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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025850-19.2026.4.05.8100 AUTOR: ALLAN JEFERSON RICARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, através dos quais aduziu que a Sentença constante do anexo de nº 177619103 teria restado omissa, uma vez que não se manifestou acerca da: (i) aplicabilidade do Tema 350 STF; (ii) entendimento da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL nº 5001470-33.2022.4.03.6323 e (iii) precedente local análogo que reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a saber, processo nº 0004352-46.2026.4.05.8105. 1.2. Em face dos efeitos infringentes desse recurso, a parte adversa foi concitada a se manifestar, oportunidade na qual sustentou que "não se vislumbra omissão, contradição ou omissão na r. decisão". 1.3. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação e decisão. 2.1. Impende ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material existente no julgamento e não para reformá-lo, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando ou error in procedendo. 2.2. Omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido, argumento sobre o qual o juiz deva se posicionar ou matéria de ordem pública. 2.3. Pelo cotejo dos autos, mormente dos documentos constantes dos anexos de nºs 157622922 e 177619103 (despacho e sentença, respectivamente), verifica-se que este Juízo entendeu que o julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, assim como o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1734733. 2ª T. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 28/11/2018) acerca da prévia provocação da esfera administrativa como condição da ação, estende-se a qualquer tema, inclusive de cunho tributário. Revelando-se, por consequência, compatível com o art. 5º, XXXV, da CF/88 a instituição de condições para o exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, representado também pela necessidade da tutela jurisdicional. 2.4. Ressalte-se que antes da sentença embargada ser prolatada, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar existência de requerimento administrativo alusivo ao objeto da presente ação e instaurado anteriormente ao seu ajuizamento. Na oportunidade, juntou petição de Id nº 164205490 manifestando-se a respeito da matéria. 2.5. Posteriormente, em razão da ausência de cumprimento da supracitada diligência, foi publicada sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, fundamentada nos termos dos arts. 485 (inciso VI) e 354, caput, do Código de Processo Civil. 2.6. Vale frisar que consta do decisum combatido manifestação expressa acerca da suposta omissão apontada pela embargante em relação ao Tema 350, conforme adiante se vê: "9. Importante pontuar que não se desconhece a decisão proferida pelo STF no Tema 1373 (RE 1.525.407). Ocorre que a questão em discussão no mencionado tema consistiu em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e da repetição do tributo na referida situação, questão diversa da tratada no presente feito. 10. Quisesse o STF, teria dispensado prévio requerimento administrativo para qualquer demanda tributária, o que não o fez. Aliás, sequer o Tema 350 (originário do julgamento do RE 631.240/MG) assim procedeu, situando condicionantes para tanto. 11. Assim sendo, filio-me ao posicionamento do Pretório Excelso nesse tocante." 2.7. No que se refere aos precedentes mencionados pelo autor, não existe omissão a ser sanada, uma vez que referidos processos só foram mencionados nos autos por ocasião destes embargos. 2.8. Ademais, percebe-se que o julgado alusivo ao PUIL nº 5001470-33.2022.4.03.6323 despreza o teor do supramencionado Tema 1.373 (RE 1.525.407) do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o STF optou por não estender a dispensa do prévio requerimento administrativo para qualquer demanda tributária. 2.9. Cumpre pontuar, ainda, que os atos judiciais realizados no processo de nº 0004352-46.2026.4.05.8105 foram presididos por Magistrado diverso (23ª Vara Federal CE), não se configurando, portanto, como precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC. 2.10. Por fim, saliente-se que o simples inconformismo não pode ser motivo para utilizar a via dos embargos de declaração para inserir efeitos infringentes nos aclaratórios, mormente em face da existência de recurso apropriado. 2.11. Em face do exposto, conheço dos Embargos porque tempestivamente interpostos, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. 2.12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data infra. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)