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0025853-24.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025853-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se pode ser conhecido recurso cujas razões sejam abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso sob exame o recurso é apresentado por peça excessivamente abstrata, sem adequada especificação dos fatos controvertidos, limitado à exposição de teses jurídicas que não são propriamente o objeto da lide. A impugnação apresentada nestes moldes abstratos quanto à questão de fato objeto do processo é inepta, pelo que não conheço do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025853-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO SOARES LIMA DAMASCENO - PE38693 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILKA ANGELICA SANTOS DA SILVA - PE60716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025853-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO SOARES LIMA DAMASCENO - PE38693 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILKA ANGELICA SANTOS DA SILVA - PE60716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025853-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO SOARES LIMA DAMASCENO - PE38693 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILKA ANGELICA SANTOS DA SILVA - PE60716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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