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0025916-38.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0025916-38.2019.8.17.2001 Autora: Habiserve Incorporações Ltda Ré: Cristiana Maria de Carvalho Cordeiro SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Habiserve Incorporações Ltda. sob o id. 251284651 em face da sentença de embargos de declaração id. 248859932, proferida no bojo da Ação de Resolução de Promessa de Compra e Venda c/c Cobrança de Valores e Antecipação de Tutela ajuizada contra Cristiana Maria de Carvalho Cordeiro. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão id. 248859932, argumentando que o julgado anterior apreciou matérias não ventiladas no seu petitório id. 246298452 e deixou de analisar o único argumento efetivamente deduzido naquela ocasião. Argumenta que a sentença de mérito id. 230984772 alterou a base de cálculo da retenção contratual para incidir sobre os valores efetivamente pagos pela adquirente, mas manteve o percentual de 7%, o que reputa incompatível e desproporcional. Requer o suprimento da omissão e a concessão de efeitos infringentes para elevar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, com esteio no artigo 67-A, inciso II, da Lei número 4.591/1964 (com redação da Lei número 13.786/2018) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da pretensão recursal e manutenção do julgado. A sentença de embargos id. 248859932 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2026, e o protocolo dos presentes embargos aclaratórios id. 251284651 ocorreu no dia 20/08/2026. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração id. 251284651, haja vista o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A tempestividade sobressai inconteste, uma vez que a publicação da decisão id. 248859932 aperfeiçoou-se em 14/08/2026 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do lapso recursal no primeiro dia útil subsequente, 17/08/2026 (segunda-feira), de modo que o protocolo efetuado no dia 20/08/2026 (quinta-feira) atendeu estritamente ao prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, combinado com o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a insurgência, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão id. 248859932. Compulsando os autos, constata-se que o julgado anterior, por lapso na identificação do objeto do petitório id. 246298452, enfrentou matérias diversas e deixou de emitir pronunciamento formal sobre a tese de adequação do percentual de retenção. Impõe-se, assim, o acolhimento formal dos aclaratórios no tocante ao vício de omissão, a fim de sanar a falta e integrar o julgado com a devida apreciação da matéria. Passemos ao exame meritório da tese integrada. A embargante postula a elevação do percentual de retenção de 7% para 25% sobre os valores pagos pela ré, sob a alegação de que a alteração da base de cálculo promovida pela sentença de mérito (que passou do valor total do contrato para o montante efetivamente pago) tornaria irrisória a retenção de 7%. Fundamenta o pedido no artigo 67-A, inciso II, da Lei número 4.591/1964, inserido pela Lei número 13.786/2018, e em precedentes jurisprudenciais. Contudo, no mérito da matéria integranda, a pretensão de majoração do percentual de retenção não comporta acolhimento, calcada nas normas constitucionais, consumeristas e civis aplicáveis à espécie. Em primeiro lugar, sob o prisma constitucional e da segurança jurídica, cumpre destacar que o instrumento particular de promessa de compra e venda sob litígio foi celebrado entre as partes em 06 de julho de 2007. Por força da garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as disposições da Lei número 13.786/2018 (Lei do Distrato) não incidem retroativamente sobre avenças firmadas antes de sua vigência, conforme pacífico entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei número 8.078/1990), a relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Sendo o contrato em tela de adesão, elaborado unilateralmente pela construtora embargante, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora (artigo 47 do CDC). A Cláusula Sétima (item 7.3) foi redigida pela própria autora, estipulando expressamente a retenção penal no percentual de 7%. A adequação promovida pela sentença de mérito id. 230984772 manteve a alíquota de 7% estipulada pela vendedora, determinando sua incidência sobre os valores efetivamente pagos pela adquirente. Essa modulação atende ao artigo 51, inciso IV, e artigo 53 do CDC, bem como ao artigo 413 do Código Civil, que impõem o decote de abusividades e autorizam a adequação da penalidade contratual. Não cabe ao Juízo, a pedido do fornecedor em sede de embargos declaratórios, majorar sponte sua o percentual penal estipulado no próprio contrato de adesão por ele confeccionado, sob pena de violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Em terceiro lugar, o ressarcimento dos prejuízos e a recomposição patrimonial da promitente vendedora foram plenamente resguardados pela sentença de mérito. O julgado condenou a ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida desde a imissão na posse (17/07/2007) até a efetiva desocupação — montante que abrange período superior a dezessete anos de ocupação —, além da condenação da adquirente ao pagamento integral dos débitos de IPTU, taxas condominiais e despesas de consumo incidentes sobre o bem. Portanto, a manutenção do percentual de 7% de retenção sobre os valores pagos, cumulada com a expressiva taxa de ocupação e os demais encargos impostos à ré, cumpre integralmente a função reparatória dos artigos 389 e 402 do Código Civil, sem ensejar qualquer desequilíbrio econômico em desfavor da embargante. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para analisar o argumento da embargante, rejeitando-se, porém, no mérito da integração, a pretendida elevação do percentual de retenção para 25%, mantendo-se hígida a retenção no patamar de 7% das quantias efetivamente pagas (com a restituição do percentual de 93% à ré). Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Habiserve Incorporações Ltda. sob o id. 251284651, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente com efeitos integrativos para suprir a omissão da decisão id. 248859932, rejeitando a pretensão de alteração do percentual de retenção e mantendo a sentença de mérito id. 230984772 inalterada em todos os seus demais termos e cominações. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 10 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0025916-38.2019.8.17.2001 Autora: Habiserve Incorporações Ltda Ré: Cristiana Maria de Carvalho Cordeiro SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Habiserve Incorporações Ltda. sob o id. 251284651 em face da sentença de embargos de declaração id. 248859932, proferida no bojo da Ação de Resolução de Promessa de Compra e Venda c/c Cobrança de Valores e Antecipação de Tutela ajuizada contra Cristiana Maria de Carvalho Cordeiro. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão id. 248859932, argumentando que o julgado anterior apreciou matérias não ventiladas no seu petitório id. 246298452 e deixou de analisar o único argumento efetivamente deduzido naquela ocasião. Argumenta que a sentença de mérito id. 230984772 alterou a base de cálculo da retenção contratual para incidir sobre os valores efetivamente pagos pela adquirente, mas manteve o percentual de 7%, o que reputa incompatível e desproporcional. Requer o suprimento da omissão e a concessão de efeitos infringentes para elevar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, com esteio no artigo 67-A, inciso II, da Lei número 4.591/1964 (com redação da Lei número 13.786/2018) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da pretensão recursal e manutenção do julgado. A sentença de embargos id. 248859932 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2026, e o protocolo dos presentes embargos aclaratórios id. 251284651 ocorreu no dia 20/08/2026. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração id. 251284651, haja vista o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A tempestividade sobressai inconteste, uma vez que a publicação da decisão id. 248859932 aperfeiçoou-se em 14/08/2026 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do lapso recursal no primeiro dia útil subsequente, 17/08/2026 (segunda-feira), de modo que o protocolo efetuado no dia 20/08/2026 (quinta-feira) atendeu estritamente ao prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, combinado com o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a insurgência, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão id. 248859932. Compulsando os autos, constata-se que o julgado anterior, por lapso na identificação do objeto do petitório id. 246298452, enfrentou matérias diversas e deixou de emitir pronunciamento formal sobre a tese de adequação do percentual de retenção. Impõe-se, assim, o acolhimento formal dos aclaratórios no tocante ao vício de omissão, a fim de sanar a falta e integrar o julgado com a devida apreciação da matéria. Passemos ao exame meritório da tese integrada. A embargante postula a elevação do percentual de retenção de 7% para 25% sobre os valores pagos pela ré, sob a alegação de que a alteração da base de cálculo promovida pela sentença de mérito (que passou do valor total do contrato para o montante efetivamente pago) tornaria irrisória a retenção de 7%. Fundamenta o pedido no artigo 67-A, inciso II, da Lei número 4.591/1964, inserido pela Lei número 13.786/2018, e em precedentes jurisprudenciais. Contudo, no mérito da matéria integranda, a pretensão de majoração do percentual de retenção não comporta acolhimento, calcada nas normas constitucionais, consumeristas e civis aplicáveis à espécie. Em primeiro lugar, sob o prisma constitucional e da segurança jurídica, cumpre destacar que o instrumento particular de promessa de compra e venda sob litígio foi celebrado entre as partes em 06 de julho de 2007. Por força da garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as disposições da Lei número 13.786/2018 (Lei do Distrato) não incidem retroativamente sobre avenças firmadas antes de sua vigência, conforme pacífico entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei número 8.078/1990), a relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Sendo o contrato em tela de adesão, elaborado unilateralmente pela construtora embargante, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora (artigo 47 do CDC). A Cláusula Sétima (item 7.3) foi redigida pela própria autora, estipulando expressamente a retenção penal no percentual de 7%. A adequação promovida pela sentença de mérito id. 230984772 manteve a alíquota de 7% estipulada pela vendedora, determinando sua incidência sobre os valores efetivamente pagos pela adquirente. Essa modulação atende ao artigo 51, inciso IV, e artigo 53 do CDC, bem como ao artigo 413 do Código Civil, que impõem o decote de abusividades e autorizam a adequação da penalidade contratual. Não cabe ao Juízo, a pedido do fornecedor em sede de embargos declaratórios, majorar sponte sua o percentual penal estipulado no próprio contrato de adesão por ele confeccionado, sob pena de violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Em terceiro lugar, o ressarcimento dos prejuízos e a recomposição patrimonial da promitente vendedora foram plenamente resguardados pela sentença de mérito. O julgado condenou a ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida desde a imissão na posse (17/07/2007) até a efetiva desocupação — montante que abrange período superior a dezessete anos de ocupação —, além da condenação da adquirente ao pagamento integral dos débitos de IPTU, taxas condominiais e despesas de consumo incidentes sobre o bem. Portanto, a manutenção do percentual de 7% de retenção sobre os valores pagos, cumulada com a expressiva taxa de ocupação e os demais encargos impostos à ré, cumpre integralmente a função reparatória dos artigos 389 e 402 do Código Civil, sem ensejar qualquer desequilíbrio econômico em desfavor da embargante. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para analisar o argumento da embargante, rejeitando-se, porém, no mérito da integração, a pretendida elevação do percentual de retenção para 25%, mantendo-se hígida a retenção no patamar de 7% das quantias efetivamente pagas (com a restituição do percentual de 93% à ré). Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Habiserve Incorporações Ltda. sob o id. 251284651, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente com efeitos integrativos para suprir a omissão da decisão id. 248859932, rejeitando a pretensão de alteração do percentual de retenção e mantendo a sentença de mérito id. 230984772 inalterada em todos os seus demais termos e cominações. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 10 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito

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