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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025884-54.2025.5.24.0004 AUTOR: JAMILE RODRIGUES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63eb2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAMILE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas qualificadas nos autos. Alegou ter sido admitida em 09/05/2022, inicialmente para exercer a função de auxiliar de aeroporto e, posteriormente, agente de atendimento de aeroporto, e dispensada sem justa causa em 15/10/2025. Postulou o pagamento das parcelas descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.171,60. Regularmente citada, a ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica para apuração da periculosidade. Produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré requer que eventual condenação fique limitada aos valores individualizados na petição inicial. A autora, ao apresentar a emenda determinada pelo juízo, consignou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos constituíam estimativas e estariam sujeitos à posterior apuração em liquidação. Nesse contexto, os valores indicados não constituem limite à condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Rejeito. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A autora foi admitida em 09/05/2022 e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2025. Não há, portanto, pretensão alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora afirmou que, no exercício das funções de auxiliar e agente de aeroporto, ingressava habitualmente no pátio e na pista durante as operações de embarque e desembarque, inclusive enquanto ocorria o abastecimento das aeronaves. Postulou o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos. Realizada perícia técnica, o perito constatou in loco que as atividades de auxiliar/agente de aeroporto eram exercidas também na pista do aeroporto, no local em que ocorria o abastecimento das aeronaves. Ao final, concluiu que a autora laborou em condições perigosas durante todo o período contratual, com enquadramento na NR-16, Anexo 2, subitem "c", e item 3, subitem "g" (Id e5503f8). Após a impugnação da ré e apresentação de quesitos complementares, o perito prestou os esclarecimentos de Id f1f22fd e ratificou integralmente a conclusão, ao fundamento de que havia exposição habitual da autora à área operacional na qual ocorriam operações com inflamáveis. A prova oral não afasta a conclusão técnica. Embora a autora tenha afirmado que permanecia de quatro a cinco horas por jornada na pista, essa estimativa não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, especialmente diante da existência de dois ou três voos por turno e do tempo de solo das aeronaves. Isso, contudo, não afasta a exposição ao risco. O próprio preposto admitiu que a autora ingressava na pista para acompanhar passageiros com mobilidade reduzida até a aeronave, atividade que, segundo seu depoimento, demandava aproximadamente 15 minutos. Portanto, ainda que não comprovada a permanência na pista pelo extenso período indicado pela autora, ficou demonstrado que o ingresso na área operacional integrava suas atribuições e ocorria no curso das operações de embarque. A exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional de periculosidade, salvo quando eventual ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não demonstradas no caso, nos termos da Súmula 364 do TST. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Defiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional mensal já os remunera. 4. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO – INTEGRAÇÃO A autora pretende a integração à remuneração dos valores recebidos a título de vale-alimentação e vale-refeição. A ré comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Além disso, as normas coletivas juntadas aos autos estabelecem a natureza não salarial dos benefícios, inclusive com previsão de fornecimento sem ônus à trabalhadora. A circunstância de os benefícios serem concedidos habitualmente não lhes confere natureza salarial. Julgo improcedentes os pedidos de integração do vale-alimentação e do vale-refeição e respectivos reflexos. 5. PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A autora pretende a integração à remuneração dos valores recebidos a título de PPR. Os demonstrativos de pagamento registram a parcela como participação nos resultados, denominação também utilizada pela própria autora ao formular a pretensão. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas. Não há elemento nos autos que atribua natureza salarial à parcela. Julgo improcedentes o pedido de integração do PPR e os respectivos reflexos. 6. DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS A autora postulou diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias em decorrência da integração do vale-alimentação/refeição, PPR e adicional de periculosidade. Rejeitada a natureza salarial do vale-alimentação/refeição e do PPR, não há reflexos dessas parcelas. Todavia, reconhecido o direito ao adicional de periculosidade durante todo o contrato, são devidas as diferenças daí decorrentes. Defiro as diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade, observados os períodos e proporcionalidades pertinentes. 7. FGTS E MULTA DE 40% A autora alegou, especificamente, a ausência do depósito do FGTS relativo à competência março/2024, além de postular diferenças decorrentes das parcelas cuja integração requereu. A inicial identifica expressamente essa competência como não recolhida. Embora a trabalhadora também tenha acesso ao extrato de sua conta vinculada, incumbe à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por constituir fato extintivo do direito postulado, nos termos da Súmula 461 do TST. O demonstrativo de pagamento da competência março/2024, produzido pela própria ré, registra base de incidência de R$ 1.321,04 e FGTS devido no importe de R$ 105,68. A ré, contudo, não apresentou documento apto a comprovar o efetivo recolhimento dessa competência. Defiro o recolhimento de R$ 105,68 a título de FGTS da competência março/2024, acrescido da multa de 40%. São devidas, ainda, as diferenças de FGTS decorrentes do adicional de periculosidade deferido nesta decisão, acrescidas da multa de 40%. Indefiro as diferenças fundiárias postuladas em decorrência do vale-alimentação/refeição e do PPR. 8. MULTA DO ART. 477 DA CLT A autora requer o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que os documentos rescisórios somente foram entregues após o prazo legal. A dispensa ocorreu em 15/10/2025, e o documento de fl. 228 comprova o pagamento das verbas rescisórias em 24/10/2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Todavia, a obrigação prevista no referido dispositivo não se restringe ao pagamento das verbas rescisórias, pois também compreende a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A ré não comprovou a entrega dessa documentação dentro do prazo legal, ônus que lhe incumbia. Defiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 9. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na oportunidade prevista no art. 467 da CLT. As diferenças reconhecidas nesta sentença decorreram de matéria controvertida. Indefiro. 10. DANOS MORAIS A autora pretende indenização por danos morais em razão do labor em condições perigosas sem o pagamento do respectivo adicional. O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade não implica, automaticamente, lesão extrapatrimonial. A ausência de pagamento da parcela durante o contrato produz repercussões de natureza patrimonial, reparadas mediante o pagamento do adicional e dos respectivos reflexos. Não há prova de acidente ou de lesão concreta à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade da autora decorrente da ausência de pagamento da parcela. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 11. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência econômica e ausente prova capaz de infirmá-la, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, condeno a ré ao pagamento dos honorários do perito LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT'ANNA, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerados o zelo do profissional, a complexidade e a relevância dos serviços prestados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação da autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. 14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte por sua quota. O imposto de renda observará a legislação aplicável, autorizada a retenção pela ré quando do pagamento. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à correção monetária, em observância às modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil e ao entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, determino: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 09/12/2025, a incidência do IPCA para atualização monetária e de juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, admitido resultado igual a zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 16. DESONERAÇÃO DA FOLHA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A ré requer a observância, em liquidação, do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011. A questão relativa à forma de apuração da contribuição previdenciária patronal deverá observar a legislação vigente em cada competência e o efetivo enquadramento da ré no regime de desoneração, cuja comprovação deverá ocorrer na fase de liquidação. Assim, defiro a observância do regime previsto na Lei 12.546/2011 nas competências em que comprovados os respectivos requisitos legais, vedada a incidência cumulativa das contribuições patronais substituídas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JAMILE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., decido: a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade; - FGTS da competência março/2024, no importe de R$ 105,68, acrescido da multa de 40%; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de integração do vale-alimentação e vale-refeição, integração do PPR, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais, bem como os reflexos fundados exclusivamente nas parcelas cuja natureza salarial foi rejeitada. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025884-54.2025.5.24.0004 AUTOR: JAMILE RODRIGUES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63eb2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAMILE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas qualificadas nos autos. Alegou ter sido admitida em 09/05/2022, inicialmente para exercer a função de auxiliar de aeroporto e, posteriormente, agente de atendimento de aeroporto, e dispensada sem justa causa em 15/10/2025. Postulou o pagamento das parcelas descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.171,60. Regularmente citada, a ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica para apuração da periculosidade. Produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré requer que eventual condenação fique limitada aos valores individualizados na petição inicial. A autora, ao apresentar a emenda determinada pelo juízo, consignou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos constituíam estimativas e estariam sujeitos à posterior apuração em liquidação. Nesse contexto, os valores indicados não constituem limite à condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Rejeito. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A autora foi admitida em 09/05/2022 e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2025. Não há, portanto, pretensão alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora afirmou que, no exercício das funções de auxiliar e agente de aeroporto, ingressava habitualmente no pátio e na pista durante as operações de embarque e desembarque, inclusive enquanto ocorria o abastecimento das aeronaves. Postulou o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos. Realizada perícia técnica, o perito constatou in loco que as atividades de auxiliar/agente de aeroporto eram exercidas também na pista do aeroporto, no local em que ocorria o abastecimento das aeronaves. Ao final, concluiu que a autora laborou em condições perigosas durante todo o período contratual, com enquadramento na NR-16, Anexo 2, subitem "c", e item 3, subitem "g" (Id e5503f8). Após a impugnação da ré e apresentação de quesitos complementares, o perito prestou os esclarecimentos de Id f1f22fd e ratificou integralmente a conclusão, ao fundamento de que havia exposição habitual da autora à área operacional na qual ocorriam operações com inflamáveis. A prova oral não afasta a conclusão técnica. Embora a autora tenha afirmado que permanecia de quatro a cinco horas por jornada na pista, essa estimativa não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, especialmente diante da existência de dois ou três voos por turno e do tempo de solo das aeronaves. Isso, contudo, não afasta a exposição ao risco. O próprio preposto admitiu que a autora ingressava na pista para acompanhar passageiros com mobilidade reduzida até a aeronave, atividade que, segundo seu depoimento, demandava aproximadamente 15 minutos. Portanto, ainda que não comprovada a permanência na pista pelo extenso período indicado pela autora, ficou demonstrado que o ingresso na área operacional integrava suas atribuições e ocorria no curso das operações de embarque. A exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional de periculosidade, salvo quando eventual ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não demonstradas no caso, nos termos da Súmula 364 do TST. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Defiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional mensal já os remunera. 4. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO – INTEGRAÇÃO A autora pretende a integração à remuneração dos valores recebidos a título de vale-alimentação e vale-refeição. A ré comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Além disso, as normas coletivas juntadas aos autos estabelecem a natureza não salarial dos benefícios, inclusive com previsão de fornecimento sem ônus à trabalhadora. A circunstância de os benefícios serem concedidos habitualmente não lhes confere natureza salarial. Julgo improcedentes os pedidos de integração do vale-alimentação e do vale-refeição e respectivos reflexos. 5. PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A autora pretende a integração à remuneração dos valores recebidos a título de PPR. Os demonstrativos de pagamento registram a parcela como participação nos resultados, denominação também utilizada pela própria autora ao formular a pretensão. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas. Não há elemento nos autos que atribua natureza salarial à parcela. Julgo improcedentes o pedido de integração do PPR e os respectivos reflexos. 6. DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS A autora postulou diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias em decorrência da integração do vale-alimentação/refeição, PPR e adicional de periculosidade. Rejeitada a natureza salarial do vale-alimentação/refeição e do PPR, não há reflexos dessas parcelas. Todavia, reconhecido o direito ao adicional de periculosidade durante todo o contrato, são devidas as diferenças daí decorrentes. Defiro as diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade, observados os períodos e proporcionalidades pertinentes. 7. FGTS E MULTA DE 40% A autora alegou, especificamente, a ausência do depósito do FGTS relativo à competência março/2024, além de postular diferenças decorrentes das parcelas cuja integração requereu. A inicial identifica expressamente essa competência como não recolhida. Embora a trabalhadora também tenha acesso ao extrato de sua conta vinculada, incumbe à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por constituir fato extintivo do direito postulado, nos termos da Súmula 461 do TST. O demonstrativo de pagamento da competência março/2024, produzido pela própria ré, registra base de incidência de R$ 1.321,04 e FGTS devido no importe de R$ 105,68. A ré, contudo, não apresentou documento apto a comprovar o efetivo recolhimento dessa competência. Defiro o recolhimento de R$ 105,68 a título de FGTS da competência março/2024, acrescido da multa de 40%. São devidas, ainda, as diferenças de FGTS decorrentes do adicional de periculosidade deferido nesta decisão, acrescidas da multa de 40%. Indefiro as diferenças fundiárias postuladas em decorrência do vale-alimentação/refeição e do PPR. 8. MULTA DO ART. 477 DA CLT A autora requer o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que os documentos rescisórios somente foram entregues após o prazo legal. A dispensa ocorreu em 15/10/2025, e o documento de fl. 228 comprova o pagamento das verbas rescisórias em 24/10/2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Todavia, a obrigação prevista no referido dispositivo não se restringe ao pagamento das verbas rescisórias, pois também compreende a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A ré não comprovou a entrega dessa documentação dentro do prazo legal, ônus que lhe incumbia. Defiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 9. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na oportunidade prevista no art. 467 da CLT. As diferenças reconhecidas nesta sentença decorreram de matéria controvertida. Indefiro. 10. DANOS MORAIS A autora pretende indenização por danos morais em razão do labor em condições perigosas sem o pagamento do respectivo adicional. O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade não implica, automaticamente, lesão extrapatrimonial. A ausência de pagamento da parcela durante o contrato produz repercussões de natureza patrimonial, reparadas mediante o pagamento do adicional e dos respectivos reflexos. Não há prova de acidente ou de lesão concreta à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade da autora decorrente da ausência de pagamento da parcela. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 11. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência econômica e ausente prova capaz de infirmá-la, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, condeno a ré ao pagamento dos honorários do perito LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT'ANNA, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerados o zelo do profissional, a complexidade e a relevância dos serviços prestados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação da autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. 14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte por sua quota. O imposto de renda observará a legislação aplicável, autorizada a retenção pela ré quando do pagamento. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à correção monetária, em observância às modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil e ao entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, determino: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 09/12/2025, a incidência do IPCA para atualização monetária e de juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, admitido resultado igual a zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 16. DESONERAÇÃO DA FOLHA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A ré requer a observância, em liquidação, do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011. A questão relativa à forma de apuração da contribuição previdenciária patronal deverá observar a legislação vigente em cada competência e o efetivo enquadramento da ré no regime de desoneração, cuja comprovação deverá ocorrer na fase de liquidação. Assim, defiro a observância do regime previsto na Lei 12.546/2011 nas competências em que comprovados os respectivos requisitos legais, vedada a incidência cumulativa das contribuições patronais substituídas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JAMILE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., decido: a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade; - FGTS da competência março/2024, no importe de R$ 105,68, acrescido da multa de 40%; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de integração do vale-alimentação e vale-refeição, integração do PPR, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais, bem como os reflexos fundados exclusivamente nas parcelas cuja natureza salarial foi rejeitada. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE RODRIGUES DA SILVA
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