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0025900-67.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025900-67.2025.4.05.8201 AUTOR: S. J. A. B. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER ALCANTARA DE MELO - PB32982 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALLES LEONNYS ARAUJO GUEDES - PB21516 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BIANCA SALES DE ANDRADE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por S. J. A. B. B., nascido em 16/04/2012, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (id. 127040287). O pedido administrativo foi formulado em 19/04/2025, sob o NB 720.950.286-7 (id. 127040294). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 127040294). A avaliação conjunta realizada na esfera administrativa, na forma da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, qualificou os componentes Fatores Ambientais como MODERADA, Atividades e Participação como LEVE e Funções do Corpo como LEVE (fl. 51 do id. 140801444). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Designada perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria, realizada em 09/02/2026, o laudo trouxe conclusões ainda mais desfavoráveis do que as da esfera administrativa (id. 144616449). O expert diagnosticou transtorno do espectro do autismo sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional (CID 11 6A02.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 11 6B00). Ao exame, registrou que o autor entra sozinho, tem marcha normal, mantém bom diálogo com o examinador, pensamento organizado, raciocínio preservado e senso crítico mantido. Anotou, ainda, que o periciado realiza psicoterapia semanal e faz uso regular da medicação prescrita. Nos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, atribuiu 650 pontos, faixa em que o periciado não se enquadra como pessoa com deficiência. Apenas dois dos sete domínios receberam pontuação inferior à independência plena. Nas considerações especiais, sintetizou: "Durante ato pericial pode ser visto jovem apático, porém se encontra lucido e orientado com memória e raciocínio preservados, senso crítico preservados. Sem impedimentos, neste momento." Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. O laudo judicial não apenas ratifica a avaliação médica administrativa quanto ao grau, como o supera: onde a Administração viu impedimento leve, a perícia judicial não identificou impedimento algum. Nem se alegue que a análise dos demais componentes poderia inverter o resultado. Fatores Ambientais em moderada é o qualificador mais favorável ao autor em todo o processo, e ainda assim a Tabela Conclusiva nega o reconhecimento, porque o impedimento em si, medido nas Funções do Corpo, é leve. Pela mesma razão é inútil o exame do estudo socioeconômico posteriormente produzido. Os requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 são cumulativos, e a constatação judicial de impedimento leve ou inexistente dispensa a avaliação biopsicossocial, na forma do item (i) do Tema 385/TNU. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa, que tem presunção de veracidade e de legitimidade. Os atestados particulares acostados com a inicial, que se limitam a registrar os diagnósticos, não infirmam essas presunções relativas. Conclui-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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