2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0025937-91.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA CASTRO DE ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Requereu a parte autora, a título de tutela antecipada, que a parte ré proceda à imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. Importa salientar que o manejo da antecipação de tutela é possível em sede do rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 26 do FONAJE, devendo-se, ainda, atentar aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro evidência, nesse momento processual, da probabilidade do direito, de modo que é necessária a dilação probatória e formação do contraditório. Destarte, indefiro o pedido de tutela antecipada ora requerido. Cite-se. Intimem-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito