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TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025844-06.2025.8.16.0017 Processo: 0025844-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$18.952,60 Autor(s): LUCY SOUZA DE MACENA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano moral promovida por LUCY SOUZA DE MACENA em face de BANCO BMG S.A. Sustenta que firmou com a instituição financeira requerida Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, sob nº 45293148, em 20/04/2016, tendo sido disponibilizado saque no valor de R$ 1.337,69 (ev. 1.4), onde havia previsão de cobrança de juros remuneratórios em percentual de 3,99% ao mês e 60,96% ao ano, muito acima do limite estabelecido na Instrução Normativa do INSS. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Firma considerações acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela limitação dos juros nos parâmetros legais, a condenação da ré no pagamento dos valores pagos a maior de forma dobrada, bem como indenização em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e o destacamento de honorários contratuais, em caso de êxito da demanda. Juntou documentos (ev. 1.2/1.11). Houve deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 17.1). Citado, o réu apresentou contestação (ev. 32), sustentando, preliminarmente, a existência de defeito de representação processual e a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de coisa julgada, bem como a prescrição e a decadência. Ainda, argumentou a existência de litigância predatória e possível fraude processual. No mérito, defendeu a existência e a validade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a efetiva utilização do crédito, a legalidade dos juros e encargos cobrados, a validade da cédula de crédito bancário e a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, contestou a inversão do ônus da prova e requereu a designação de audiência de instrução. Ao final, a ré requereu o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do processo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, da decadência e de eventual defeito de representação processual. Sucessivamente, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ainda, na remota hipótese de procedência da demanda, postulou que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requereu a apresentação de documentos complementares pela autora, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração de eventual infração ética ou litigância abusiva, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 41.1) e a instituição financeira ré, pela produção de prova oral (ev. 42.1). Decisão saneadora (ev. 45.1) enfrentou as preliminares e prejudiciais de mérito alegadas, fixou as questões de fato e de direito controvertidas, deferiu a inversão do ônus da prova e ofertou prazo para as partes dizerem acerca da produção de outras provas. A autora requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 48.1.). A ré requereu a intimação da autora para apresentar documentos de identificação atualizados e em caso de negativa, a extinção do feito pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O pedido foi indeferido e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ev. 52.1). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos. Em primeiro lugar, frise-se que o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato, não se confunde com a taxa de juros, pois seus percentuais são dados pela somatória de diversos encargos, como o IOF e seguros, sendo, portanto, geralmente, superiores à taxa de juros em si Sobre o assunto, a Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, estabelece que o CET reflete a somatória de todos os encargos e despesas cobrados do contratante na operação de crédito, e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente pactuada. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o CET dos juros remuneratórios: “Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’ (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (STJ, AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016). No caso em análise, considerando o somatório dos encargos financiados, como tarifa de cadastro, despesas com registro de contrato e IOF, o contrato estabelece o CET de 3,99% ao mês e 60,96% ao ano. Portanto, se trata de operação distinta da taxa de juros contratada. Em outras palavras, não se trata da remuneração incidente sobre o crédito disponibilizado, de modo que não pode servir de parâmetro para verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios. Dessa forma, a taxa de juros máxima prevista na cédula exequenda não pode ser confundida com o custo efetivo total. Esclarecidos estes pontos, é incontroverso que a parte autora celebrou com a instituição financeira requerida Cédula de Crédito Bancário, referente à contratação de saque mediante cartão de crédito consignado, sob nº 45293148, em 20/04/2016, mediante taxa de juros remuneratórios de 3,36% ao mês e 48,67% ao ano, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 1.337,69 (ev. 1.4). A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada teria ultrapassado os limites admitidos para operações de crédito consignado. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a operação contratada não corresponde a empréstimo consignado tradicional, mas a saque realizado mediante cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que possui características próprias e não se confunde com o empréstimo consignado convencional. Desse modo, não é possível transpor, de forma automática, os limites ou parâmetros regulatórios estabelecidos para empréstimos consignados à operação objeto dos autos, sendo necessária a análise da taxa efetivamente pactuada à luz das características da modalidade contratada e das condições de mercado vigentes à época. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem às limitações previstas na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade da taxa contratada, à luz das peculiaridades da operação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para essa análise, mas não representa, por si só, limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Assim, a mera circunstância de a taxa pactuada superar a média de mercado não conduz automaticamente à revisão contratual, exigindo-se a comprovação de discrepância expressiva capaz de evidenciar vantagem exagerada da instituição financeira e efetivo desequilíbrio contratual. A jurisprudência majoritária do TJPR entende que, em regra, a limitação dos juros remuneratórios somente é admitida quando: (i) inexiste contrato nos autos; (ii) inexiste pactuação expressa da taxa; ou (iii) demonstrada, de forma concreta, discrepância relevante entre a taxa contratada e aquelas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza e período. No que tange ao último requisito, invocado pela autora, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em precedente (REsp nº. 1.061.530/RS), no sentido de que a abusividade das taxas deve ser demonstrada no caso concreto, não bastando que seja superior à taxa média de mercado. Deixou, porém, a critério do magistrado a apreciação acerca da abusividade nas hipóteses em que a taxa de juros cobrada gravitar entre uma vez e meia e três vezes a taxa média divulgada pelo Bacen. Acerca do tema, a jurisprudência do TJPR, embora conflitante, tem considerado como abusivas em contratos semelhantes as taxas de juros que sejam superiores a duas vezes a taxa média de mercado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001300-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) - (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) - (Grifei). No presente caso, a autora aduz que os juros praticados seriam abusivos e, que, portanto, deve ser aplicada a taxa média de juros estabelecido pelo INSS através da Instrução Normativa n. 28/2008. A parte autora informa que a taxa média utilizada como parâmetro seria de 2,27% ao mês. Neste ponto, de fato, consultando o histórico das taxas médias de mercado regulamentado pelo Bacen, vê-se que as taxas de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (séries 20746 e 25468, no mês da contratação (abril de 2016), foram respectivamente de 2,27 a.m. e 30,98 a.a.). Assim, considerando que a taxa contratada foi de 3,36% ao mês, verifica-se que ela não supera sequer o dobro da taxa de referência invocada (4,54%), circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da abusividade pretendida. Embora a autora tenha instruído a petição inicial com demonstrativo e cálculos elaborados unilateralmente, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar a abusividade dos juros remuneratórios. Isso porque a metodologia empregada toma como referência parâmetros aplicáveis a modalidade contratual diversa daquela efetivamente pactuada entre as partes, partindo da premissa de que ao contrato de cartão de crédito consignado deveriam ser aplicados os limites estabelecidos pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. De todo modo, ainda que a autora alegasse que a abusividade se baseia na taxa média praticada pelo Bacen, a conclusão não seria diversa, porquanto, como demonstrado acima, a taxa de juros pactuada entre as partes no contrato não extrapola o dobro da taxa de juros média prevista pelo Bacen no período da contratação. Desse modo, a prova técnica particular produzida pela autora não demonstra que a taxa de juros efetivamente contratada se encontrava em desconformidade com os parâmetros de mercado aplicáveis às operações de cartão de crédito consignado à época da contratação, tampouco evidencia vantagem manifestamente excessiva apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo do contrato. A autora limitou-se a afirmar a ilegalidade da taxa contratada mediante comparação com limites regulatórios incidentes sobre modalidade diversa de operação financeira, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de expressiva discrepância entre a taxa pactuada e aquelas ordinariamente praticadas pelo mercado para contratos de cartão de crédito consignado celebrados no mesmo período. Assim, ausente demonstração inequívoca de abusividade, devem prevalecer as condições livremente pactuadas pelas partes, em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, inexiste cobrança indevida a justificar a repetição do indébito, razão pela qual o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, deve ser julgado improcedente. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais, porquanto não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira. A mera cobrança decorrente de contrato válido e regularmente celebrado não configura, lesão a direitos da personalidade. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC). Diante do benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte sucumbente, a execução das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, condicionada à verificação da cessação da situação de fato que motivou o deferimento da benesse, pelo prazo prescricional de cinco anos. Os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
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