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0025868-76.2018.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Despacho

    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 0025868-76.2018.4.01.3300 AUTOR: MARIA JOSE SAMPAIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cuida-se de processo em que a RPV foi devolvida pela COREJ/TRF1, em cumprimento ao decisum, conforme se afere abaixo: Os patronos REINAN DE SOUSA BARRETO – OAB/BA 16.406 e THAISE PEREIRA BASTOS BARRETO – OAB/BA 56.064 em manifestação de id2283093014, de 28/08/2026, alegam que, em face da atuação nos autos, lhes são devidos os honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos moldes do contrato de honorários pactuado, em favor da sociedade REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 32.111.336/0001-18, não devendo serem excluídos da RPV expedida. Compulsando os presentes autos, constato que os referidos patronos foram os ajuizadores da ação e do recurso inominado(id2175180266), que resultou no provimento em favor do Autor/recorrente(id2175180323), bem assim, impugnaram em cumprimento de sentença(id2194053132/ID2194775490): Após decisão de impugnação, em fim de execução, o Advogado Dr. TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA pediu sua habilitação e que os antigos patronos apresentassem o contrato de honorários(id2212158033), sendo-o feito no id2212536424, onde estava consignado o percentual de 20% sobre as vencidas, tendo, ainda, os patronos anteriores, pugnado o destaque complementar de honorários no valor de 03 salários do benefício(id2212536006), e a autora anuído, através da incidental de id2213060531, apenas ao destaque de 20% sobre as vencidas, alegando que o benefício concedido não seria mantido em face da DCB fixada em Acórdão, não se enquadrando dentre uma das condições de cobrança do item 3.1 do contrato: Assim, foi expedida a RPV(id2274606324) com destaque de honorários no percentual de 20% em favor da sociedade REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 32.111.336/0001-18. A parte autora(id2275019399), por seu turno, requereu o cancelamento da RPV, uma vez que foi expedida, na parte correspondente ao seu crédito, equivocadamente, constando como seu advogado, o patrono que havia sido destituído. Decisum de id2277473995, determinou o cancelamento e correção do cadastro processual para figurar como advogado da autora apenas o Dr. TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA, cabendo ao Escritório somente os honorários contratuais. Quanto à manifestação do advogado DR REINAN, no id2283093014, creio que está equivocado, eis que este Juízo em momento algum afastou seus honorários, mas não poderia constar seu nome no cadastro da RPV do valor devido à autora(80% do crédito), como estava na RPV anteriormente expedida. Intimem-se acerca do presente. Decorrido sem requerimentos, RE-expeça-se a RPV figurando, no respectivo requisitório, como advogado da autora, apenas o Dr. TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA, bem como a sociedade REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 32.111.336/0001-18 figurando apenas nos honorários contratuais(20%). Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal (assinado digitalmente)

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