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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025930-91.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)
ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)
ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida decisão evento 63, DOC1, a parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a omissão e contradição da decisão embargada, pugnando pelo acolhimento dos embargos respectivos evento 67, DOC1. Sobrevindo ao feito impugnação do ente federado requerido à oposição aclaratória evento 74, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Como cediço, nos termos do artigo 1022, do NCPC, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da decisão judicial, visando esclarecer dúvida ou obscuridade e eliminar contradição do julgado, bem como, suprir omissão de ponto ou questão objeto do pedido, além de corrigir erro material existente.
Nesse compasso, há obscuridade quando falta a clareza necessária à compreensão dos fatos e fundamentos que o motivaram. Já a contradição se verifica quando, embora fundamentada de uma forma, seu dispositivo é em sentido diverso. Por fim, verifica-se a omissão quando deixa de decidir aspecto sobre o qual deveria tratar.
Desse modo, não pode o julgador inovar ou proferir decisão sobre outros fatos, posto se trate da oportunidade conferida pelo legislador para que o magistrado, caso tenha proferido decisão viciada, corrija os erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes.
Pois bem.
Ao atento e acurado exame da hipótese vertente dos autos, tenho que, não obstante a manifesta tempestividade, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.
Com efeito, a decisão proferida não contém qualquer contradição, tampouco obscuridade ou omissão, que justifique o esclarecimento do julgado em sede de embargos, posto que a decisão é de clarividência solar.
Nesse compasso, é certo que o decisum perpassou por todas as provas contidas nos autos, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de não ter atribuído entendimento convergente ao do ora embargante, visto que entregou a conclusão sobre os fatos ao direito aplicável ao caso.
Na hipótese vertente dos autos, a omissão e contradição apontadas tratam-se, na verdade, de mero inconformismo da parte, com a finalidade única e exclusiva de se rediscutir a matéria já apreciada.
Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, mas matéria passível de reforma por recurso próprio, visto que esta estreita via recursal dirige-se somente a suprir as hipóteses descritas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC.
Destarte, como adrede asseverado, inexistindo motivos que enseje a oposição, impõe-se desacolher os embargos, como medida de rigor e justiça.
Por oportuno, não vislumbrando, sequer hipoteticamente, eventual intuito protelatório nos embargos opostos, afasto a incidência do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida evento 63, DOC1.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.