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0025933-60.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025933-60.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025933-60.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025933-60.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (18/06/2025), nos seguintes termos: "Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, porém esteve incapacitada de 10/09/2011 a 31/10/2012. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao(s) período(s) de incapacidade pretérita, não cabe o pagamento de parcelas retroativas quando anterior(es) ao requerimento administrativo. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2025. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, informando o critério pelo qual concluiu pela inexistência de incapacidade; que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de "S82.2 (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA) E S82.8 (FRATURA DE OUTRAS PARTES DA PERNA " (quesito 4), e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "AO EXAME FÍSICO, A PERICIADA APRESENTA DEAMBULAÇÃO INDEPENDENTE, COM MARCHA ESTÁVEL E SEM CLAUDICAÇÃO. O MEMBRO INFERIOR DIREITO NÃO APRESENTA DEFORMIDADES APARENTES, EDEMA OU SINAIS INFLAMATÓRIOS LOCAIS. OBSERVA-SE TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO E SIMETRIA EM RELAÇÃO AO MEMBRO CONTRALATERAL. À PALPAÇÃO, NÃO HÁ DOR REFERIDA AO LONGO DA TÍBIA OU FÍBULA. A AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DO QUADRIL, JOELHO E TORNOZELO DIREITOS ENCONTRA-SE PRESERVADA E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FISIOLÓGICOS. A FORÇA MUSCULAR ESTÁ PRESERVADA, SEM DÉFICITS EVIDENTES, PERMITINDO A REALIZAÇÃO ADEQUADA DOS MOVIMENTOS ATIVOS CONTRA RESISTÊNCIA. SENSIBILIDADE TÁTIL E DOLOROSA MANTIDA, COM PERFUSÃO PERIFÉRICA ADEQUADA. NÃO HÁ SINAIS DE INSTABILIDADE ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DURANTE AS MANOBRAS REALIZADAS." (item 3.1). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (NCPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Ademais, a impugnação da parte autora não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o jurisperito. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora. Assim, não merece prosperar a pretensão autoral." A parte autora insurge-se contra as conclusões alcançadas pelo perito judicial e alega que a sentença está adstrita ao laudo pericial. Controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo, analisando o caso concreto, observo que o perito explanou bem a situação fática na discussão do caso, chegando à conclusão que, para a atividade habitual do autor, não há incapacidade. Note-se que o expert, ao analisar o objeto da perícia, o faz levando em conta todo o conjunto de aspectos encontrado no momento do exame, atentando para as patologias que eventualmente acometem o periciando, confrontando o quadro encontrado com as peculiaridades laborais e do cotidiano que lhe são informadas pelo examinando e pelo teor dos autos. Assim, a existência de outras opiniões médicas, atendimentos pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não fragilizam a conclusão a que chegou o perito judicial, já que o trabalho deste é de fazer o confronto entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a sua aptidão para determinado conjunto de atividades. Relembro que atestados médicos para afastamento do trabalho (art. 1º, II, da Resolução CFM Nº 1.488/1998), expedidos com a finalidade de facilitar o acesso a terapias e afastar o paciente de determinados agentes agressivos durante o tratamento, têm exclusivamente esta função e não indicam incapacidade laboral. Ou seja, o atestado é instrumento de operacionalização da terapêutica adotada pelo médico que atende o paciente, mas não é apto para atestar a incapacidade para fins previdenciários. Ao meu sentir, portanto, a perícia médica foi realizada de modo satisfatório ao exame técnico da situação do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025933-60.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator

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