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0025930-83.2015.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025930-83.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA CANAA e outros (3) Advogado(s): EDSON PEREIRA NEVES, MARCIA REIS BITTENCOURT, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS E DIFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE MUNICIPAL. VALORES NÃO ARRECADADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por Municípios, objetivando compelir o Ente Estadual a incluir, na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS, valores relativos a benefícios fiscais, incentivos e programas de diferimento que não ingressaram nos cofres públicos, com pedido de recomposição de repasses constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível incluir, na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS, valores decorrentes de incentivos fiscais e diferimentos não efetivamente arrecadados; e estabelecer se programas estaduais de incentivo fiscal violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Interpreta-se o art. 158, IV, da CF sob o prisma técnico-financeiro, concluindo que "produto da arrecadação" corresponde, somente, aos valores efetivamente arrecadados. 4. Aplica-se a tese fixada pelo STF, no Tema nº 1.172 (RE 1.288.634/GO), segundo a qual programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam a repartição de receitas, desde que assegurado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo. 5. O entendimento consolidado no Tema nº 653 - STF inclina-se para excluir da repartição valores decorrentes de benefícios fiscais, por não integrarem o produto da arrecadação. 6. Não há obrigação de repartir receita inexistente, afastando a inclusão de valores meramente estimados ou incentivados. 7. Os incentivos fiscais constituem exercício legítimo da competência tributária estadual e instrumento de política econômica. 8. Conclui-se que a pretensão municipal viola os princípios da legalidade orçamentária e da separação de Poderes, ao exigir repasse sobre valores não ingressados nos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634/GO (Tema 1.172), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.06.2021; STF, RE 705.423/SE (Tema 653); TJ/BA, IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 0025930-83.2015.8.05.0000, de competência originária deste Tribunal de Justiça, tendo como Requerentes os MUNICÍPIOS DE WENCESLAU GUIMARÃES, NOVA CANAÃ, VÁRZEA DA ROÇA e ITAQUARA, sendo Requerido o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADAImprocedente Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025930-83.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA CANAA e outros (3) Advogado(s): EDSON PEREIRA NEVES, MARCIA REIS BITTENCOURT, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória c/c Ação de Cobrança de ICMS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos MUNICÍPIOS DE WENCESLAU GUIMARÃES, NOVA CANAÃ, VÁRZEA DA ROÇA e ITAQUARA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o repasse integral da quota-parte constitucional do ICMS, sem a dedução de benefícios, incentivos fiscais e isenções concedidos unilateralmente pelo Ente Estadual. Aduziram que o Estado da Bahia, ao proceder ao cálculo da quota pertencente aos Municípios, vem deduzindo incentivos fiscais, benefícios e restituições concedidos no âmbito do ICMS, reduzindo, indevidamente, a base de cálculo da parcela constitucionalmente destinada às Municipalidades. Sustentaram que a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei Complementar n.º 63/90 asseguram aos Municípios o recebimento de 25% do produto da arrecadação do ICMS, inexistindo autorização constitucional para exclusão de valores decorrentes de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado. Alegaram que os programas estaduais de incentivo fiscal vêm ocasionando expressiva redução das receitas municipais, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais, tais como saúde, coleta de lixo, merenda escolar, iluminação pública e pagamento de Servidores. Afirmaram que o Estado estaria utilizando receitas constitucionalmente pertencentes aos Municípios para fomentar políticas fiscais estaduais, em afronta ao pacto federativo e à autonomia financeira municipal. Destacaram que os incentivos fiscais somente poderiam atingir a parcela pertencente ao próprio Estado, correspondente aos 75% da arrecadação do ICMS, não sendo admissível a redução da quota municipal. Argumentaram que a Constituição Federal jamais autorizou a exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo destinada aos Municípios, razão pela qual pugnaram pelo recálculo dos repasses realizados nos últimos cinco anos e pela condenação do Estado ao pagamento das diferenças apuradas. Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada, para determinar que os repasses do ICMS passem a ocorrer sem os descontos decorrentes dos benefícios fiscais, bem como a procedência da demanda, para condenar o Estado ao pagamento das diferenças pretéritas e futuras relativas à quota-parte municipal do ICMS. A tutela antecipada foi indeferida (id. 12677008). Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual dos Municípios de Nova Canaã e Itaquara, ao argumento de ausência de comprovação da posse dos respectivos Prefeitos, bem como incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a Constituição Federal confere aos Estados competência exclusiva para instituir e disciplinar o ICMS, inclusive quanto à concessão de incentivos fiscais e benefícios tributários. Aduziu que os Municípios não podem interferir na política tributária estadual, tampouco exigir forma diversa de cálculo do imposto. Argumentou que a controvérsia possui natureza de direito financeiro e não tributário, ressaltando que os benefícios fiscais concedidos no Estado da Bahia diferem daqueles apreciados no RE n.º 572.762/SC, uma vez que, no caso baiano, a desoneração ocorre antes da arrecadação, inexistindo retenção posterior de valores pertencentes aos Municípios. Realçou que os programas de incentivo fiscal atraem investimentos e ampliam a arrecadação estadual e municipal, inexistindo efetivo prejuízo aos Municípios. Frisou que eventual compensação dos valores, correspondentes às renúncias fiscais, demandaria previsão legislativa específica, importando violação às normas orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares suscitadas pelo Estado e reiterando os fundamentos expendidos na inicial. Sublinharam que não possuem condições técnicas de quantificar previamente os montantes discutidos, pois somente o Estado detém os elementos necessários para apuração das diferenças relativas aos repasses do ICMS. Afirmaram que o próprio Estado, ao impugnar o valor da causa, teria reconhecido a existência de diferenças nos repasses realizados aos Municípios. Reiteraram que os benefícios fiscais não podem atingir a quota constitucional pertencente às Municipalidades e pugnaram pela realização de perícia contábil, para apuração das quantias devidas. Posteriormente, o Município de Wenceslau Guimarães apresentou manifestação, aduzindo a inaplicabilidade do Tema nº 1.172 - STF ao caso concreto. Sustentou que a tese firmada pela Suprema Corte refere-se, exclusivamente, a hipóteses de diferimento ou postergação do pagamento do ICMS, ao passo que a presente demanda discute benefícios decorrentes de isenção fiscal, instituto diverso, que implica exclusão definitiva do crédito tributário. Destacou que, nos programas apreciados pelo STF, os valores do ICMS são apenas postergados, havendo posterior ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais, circunstância diversa das isenções fiscais questionadas neste feito, nas quais inexiste arrecadação futura, apta a recompor a quota municipal. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, entendendo que a controvérsia encontra-se submetida à orientação firmada pela Excelsa Corte, quanto à constitucionalidade dos programas estaduais de incentivo fiscal relacionados ao ICMS, desde que preservado o repasse aos Municípios, quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. É o relatório. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025930-83.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA CANAA e outros (3) Advogado(s): EDSON PEREIRA NEVES, MARCIA REIS BITTENCOURT, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente lide.. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir o Estado da Bahia a incluir, na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS, valores correspondentes a benefícios fiscais, incentivos ou programas de diferimento que não ingressaram, efetivamente, nos cofres públicos estaduais. A matéria encontra-se atualmente pacificada, no âmbito do STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.172), no julgamento do RE nº 1.288.634/GO, ocasião em que se firmou a tese de que os programas de diferimento ou postergação do pagamento do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que assegurado o repasse aos Municípios, quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos. Com efeito, restou assentado que a expressão "produto da arrecadação", constante do art. 158, IV, da Constituição Federal, deve ser interpretada sob o prisma técnico-financeiro, correspondendo, exclusivamente, aos valores efetivamente arrecadados, e não àqueles meramente estimados, incentivados ou diferidos. Tal orientação, inclusive, já havia sido delineada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 653 (RE nº 705.423), no qual se estabilizou o entendimento de que a repartição constitucional de receitas não alcança valores decorrentes de benefícios fiscais regularmente concedidos, por não integrarem o produto da arrecadação. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a celeuma foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005646-20.2016.8.05.0000, cujo processamento restou prejudicado, diante da superveniência do posicionamento vinculante do STF, sendo reconhecida a perda do objeto e determinada a aplicação da tese firmada no Tema 1.172 a todos os processos sobrestados. Em consonância com tal diretriz, o Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento reiterado, no sentido da improcedência de pretensões idênticas, como se verifica, por exemplo, nos seguintes arestos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MUNICÍPIO DE JITAÚNA X ESTADO DA BAHIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITEIA O MUNICÍPIO AUTOR O REPASSE DE PARCELA DE RECEITA DE ICMS QUE TEVE O PAGAMENTO POSTERGADO POR ESTAREM INSERIDAS NOS PROGRAMAS DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS, POR RESTAR PRESERVADO O DIREITO AO REPASSE QUANDO DO EFETIVO INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. ART. 158,IV, DA CF QUE GARANTE O DIREITO AO REPASSE DE PERCENTUAL SOBRE O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1.172 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.288.634. PRECEDENTES DO TJ E DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da ação ordinária nº 0005989-50.2015.805.0000, oriunda da comarca de Salvador, em que figuram, como autor, Município de Jitaúna, e, como réu, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação ordinária, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08 (Classe: Procedimento Comum Cível,Número do Processo: 0005989-50.2015.8.05.0000,Relator(a): PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, Publicado em: 26/11/2025); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REPASSE SOBRE VALORES NÃO ARRECADADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Mansidão em face do Estado da Bahia, com o objetivo de compelir o ente estadual a efetuar o repasse integral da quota-parte de 25% do ICMS, sem dedução dos valores correspondentes a benefícios fiscais, incentivos tributários e programas de fomento econômico instituídos pelo Estado. Sustenta o Autor que tais renúncias de receita não poderiam afetar a base de cálculo da repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compelir o Estado ao repasse de quota-parte do ICMS com base em valores não arrecadados em razão de incentivos fiscais; (ii) estabelecer se os programas de diferimento ou postergação do ICMS violam o regime constitucional de repartição de receitas tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS, expressão que, segundo interpretação consolidada do STF, refere-se apenas aos valores efetivamente ingressados nos cofres públicos, e não ao potencial de arrecadação ou crédito tributário nominal. A tese firmada pelo STF no Tema 1.172 da Repercussão Geral (RE 1.288.634/GO) estabelece que programas estaduais de incentivo fiscal, como diferimento e postergação de ICMS, não violam o art. 158, IV, da Constituição, desde que preservado o repasse da parcela municipal no momento do efetivo ingresso do tributo. O Supremo Tribunal Federal, ao distinguir o Tema 42 do Tema 1.172, afastou a possibilidade de partilha sobre valores incentivados que não chegam a ingressar no Tesouro estadual, assentando que inexiste obrigação de repartir receita inexistente. A jurisprudência firmada resultou no cancelamento do Tema 04 do TJ/BA (IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000), por perda de objeto, em razão do caráter vinculante da decisão do STF. A pretensão do Município de exigir repasse sobre expectativa de arrecadação afronta os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da autonomia financeira dos entes federados. Os incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia inserem-se no exercício legítimo de sua competência tributária e de sua política de desenvolvimento regional, não configurando renúncia incondicionada, mas instrumento válido de estímulo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da CF/1988 incide exclusivamente sobre o produto efetivamente arrecadado do ICMS, não se estendendo a valores diferidos, incentivados ou não ingressados nos cofres estaduais. 2. Programas estaduais de incentivo fiscal, como diferimento ou postergação do ICMS, não violam a sistemática de repartição de receitas tributárias, desde que preservado o repasse proporcional no momento do efetivo recolhimento do tributo. 3. A exigência de repasse sobre montantes não arrecadados configura afronta ao princípio da legalidade orçamentária e não encontra amparo constitucional ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, e 160; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 8º, 487, I e 488. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634/GO (Tema 1.172), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.06.2021; STF, RE 705.423/SE (Tema 653); TJ/BA, IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 04, cancelado). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Comum Cível nº 0007450-57.2015.8.05.0000, em que é Requerente o MUNICÍPIO DE MANSIDÃO/BA e Requerido o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a ação e jugá-la improcedente, nos termos das razões dispostas no voto. (Classe: Procedimento Comum Cível, Número do Processo: 0007450-57.2015.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 24/11/2025). Dessa forma, não há como acolher a tese autoral, segundo a qual os valores objeto de incentivos fiscais deveriam compor a base de cálculo da quota-parte municipal, porquanto tais montantes não ingressaram nos cofres estaduais, inexistindo, portanto, receita a ser partilhada. Ressalte-se, ademais, que os programas de incentivo fiscal inserem-se no âmbito da competência tributária do Estado, constituindo instrumentos legítimos de política econômica, não sendo possível impor ao Ente Estadual a obrigação de repartir receita que não se concretizou, sob pena de afronta aos princípios da legalidade orçamentária e da separação de Poderes. Destarte, à luz da orientação vinculante do STF e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ex positis, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas, nos termos da legislação estadual aplicável. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator

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