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Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025895-89.2016.5.24.0007 AUTOR: RUBIA TATIANE DA LUZ SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a850a5 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do Acórdão, restou determinado o retorno dos autos ao juízo da execução para apreciação da matéria consignada na petição Id 6a6ace4. Alega a União que os cálculos não observaram a forma e os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, quais seja, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Passo a análise da impugnação da União. Assiste razão à União, pois a apuração e correção das contribuições previdenciárias encontram-se em desacordo ao disposto na Súmula 368 do C. TST citada pela União. Diante disso, ACOLHE-SE a impugnação da União e DETERMINA-SE a disponibilizem-se os autos à perita contadora para retificação dos cálculos quanto às contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 - incisos III, IV e V. Prazo de 10 dias. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIA TATIANE DA LUZ SILVA
TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025895-89.2016.5.24.0007 AUTOR: RUBIA TATIANE DA LUZ SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a850a5 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do Acórdão, restou determinado o retorno dos autos ao juízo da execução para apreciação da matéria consignada na petição Id 6a6ace4. Alega a União que os cálculos não observaram a forma e os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, quais seja, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Passo a análise da impugnação da União. Assiste razão à União, pois a apuração e correção das contribuições previdenciárias encontram-se em desacordo ao disposto na Súmula 368 do C. TST citada pela União. Diante disso, ACOLHE-SE a impugnação da União e DETERMINA-SE a disponibilizem-se os autos à perita contadora para retificação dos cálculos quanto às contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 - incisos III, IV e V. Prazo de 10 dias. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA