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Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025911-37.2025.5.24.0004 EMBARGANTE: BIANCA ALCANTARA NEGRETE EMBARGADO: ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2088cb9 proferido nos autos. Vistos. Considerando a sentença de ID 607813c, que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade lançada no AV-7 da matrícula nº 44.862 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS, bem como o trânsito em julgado certificado no ID 6b568a8, e tendo em vista a devolução do ofício anteriormente expedido, conforme Ofício nº 555/2026 e Nota de Devolução nº 12.511 (ID 970d8ca), defiro o requerimento de ID ffd3636 formulado pela embargante. Expeça-se novo ofício ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constante do AV-7 da matrícula nº 44.862, relativamente à constrição determinada nos autos da execução trabalhista nº 0025270-83.2024.5.24.0004, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nestes Embargos de Terceiro. Esclareça-se ao Oficial que o cancelamento determinado não decorre de requerimento voluntário de disposição ou cancelamento formulado pela parte, mas de cumprimento de decisão judicial definitiva que desconstituiu a constrição. Consigne-se, ainda, que a embargante e o embargado são beneficiários da justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido na sentença de ID 607813c, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, o ato registral necessário ao cumprimento da decisão judicial deverá ser praticado sem ônus para as partes beneficiárias, observada a regulamentação aplicável. O ofício deverá ser encaminhado com cópia do referido decisum. Após o cumprimento da providência, deverá o Serviço de Registro de Imóveis comunicar este Juízo, encaminhando cópia atualizada da matrícula. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA
- ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025911-37.2025.5.24.0004 EMBARGANTE: BIANCA ALCANTARA NEGRETE EMBARGADO: ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2088cb9 proferido nos autos. Vistos. Considerando a sentença de ID 607813c, que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade lançada no AV-7 da matrícula nº 44.862 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS, bem como o trânsito em julgado certificado no ID 6b568a8, e tendo em vista a devolução do ofício anteriormente expedido, conforme Ofício nº 555/2026 e Nota de Devolução nº 12.511 (ID 970d8ca), defiro o requerimento de ID ffd3636 formulado pela embargante. Expeça-se novo ofício ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constante do AV-7 da matrícula nº 44.862, relativamente à constrição determinada nos autos da execução trabalhista nº 0025270-83.2024.5.24.0004, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nestes Embargos de Terceiro. Esclareça-se ao Oficial que o cancelamento determinado não decorre de requerimento voluntário de disposição ou cancelamento formulado pela parte, mas de cumprimento de decisão judicial definitiva que desconstituiu a constrição. Consigne-se, ainda, que a embargante e o embargado são beneficiários da justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido na sentença de ID 607813c, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, o ato registral necessário ao cumprimento da decisão judicial deverá ser praticado sem ônus para as partes beneficiárias, observada a regulamentação aplicável. O ofício deverá ser encaminhado com cópia do referido decisum. Após o cumprimento da providência, deverá o Serviço de Registro de Imóveis comunicar este Juízo, encaminhando cópia atualizada da matrícula. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA ALCANTARA NEGRETE