Publicações do processo

Processo 0025872-85.2023.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Tendo em vista a quitação do débito, por parte do Executado, conforme informado pelo Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 156, I do CTN c/c artigo 924, II do CPC. Custas na forma da lei. Levante-se a penhora de fl. 32. Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente, onde o próprio sistema indica que a Procuradoria Municipal será intimada quando o destinatário for a Prefeitura Municipal. Transitado em julgado, não havendo custas pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se.

2026-09-16 · TJRJ

Tendo em vista que a gratuidade de Justiça constitui espécie de isenção tributária, representando renúncia a recursos públicos, cabe ao interessado comprovar a sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. Em sintonia com a lei, o enunciado nº 39, da Súmula do TJ-RJ, estabelece que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Reforçando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos (ADC 80). No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o rendimento mensal percebido pela parte autora, conforme documentação acostada aos autos. À vista do encimado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor. Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive aquelas inerentes à expedição do mandado de pagamento, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa Estadual e manutenção da constrição do valor bloqueado. Intime-se.

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