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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025930-43.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: SARA EL DARAZI
ADVOGADO(A): RICARDO SILVA FERNANDES (OAB SP154452)
ADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA CANDIDA (OAB SP429317)
EXEQUENTE: SAMAR DAHER
ADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA CANDIDA (OAB SP429317)
EXECUTADO: QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.)
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado no bojo do cumprimento de sentença promovido por SARA EL DARAZI, menor representada por sua genitora SAMAR DAHER, em face de QATAR AIRWAYS GROUP, visando à apuração do valor correspondente à conversão em perdas e danos da obrigação de fazer consistente na devolução da bagagem extraviada da autora.
Consta do título executivo judicial originário — r. sentença de procedência em parte (Evento 25, fls. 203/208), confirmada pelo v. Acórdão (Evento 25, fls. 267/274) com trânsito em julgado certificado em 10/08/2024 (Evento 25, fls. 278) — a condenação da executada na obrigação de fazer voltada à restituição dos pertences da autora, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 e verbas sucumbenciais.
A executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 12.240,00 (Evento 25, fls. 224/226), noticiando a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer em virtude da retenção e posterior descarte dos bens pelas autoridades alfandegárias. A exequente postulou o levantamento da verba incontroversa e a conversão da tutela específica em perdas e danos com instauração da respectiva liquidação por arbitramento (Evento 1).
Sobreveio sentença terminativa extinguindo a execução pelo cumprimento com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 39). Contra tal provimento, a exequente interpôs recurso de apelação (Evento 44), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu provimento (Voto nº 12.663, Rel. Des. Ernani Desco Filho — Evento 61), reformando a decisão extintiva para determinar a conversão formal da obrigação de fazer inadimplida em indenização por perdas e danos e o prosseguimento da liquidação pelo rito do art. 509, inciso I, c/c art. 510 do CPC. O v. Acórdão transitou em julgado em 19/06/2026 (Evento 63).
Baixados os autos, foi facultada às partes a produção de prova documental tendente a subsidiar a estimativa do quantum debeatur (Evento 67). A executada compareceu aduzindo a impossibilidade de produzir prova negativa e defendendo a limitação da responsabilidade tarifada com amparo na Convenção de Montreal (Evento 71).
A exequente pleiteou dilação de prazo (Evento 72), o que restou deferido por 5 dias (Evento 75). Decorrido o prazo assinalado sem exibição de notas fiscais (Evento 79), a exequente manifestou-se no Evento 82, sustentando a inexigibilidade de apresentação de notas fiscais sob pena de imposição de prova diabólica em matéria de pertences de uso pessoal, formulando estimativa pormenorizada do conteúdo de 02 (duas) malas de viagem de 23 kg cada, alcançando a quantia global estimada de R$ 20.000,00, admitindo a aplicação do teto de 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES) disciplinado no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal.
Intimada a se manifestar (Evento 83), a executada apresentou impugnação (Evento 89), defendendo a ausência de prova documental mínima dos bens e valores alegados, a vedação ao arbitramento por presunção unilateral e, subsidiariamente, a observância da tarifação de 1.288 DES por passageiro.
Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de liquidação por arbitramento encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas ou a nomeação de perito judicial, uma vez que a fixação da quantia devida prescinde de perícia técnica complexa e decorre da subsunção dos elementos fáticos postos aos parâmetros legais e às regras de experiência comum subministradas ao magistrado, com fulcro nos artigos 375, 499, 509, inciso I, e 510, todos do Código de Processo Civil.
A conversão da obrigação específica de devolução dos bens em perdas e danos decorre de determinação transitada em julgado (Evento 61), ante a confissão irrefragável da transportadora acerca da perda definitiva da bagagem decorrente de retenção e descarte aduaneiro. Cumpre, assim, fixar o valor monetário devido a título de danos materiais em substituição à prestação natural infactível.
No que tange à higidez probatória na comprovação do conteúdo da bagagem extraviada, impende reconhecer que a exigência de exibição de notas fiscais contemporâneas relativas a todas as peças de vestuário, calçados, artigos de higiene e malas adquiridas pelo passageiro configura imposição de prova diabólica, frontalmente vedada pela sistemática processual (art. 373, § 2º, do CPC) e pelos princípios que regem a reparação dos danos nas relações de consumo (art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
O cidadão ordinário não ostenta a prática e nem o dever legal de manter guardados os comprovantes de compra de artigos de uso estritamente pessoal de seu guarda-roupa. Dessarte, havendo extravio definitivo imputável à transportadora, o arbitramento judicial do dano emergente deve ser norteado pela aplicação das regras de experiência comum conferidas pelo art. 375 do Código de Processo Civil, considerando o que ordinariamente ocorre em viagens aéreas internacionais, sopesando a razoabilidade da composição dos volumes transportados e o padrão econômico médio.
A estimativa acostada pela parte autora no Evento 82, no montante global de R$ 20.000,00, afigura-se verossímil e compatível com a perda de volumes contendo vestuários, calçados e itens de uso pessoal para deslocamento ao exterior.
Todavia, cuidando-se de transporte aéreo internacional de passageiros e bagagens, a fixação da indenização por danos materiais deve observar compulsoriamente os limites tarifários estipulados no regramento internacional de regência.
Com efeito, nos termos do art. 178 da Constituição da República, aplicam-se com prevalência as disposições da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006). O artigo 22, item 2, do referido tratado estabelece que a responsabilidade do transportador pelo extravio de bagagem limita-se ao importe de 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo a realização de declaração especial de valor no momento do despacho — providência que não restou perfectibilizada no caso em exame.
Ressalte-se que a limitação tarifária incide por passageiro lesado e não por volume despachado.
Dessa forma, o valor arbitrado por equidade para recompor as perdas e danos materiais deve observar o teto indenizatório de 1.288 DES, convertendo-se a referida unidade financeira para a moeda corrente nacional (Real) pela cotação oficial da data da prolação desta decisão/sentença de arbitramento, conforme apuração emitida pelo Banco Central do Brasil.
Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil (PTAX / Conversão de Moedas) nesta data (04/09/2026), a cotação da unidade de Direito Especial de Saque (DES) perfaz o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos).
Multiplicando-se o limite máximo de 1.288 Direitos Especiais de Saque pelo valor da cotação oficial retro (1.288 DES × R$ 7,50), obtém-se o teto tarifário indenizatório de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
Considerando que a estimativa fática formulada pela autora (R$ 20.000,00) suplantou o teto internacional compulsório, a condenação líquida resultante da conversão em perdas e danos deve ser fixada e limitada ao exato valor do teto da Convenção de Montreal, qual seja, R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), quantia que recompora adequadamente o patrimônio material lesado.
Por se tratar de quantia arbitrada na data presente já em moeda corrente e com base na cotação atual do padrão financeiro internacional, tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta decisão, incidindo juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação na fase de conhecimento (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual decorrente de falha na prestação do serviço de transporte.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 375, 499, 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), JULGO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO para:
A) Fixar o valor líquido da indenização devida pela executada QATAR AIRWAYS GROUP em favor de SARA EL DARAZI, a título de perdas e danos materiais decorrentes do extravio definitivo de sua bagagem (conversão da obrigação de fazer), no montante correspondente a 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES), perfazendo, pela cotação oficial da data presente, a quantia líquida de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
B) Determinar que sobre o montante ora fixado incidam:
Correção monetária, calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de publicação desta decisão arbitral;
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação originária operada na ação principal de conhecimento, na forma do art. 405 do Código Civil.
Preclusa a presente decisão, intime-se a executada, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário do débito líquido remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação autônoma em honorários advocatícios por se tratar de mera fase integrativa de liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.