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2026-09-16 · TJSP
Processo 0025897-93.2025.8.26.0506 (processo principal 1050554-87.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José da Silva Toniati - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fica a parte Beneficiária/Interessada (Exequente - Maria José da Silva Toniati), INTIMADA para, no prazo de cinco (05) dias, juntar aos autos Procuração com poderes para receber e dar quitação, onde conste o nome da Sociedade de Advogados, para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento conforme solicitado, nos termos do Artigo 105 § 3º do CPC: "Se o outorgado integrar Sociedade de Advogados, a Procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 0025897-93.2025.8.26.0506 (processo principal 1050554-87.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José da Silva Toniati - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em face da manifestação da credora, anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024, cabendo ao patrono apresenta-lo, caso ainda não efetuado, nos termos do art. 1.112 das NSCGJ. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Servirá a presente sentença de ofício para fins de desbloqueios, levantamento de penhora e cancelamento de eventuais averbações procedidas nos termos do artigo 828 do CPC, cabendo ao interessado providenciar o respectivo protocolo. Oportunamente, transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)