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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025936-56.2025.5.24.0002 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO RÉU: D. B. MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b840721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO em face de D. B. MACHADO LTDA, decide-se rejeitar as preliminares arguida, extinguir o pedido de adicional de insalubridade, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015, e no mérito julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras e reflexos. b) intervalo intrajornada e interjornada; c) dobra pelo labor no feriado de 07/09/2023. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D. B. MACHADO LTDA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025936-56.2025.5.24.0002 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO RÉU: D. B. MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b840721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO em face de D. B. MACHADO LTDA, decide-se rejeitar as preliminares arguida, extinguir o pedido de adicional de insalubridade, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015, e no mérito julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras e reflexos. b) intervalo intrajornada e interjornada; c) dobra pelo labor no feriado de 07/09/2023. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO
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