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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025944-36.2025.5.24.0001 AUTOR: HENERSON RAMIRES VILANOVA RÉU: EVERTON CACAO COMUNICACAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c96536 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora ratifica o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, substabelece poderes a outros advogados e opõe-se à penhora no rosto dos autos (Id f97c549). Isso posto, determino: I. Vincule-se ao exequente, perante o sistema PJe, os advogados indicados pela exequente em sua manifestação identificada pelo Id f97c549. II. Em que pese a exequente defenda o inadimplemento total do acordo, a parte executada demonstrou ter efetuado os dois pagamentos que lhe cabiam, por força da transação homologada em audiência (Id ac573be), conforme comprovantes identificados pelo Id 3b80c38. Nada obstante, embora a primeira prestação tenha sido feita tempestivamente (17/04/2026), a segunda foi efetuada apenas em 20/05/2026, ou seja, três dias após o vencimento. Considerando que o atraso no pagamento da parcela foi ínfimo, e à luz do disposto no art. 413 do Código Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser manifestamente excessiva a aplicação das penalidades de vencimento antecipado das demais parcelas, assim como a incidência de multa sobre o saldo remanescente. A esse respeito, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: ACORDO INADIMPLIDO - ATRASO DE APENAS UMA DAS PARCELAS - EXECUÇÃO DO ACORDO - HIPÓTESE DE RELEVAR A CLÁUSULA MORATÓRIA. Se o atraso foi no pagamento de apenas uma das parcelas, a imposição da multa sobre o valor do saldo remanescente desvirtua a natureza e a finalidade da própria conciliação homologada judicialmente, exsurgindo a possibilidade de intervenção estatal para o reequilíbrio das partes. (PROCESSO Nº 0000508-51.2011.5.24.0006.AP - Relator: Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA - DEJT N.º 932 de 06/03/2012). EXECUÇÃO. ACORDO. MULTA. PAGAMENTO DA PARCELA APÓS O PRAZO AJUSTADO. O pagamento da primeira parcela do acordo no dia seguinte ao vencimento não justifica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas e a aplicação da excessiva penalidade que representa a multa de 50% sobre o saldo devedor, por sua desproporcionalidade. A ínfima demora do pagamento da parcela revela o efeito pedagógico da multa ajustada. Agravo de petição a que se nega provimento, por maioria. (PROCESSO nº 0024548-09.2014.5.24.0066.AP - 1ª TURMA - Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA - Disponibilizado em: 28/11/2014). Nesse contexto, defiro parcialmente o requerimento do exequente para afastar o vencimento antecipado das parcelas vincendas e determinar a incidência da multa de 50% tão somente sobre a parcela paga em atraso, correspondente ao mês de maio de 2026. III. Concedo à executada o prazo de dez dias para que comprove o pagamento da multa de R$ 1.000,00 ao exequente, mediante depósito judicial, sob pena de execução. IV. Comprovado, proceda-se à transferência do importe total existente em conta judicial para uma conta vinculada ao processo 0004780-86.2024.8.16.0109, em razão da penhora no rosto dos autos solicitada pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI (Id 678d7c0), o qual é competente para apreciar e decidir a respeito da constrição. Anote-se que a penhora, no valor de R$ 23.652,13, recai sobre o valor total do ajuste, no importe de R$ 4.000,00, e também sobre a penalidade pelo descumprimento, haja vista que o crédito pertence integralmente à parte autora, na medida em que a avença se refere exclusivamente à indenização por dano moral e que compete a cada cliente arcar com os honorários de seus advogados (Id ac573be). O juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI deverá ser oficiado sobre a transferência e sobre a inexistência de previsão de novos pagamentos neste feito. V. Inexistindo, porém, pagamento da cláusula penal no prazo estabelecido, fica autorizada a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, observado o disposto no art. 883-A da CLT, bem como no SERASAJUD. Uma vez não garantida a execução, promova-se a busca por bens da executada por meio do sistema SISBAJUD (utilizando-se do sistema de reiteração de ordens – teimosinha – por sessenta dias) até o limite do débito. VI. A Secretaria da Vara deverá, transcorridos quinze dias sem que se obtenha o bloqueio total do valor do débito, efetuar pesquisa via RENAJUD (restrição de transferência e acompanhamento do detalhamento veicular), sem prejuízo do acompanhamento das tentativas de penhora on-line, que deverão ser mantidas até o final do prazo de sessenta dias. VII. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. VIII. Partes cientes pela publicação deste despacho. CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENERSON RAMIRES VILANOVA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025944-36.2025.5.24.0001 AUTOR: HENERSON RAMIRES VILANOVA RÉU: EVERTON CACAO COMUNICACAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c96536 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora ratifica o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, substabelece poderes a outros advogados e opõe-se à penhora no rosto dos autos (Id f97c549). Isso posto, determino: I. Vincule-se ao exequente, perante o sistema PJe, os advogados indicados pela exequente em sua manifestação identificada pelo Id f97c549. II. Em que pese a exequente defenda o inadimplemento total do acordo, a parte executada demonstrou ter efetuado os dois pagamentos que lhe cabiam, por força da transação homologada em audiência (Id ac573be), conforme comprovantes identificados pelo Id 3b80c38. Nada obstante, embora a primeira prestação tenha sido feita tempestivamente (17/04/2026), a segunda foi efetuada apenas em 20/05/2026, ou seja, três dias após o vencimento. Considerando que o atraso no pagamento da parcela foi ínfimo, e à luz do disposto no art. 413 do Código Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser manifestamente excessiva a aplicação das penalidades de vencimento antecipado das demais parcelas, assim como a incidência de multa sobre o saldo remanescente. A esse respeito, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: ACORDO INADIMPLIDO - ATRASO DE APENAS UMA DAS PARCELAS - EXECUÇÃO DO ACORDO - HIPÓTESE DE RELEVAR A CLÁUSULA MORATÓRIA. Se o atraso foi no pagamento de apenas uma das parcelas, a imposição da multa sobre o valor do saldo remanescente desvirtua a natureza e a finalidade da própria conciliação homologada judicialmente, exsurgindo a possibilidade de intervenção estatal para o reequilíbrio das partes. (PROCESSO Nº 0000508-51.2011.5.24.0006.AP - Relator: Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA - DEJT N.º 932 de 06/03/2012). EXECUÇÃO. ACORDO. MULTA. PAGAMENTO DA PARCELA APÓS O PRAZO AJUSTADO. O pagamento da primeira parcela do acordo no dia seguinte ao vencimento não justifica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas e a aplicação da excessiva penalidade que representa a multa de 50% sobre o saldo devedor, por sua desproporcionalidade. A ínfima demora do pagamento da parcela revela o efeito pedagógico da multa ajustada. Agravo de petição a que se nega provimento, por maioria. (PROCESSO nº 0024548-09.2014.5.24.0066.AP - 1ª TURMA - Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA - Disponibilizado em: 28/11/2014). Nesse contexto, defiro parcialmente o requerimento do exequente para afastar o vencimento antecipado das parcelas vincendas e determinar a incidência da multa de 50% tão somente sobre a parcela paga em atraso, correspondente ao mês de maio de 2026. III. Concedo à executada o prazo de dez dias para que comprove o pagamento da multa de R$ 1.000,00 ao exequente, mediante depósito judicial, sob pena de execução. IV. Comprovado, proceda-se à transferência do importe total existente em conta judicial para uma conta vinculada ao processo 0004780-86.2024.8.16.0109, em razão da penhora no rosto dos autos solicitada pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI (Id 678d7c0), o qual é competente para apreciar e decidir a respeito da constrição. Anote-se que a penhora, no valor de R$ 23.652,13, recai sobre o valor total do ajuste, no importe de R$ 4.000,00, e também sobre a penalidade pelo descumprimento, haja vista que o crédito pertence integralmente à parte autora, na medida em que a avença se refere exclusivamente à indenização por dano moral e que compete a cada cliente arcar com os honorários de seus advogados (Id ac573be). O juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI deverá ser oficiado sobre a transferência e sobre a inexistência de previsão de novos pagamentos neste feito. V. Inexistindo, porém, pagamento da cláusula penal no prazo estabelecido, fica autorizada a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, observado o disposto no art. 883-A da CLT, bem como no SERASAJUD. Uma vez não garantida a execução, promova-se a busca por bens da executada por meio do sistema SISBAJUD (utilizando-se do sistema de reiteração de ordens – teimosinha – por sessenta dias) até o limite do débito. VI. A Secretaria da Vara deverá, transcorridos quinze dias sem que se obtenha o bloqueio total do valor do débito, efetuar pesquisa via RENAJUD (restrição de transferência e acompanhamento do detalhamento veicular), sem prejuízo do acompanhamento das tentativas de penhora on-line, que deverão ser mantidas até o final do prazo de sessenta dias. VII. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. VIII. Partes cientes pela publicação deste despacho. CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON CACAO COMUNICACAO - ME
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