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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 0025849-46.2010.8.26.0576 (576.01.2010.025849) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maria Cristina Carreira - Restaurante Mediterraneo Rio Preto Ltda - - Neli Raquel Junqueira Conte e outros - Selmo Luiz Bergamin - Vistos. 1) Diante da escritura pública declaratória de pp. 867/868, resta superada a suspeita de falecimento do coexecutado Antônio Francisco Conte, tornando sem efeito as deliberações de pp. 835, 848 e 855 atinentes à habilitação de herdeiros ou juntada de certidão de óbito. Cadastre a UPJ o endereço informado à p. 867 (Avenida Alvorada, nº 195, apto. 400, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79002-520). 2) Indefiro o pedido de expedição de ofício para requisição de certidão de casamento e pacto antenupcial (p. 866, item "b"), cabendo a obtenção de tais documentos diretamente à parte interessada perante a serventia extrajudicial competente. Observa-se que a pesquisa CRC- NACIONAL, é feita pela própria parte, observando-se no que couber o Provimento 46/2015 do CNJ, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Ademais, mesmo em se tratando de pesquisa CRC-JUD, constata-se que inexiste prova da impossibilidade da parte autora de providenciar pelas vias próprias. A respeito, diversos julgados, dentre eles: AGRV. Nº : 2014594-19.2022.8.26.0000 - Decisão judicial que, em relação ao pedido de expedição de ofício, se reportava ao teor da decisão anterior, e no tocante à pesquisa CRCJUD, ponderou que qualquer informação acerca de certidão de nascimento ou casamento é pública, de forma que independe de autorização do Juízo para sua obtenção Alegação de que apesquisa CRCJUD tem por objetivo verificar o estado civil e o regime de bens de eventual matrimônio dos recorridos, e que somente conseguiria realizar a pesquisa extrajudicial se tivesse conhecimento de qual cartório a parte agravada contraiu matrimônio, e se contraiu, de forma que deve ser deferida a medidaDescabimento Hipótese na qual o agravante não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e, portanto, não se torna possível a consulta via sistema CRCJud Inteligência do art. 98, § 1°, inc. IX do CPC e do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002Decisão mantida Agravo de instrumento não provido neste tocante. (sem negrito no original). Ag. Int nº 2007546-43.2021.8.26.0000 - EMENTA: Empreitada Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta de pesquisa CRC-Jud Manutenção Cabimento - Pesquisa de registros de matrimônio que pode ser realizada pelo exequente diretamente junto a cartórios de registro civil, sem necessidade de intervenção do Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2222523-90.2020.8.26.0000 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta ao CRC-JUD com a finalidade da localização de certidão de casamento do devedor. Descabimento. Hipótese em que a medida postulada pelo fundo de investimento exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Consideração que o documento pretendido (certidão de casamento) é público e pode ser obtido diretamente pela parte interessada, até mesmo pela internet, desnecessária a intervenção judicial para tanto. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Agravo de instrumento. Consulta CRC-JUD. Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de consulta CRC-JUD. Descabimento. Hipótese em que não se justifica a realização da diligência por meio do Poder Judiciário, uma vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente, inclusive por meio da internet. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2009463-34.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 18.5.2020). 3) Em observância aos princípios da celeridade e da economicidade processual, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) destinada ao endereço cadastrado no item "1", intimando pessoalmente o executado Antônio Francisco Conte acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 1039632-78.2016.8.26.0576 (deferida à p. 803 e averbada à p. 807), para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Frise-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (p. 823). Caso a intimação postal reste infrutífera, tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de carta precatória. 4) No mais, mantenho a suspensão deste feito principal no aguardo do desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (processo nº 0011332-89.2017.8.26.0576). 5) Intimem-se. - ADV: MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), GLEISE DIAS PEREIRA (OAB 218891/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP)