Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025849-81.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ALMIR JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCARD S. A., BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 101, §1° do Código de Processo Civil, “§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”. Portanto, o agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade possui efeito suspensivo automático até, ao menos, decisão do relator do recurso, estando o agravante desobrigado do pagamento de custas até deliberação contrária. Oficie-se o juízo de origem para se abster de determinar o pagamento das custas processuais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora 02