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0025852-87.2020.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não lhes assiste razão. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam na sentença embargada. A atribuição das custas processuais à parte autora decorre expressamente do art. 90 do CPC, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Ademais, a parte ré não foi citada, tampouco constituiu advogado nos autos, razão pela qual não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e da aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao mérito da pretensão executiva, cujo exame ficou prejudicado em razão da desistência formulada pela própria parte exequente. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.

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