Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025889-22.2025.5.24.0022 AUTOR: RAQUEL DA SILVA LOPES FERREIRA RÉU: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da9303 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID-eb47212). Oportunizou-se o contraditório (ID-e263135). É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado regularmente habilitado. MÉRITO 1. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA – RITO SUMARÍSSIMO – VALE ALIMENTAÇÃO – MULTA FUNDIÁRIA – MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega a parte que em razão da demanda tramitar sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente, e que diferente do rito ordinário, não se admite aqui a discussão sobre a natureza estimativa dos valores. Tramitando os presentes autos sob o rito sumaríssimo, requer a retificação dos cálculos, para que os valores devidos a título de vale alimentação, multa fundiária e multa do art. 477 da CLT, fiquem limitados aos valores indicados na inicial. Em que pese os argumentos apresentados, verifica-se que o título executivo indeferiu o pedido da reclamada para que os valores liquidados ficassem limitados ao valor indicado na inicial, sem que houvesse qualquer insurgência da parte. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, e ainda o fato de que a sentença deve ser interpretada de forma restritiva, rejeito a impugnação, no particular. 2. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL: DESONERAÇÃO DA FOLHA (CPRB) A reclamada impugna os cálculos quanto à contribuição previdenciária patronal, sustentando que é optante pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, razão pela qual não seria devida a contribuição patronal de 20% sobre as verbas salariais deferidas nas competências de 2024. Quanto às competências de janeiro a março de 2025, requer a aplicação da alíquota residual de 5%, em razão da reoneração gradual da folha instituída pela Lei nº 14.973/2024. Pois bem. A sentença determinou a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, observado o critério da competência, nos termos da Súmula 368 do C. TST e do art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizando, ainda, a dedução da quota-parte da reclamante. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que a reclamada se encontra submetida ao regime da CPRB, que substitui, nas hipóteses legalmente previstas, as contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários. Assim, relativamente às competências de 2024, não incide a contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91 sobre as verbas salariais deferidas nestes autos, porquanto tais contribuições se encontram substituídas pela CPRB incidente sobre a receita bruta da empresa. Quanto às competências de janeiro a março de 2025, igualmente assiste razão à reclamada. Com efeito, a Lei nº 14.973/2024 estabeleceu regime de transição para a reoneração gradual da folha de pagamento das empresas submetidas à CPRB, prevendo, para o ano de 2025, a incidência de contribuição patronal correspondente a 25% da alíquota prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Considerando que a alíquota ordinária é de 20%, resulta daí a alíquota residual de 5% para o período. De todo o exposto, acolho a impugnação, no particular, para determinar a exclusão dos cálculos da cota patronal de 20% relativa às competências de janeiro a dezembro de 2024, e determinar a aplicação do percentual de 5% para as competências de janeiro a março de 2025. Ressalto que a presente exclusão alcança exclusivamente a cota patronal substituída pela CPRB, não abrangendo a contribuição previdenciária devida pela reclamante, tampouco a contribuição destinada ao SAT/RAT, que permanecem devidas na forma da legislação aplicável. CONCLUSÃO Face ao exposto, CONHEÇO da impugnação ao cálculo apresentada por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA para, no mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, inc. VII), as quais serão incluídas em execução e cobradas ao final. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, (tema nº 174, de IRR,C.TST). Todavia, a questão não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo e o acerto da conta podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º da CLT. Ante ao exposto, retornem os autos ao contador nomeado para retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. DOURADOS/MS, 31 de agosto de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL DA SILVA LOPES FERREIRA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025889-22.2025.5.24.0022 AUTOR: RAQUEL DA SILVA LOPES FERREIRA RÉU: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da9303 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID-eb47212). Oportunizou-se o contraditório (ID-e263135). É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado regularmente habilitado. MÉRITO 1. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA – RITO SUMARÍSSIMO – VALE ALIMENTAÇÃO – MULTA FUNDIÁRIA – MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega a parte que em razão da demanda tramitar sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente, e que diferente do rito ordinário, não se admite aqui a discussão sobre a natureza estimativa dos valores. Tramitando os presentes autos sob o rito sumaríssimo, requer a retificação dos cálculos, para que os valores devidos a título de vale alimentação, multa fundiária e multa do art. 477 da CLT, fiquem limitados aos valores indicados na inicial. Em que pese os argumentos apresentados, verifica-se que o título executivo indeferiu o pedido da reclamada para que os valores liquidados ficassem limitados ao valor indicado na inicial, sem que houvesse qualquer insurgência da parte. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, e ainda o fato de que a sentença deve ser interpretada de forma restritiva, rejeito a impugnação, no particular. 2. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL: DESONERAÇÃO DA FOLHA (CPRB) A reclamada impugna os cálculos quanto à contribuição previdenciária patronal, sustentando que é optante pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, razão pela qual não seria devida a contribuição patronal de 20% sobre as verbas salariais deferidas nas competências de 2024. Quanto às competências de janeiro a março de 2025, requer a aplicação da alíquota residual de 5%, em razão da reoneração gradual da folha instituída pela Lei nº 14.973/2024. Pois bem. A sentença determinou a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, observado o critério da competência, nos termos da Súmula 368 do C. TST e do art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizando, ainda, a dedução da quota-parte da reclamante. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que a reclamada se encontra submetida ao regime da CPRB, que substitui, nas hipóteses legalmente previstas, as contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários. Assim, relativamente às competências de 2024, não incide a contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91 sobre as verbas salariais deferidas nestes autos, porquanto tais contribuições se encontram substituídas pela CPRB incidente sobre a receita bruta da empresa. Quanto às competências de janeiro a março de 2025, igualmente assiste razão à reclamada. Com efeito, a Lei nº 14.973/2024 estabeleceu regime de transição para a reoneração gradual da folha de pagamento das empresas submetidas à CPRB, prevendo, para o ano de 2025, a incidência de contribuição patronal correspondente a 25% da alíquota prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Considerando que a alíquota ordinária é de 20%, resulta daí a alíquota residual de 5% para o período. De todo o exposto, acolho a impugnação, no particular, para determinar a exclusão dos cálculos da cota patronal de 20% relativa às competências de janeiro a dezembro de 2024, e determinar a aplicação do percentual de 5% para as competências de janeiro a março de 2025. Ressalto que a presente exclusão alcança exclusivamente a cota patronal substituída pela CPRB, não abrangendo a contribuição previdenciária devida pela reclamante, tampouco a contribuição destinada ao SAT/RAT, que permanecem devidas na forma da legislação aplicável. CONCLUSÃO Face ao exposto, CONHEÇO da impugnação ao cálculo apresentada por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA para, no mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, inc. VII), as quais serão incluídas em execução e cobradas ao final. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, (tema nº 174, de IRR,C.TST). Todavia, a questão não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo e o acerto da conta podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º da CLT. Ante ao exposto, retornem os autos ao contador nomeado para retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. DOURADOS/MS, 31 de agosto de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA