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TJPR · 13ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 23) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0025916-10.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Imóvel. Copropriedade. Bem de família. Prova indiciária suficiente. Suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem até o julgamento do mérito dos embargos. Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu medida liminar de suspensão dos atos constritivos incidentes sobre imóvel em copropriedade, objeto de execução de título extrajudicial. O agravante sustentou posse direta, residência exclusiva no imóvel e proteção pela impenhorabilidade do bem de família, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente efeito suspensivo ao agravo; (ii) saber se, para a suspensão dos atos constritivos em embargos de terceiro, basta prova sumária da posse ou do domínio, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel como bem de família impede o prosseguimento dos atos expropriatórios antes do julgamento definitivo dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIRA pretensão de revogação do efeito suspensivo deve ser rejeitada, pois a documentação apresentada indica, em cognição sumária, a posse e a destinação residencial do imóvel, além de risco de dano decorrente da possibilidade de alienação judicial antes da definição da controvérsia.O art. 678 do Código de Processo Civil exige apenas demonstração aparente da posse ou do domínio para sustação dos atos constritivos em embargos de terceiro, sendo indevida a exigência de prova plena nessa fase processual.A alienação judicial do imóvel antes do julgamento dos embargos pode esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque se discute a incidência da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.A regra do art. 843 do Código de Processo Civil, relativa à alienação de bem indivisível em copropriedade, não afasta a necessidade de prévia definição sobre a proteção do bem de família, pois a conversão da quota-parte em dinheiro não assegura a permanência da família no imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, facultado o prosseguimento da execução quanto a outros bens, direitos ou valores.Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro, a suspensão dos atos constritivos exige apenas prova sumária da posse ou do domínio, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. 2. A existência de controvérsia sobre a impenhorabilidade do imóvel como bem de família recomenda a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos embargos. 3. A disciplina do art. 843 do Código de Processo Civil não prevalece, nessa fase processual, sobre a necessidade de prévia definição da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 678, 843, 995, parágrafo único, e 1.015, I; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0079157-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 28.11.2025.
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