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TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Azul · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025920-93.2012.8.13.0429/MG EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA que tramita há longos anos perante este juízo sem que, até o presente momento, tenha havido qualquer diligência constritiva efetiva capaz de satisfazer o crédito exequendo. Em análise dos autos, verifica-se que o processo tem se resumido a reiterações de pesquisas nos sistemas conveniados que, historicamente, restaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios. Ressalte-se que a despeito da execução ser movida no interesse do credor, o processo não pode se eternizar, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à segurança jurídica. A eternização da dívida sem a correspondente localização de bens penhoráveis atrai a incidência do instituto da prescrição intercorrente. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. O mero peticionamento ou a formulação de pedidos de pesquisa patrimonial frustradas não suspendem a prescrição. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §5º do Código Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. @!TXT27915@
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