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0025931-15.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025931-15.2026.8.16.0182 Processo: 0025931-15.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12,12 Requerente(s): Nathalia da Silva Sandoval (CPF/CNPJ: 118.182.289-04) Rua Tiradentes, 495 - Região dos Conjuntos - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-202 - E-mail: nathi.silva060@gmail.com - Telefone(s): (45) 99919-8275 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR (CPF/CNPJ: 75.425.314/0001-35) RUA JOÃO XXIII, 144 - centro - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-000 Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão do evento nº. 13.1, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovassem a realização do exame vectonistagmografia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentou existir omissão quanto à possibilidade de substituição da multa cominatória pelo sequestro de valores, invocando a Recomendação CNJ nº. 146/2023 e precedentes do e. Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu, assim, a integração do julgado, com manifestação expressa acerca da adoção do sequestro de valores como medida destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial (evento nº. 18.1). A requerente apresentou contrarrazões no evento nº. 26.1, sustentando, em síntese, a inexistência de vício, ao fundamento de que a decisão estabeleceu medida coercitiva suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e de que eventual sequestro de valores seria prematuro antes de configurado o descumprimento da ordem judicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos foram interpostos tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. À luz do caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. A decisão do evento nº. 13.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a realização do exame de vectonistagmografia no prazo de 20 (vinte) dias e estabelecendo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Recomendação CNJ nº. 146/2023 prevê a possibilidade de utilização do depósito, bloqueio ou sequestro de valores como instrumento destinado à efetivação das decisões judiciais em matéria de saúde. Todavia, a própria normativa recomenda que a adoção dessas providências não ocorra de forma imediata, devendo ser assegurado ao ente público prazo razoável para o cumprimento administrativo da obrigação. Com efeito, as medidas executivas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais devem ser escolhidas à luz das particularidades do caso concreto, observando-se os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituem meio legítimo de coerção indireta e podem ser fixadas para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior modificação ou substituição caso se revelem insuficientes ou inadequadas. Na hipótese, a decisão concedeu aos requeridos prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento espontâneo da obrigação e fixou multa diária para a hipótese de inobservância do comando judicial. Não há, ao menos neste momento processual, demonstração de que a medida coercitiva estabelecida seja insuficiente para alcançar a finalidade pretendida. A substituição imediata das astreintes pelo sequestro de valores mostra-se, ademais, prematura. Conforme destacado nas contrarrazões, eventual insuficiência da medida inicialmente adotada poderá ser aferida após o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação, caso efetivamente configurada resistência ou impossibilidade de realização do exame. Assim, sem prejuízo da possibilidade de posterior adoção de medidas executivas diversas, inclusive depósito, bloqueio ou sequestro de valores, nos termos dos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil, reputo adequada, por ora, a manutenção da multa cominatória estabelecida na decisão do evento nº. 13.1. A omissão deve, portanto, ser suprida exclusivamente para explicitar as razões da técnica coercitiva adotada, sem alteração do comando anteriormente proferido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão do evento nº. 13.1, esclarecendo que, neste momento processual, fica mantida a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como medida destinada a assegurar o cumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo da adoção posterior de outras providências executivas, inclusive sequestro de valores, caso demonstrada a insuficiência da medida ou o descumprimento da ordem judicial. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. 2. Intime-se a parte requerente para que, querendo, manifeste-se a respeito da contestação protocolizada no evento nº. 20.1. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito

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