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0025840-38.2025.5.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025840-38.2025.5.24.0003 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: JULIA CARLA FREITAS BARROS E OUTROS (1) Destinatário: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferida nos presentes autos, ficando aberto o prazo legal para, querendo, recorrer: VISTOS, ETC. ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA, em 31/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.083,47. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidas a reclamante e duas testemunhas (uma da autora e uma dos réus), sendo dispensado o depoimento pessoal da reclamada. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA impugnaram o valor atribuído à causa. Sustentaram que o montante indicado é desproporcional e fundamentado em premissas fáticas inexistentes. Mencionaram que a ausência de vínculo empregatício invalida a base econômica da lide. Postularam a revisão e adequação do valor aos parâmetros controvertidos nos termos do CPC. Por genérica, rejeita-se a impugnação. MÉRITO SOLIDARIEDADE Os reclamados apresentaram contestação conjunta e não negaram que ambos eram os empregadores da parte autora. Sendo assim, reconhece-se a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de todas as obrigações deferidas nesta sentença. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alegou que foi admitida em 22/04/2022 para as funções de montadora de açaí e atendente, laborando sem registro em CTPS até 25/10/2025. Sustentou a presença dos requisitos de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, indicando o uso de uniformes como prova da prestação de serviços. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e a retificação do contrato com base no salário de R$ 1.973,40. Os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA negaram a existência de vínculo empregatício com a reclamante. Afirmaram que a relação consistia em auxílio pontual e diárias esporádicas sem habitualidade ou subordinação. Asseveraram que a reclamante prestou serviços a terceiros e residiu em outra cidade no período alegado. Requereram a total improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação na CTPS. Passo à análise. A natureza jurídica de um contrato é definida a partir da realidade dos fatos, devendo-se atentar para o seu objeto e para a forma como a relação jurídica efetivamente se desenvolveu. Especificamente em relação ao contrato de trabalho, impõe-se verificar se a prestação de serviços era realizada com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, bem como se as partes ostentavam, na prática, as características das figuras de empregado e empregador. No presente caso, a parte reclamada admitiu a prestação de serviços alegada na petição inicial, no período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, porém sustentou que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza civil, e não empregatícia. Em outras palavras, reconheceu o fato da prestação de serviços, mas invocou fato impeditivo do direito postulado pela parte reclamante, consistente na inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Nessas circunstâncias, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbia à reclamada o ônus de comprovar a existência dos fatos impeditivos por ela alegados, demonstrando que a relação estabelecida entre as partes não se revestia dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Todavia, do exame do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a testemunha convidada pela parte autora, Sra. Milena Varandas Cardoso, disse que, entre idas e vindas, trabalhou para a parte reclamada por um período de 9 meses, depois por mais 11 meses e, por fim, durante 4 meses. Disse que, quando começou o trabalho, a reclamante já estava lá, bem como que trabalhavam todos os dias no estabelecimento. Já a testemunha de indicação patronal, Sr. Henrique Lopes dos Santos, disse que tem um trailer em frente ao Aquário Pantanal e que o trailer das partes reclamadas fica a cerca de 400 metros de distância. Ele prestou informações contraditórias, pois informou que a parte autora trabalhou para ele todos os dias, durante um mês há 2 anos, porém, indagado pela advogada da parte autora, informou que a autora prestou diárias, de modo que trabalhava 2 ou 3 dias em uma semana, depois voltava quando era preciso. Diante da prova oral produzida que não demonstrou que a autora era trabalhadora eventual, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 22/4/2022 a 25/10/2025, na função de montadora de açaí e remuneração mensal de R$ 1.518,00. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A reclamante narrou ter sido dispensada sem justa causa em 25/10/2025 sem o recebimento das parcelas devidas pelo distrato. Citou a ausência de depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral e a falta de quitação no prazo legal. Postulou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% sobre o fundo. Os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA rechaçaram o pagamento de verbas rescisórias e FGTS. Sustentaram que tais parcelas são acessórias e dependem do reconhecimento do vínculo empregatício. Negaram a existência de verbas incontroversas ou atraso na quitação. Postularam a improcedência total de todos os pleitos rescisórios. Examino. A característica de indeterminação do prazo de vigência do contrato de trabalho traz consigo a presunção de continuidade da relação de emprego, de modo que o ônus de comprovar a modalidade rescisória ocorrida é da parte empregadora. No caso, reconhecido o vínculo de emprego e não demonstrada a existência de outra modalidade rescisória, reconhece-se a existência de dispensa sem justa causa de iniciativa das partes reclamadas. Por conseguinte, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário proporcional de outubro de 2025; aviso prévio indenizado de 39 dias, integrado ao contrato para todos os efeitos legais; 11/12 avos de 13º salário proporcional; 7/12 avos de férias proporcionais + 1/3; multa de 40% do FGTS. ANOTAÇÃO DA CTPS Determina-se que a parte ré proceda à anotação da CTPS da autora para que constem as seguintes informações: a) admissão, em 22/4/2022; b) salário de R$ 1.518,00; c) função de montadora de açaí; d) saída, em 3/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Após o trânsito em julgado, a ré deverá anotar a CTPS eletrônica da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, com a expedição de ofício à SRT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas no momento da audiência inicial, uma vez que se discutia a existência do vínculo de emprego. Portanto, julga-se improcedente. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT O reconhecimento do vínculo somente em juízo não afasta o direito da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, já que ela somente não é devida quando há mora atribuída ao empregado. Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula nº 462 do TST. Defere-se o pedido de pagamento da multa em questão. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante aduziu que desempenhou tarefas alheias ao cargo contratado, tais como consertar canos, realizar limpeza geral e cuidar do filho da proprietária. Argumentou que tais atribuições exigiam responsabilidades adicionais sem a devida contraprestação salarial. Postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função de 30% sobre o salário-base e reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA rebateram o adicional por acúmulo de função. Argumentaram que a alegação inicial é genérica e carece de delimitação das tarefas excedentes. Sustentaram que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a natureza do serviço eventual prestado. Requereram a improcedência da pretensão por ausência de prova de acréscimo substancial de responsabilidades. Aprecio. Esclarece o jurista Maurício Godinho Delgado que função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. Ou seja, a reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função, devendo ser entendida por tarefa como sendo uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa1. Mais adiante conclui, todavia, que o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada2. No caso dos autos, não se está a discutir desvio funcional, o que, se caracterizado, implicaria nas diferenças salariais da função efetivamente desempenhada. O ponto central da questão trazida pelo reclamante é o acúmulo de funções, pois esse sim enseja o direito a um plus salarial. No caso, a parte autora não comprovou o exercício habitual das outras funções alegadas na petição inicial. Sublinhe-se que a testemunha Milena Varandas Cardoso, disse que já viu a parte autora consertar fios e lavar brinquedos, mas nada informou sobre a habitualidade dessas funções. Desse modo, não se verifica o acúmulo de funções alegado, especialmente porque não houve qualquer alteração contratual lesiva. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de um plus salarial. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: Ltr, 2019, p. 1219. 2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: Ltr, 2019, p. 1220. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS Reconhecido o vínculo de emprego, defere-se à parte autora o pagamento das seguintes parcelas: 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral de 2023 e 2024; férias integrais + 1/3 e em dobro de 2022/2023; férias integrais simples + 1/3 (observada a limitação do pedido) de 2023/2024 e de 2024/2025. JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirmou que cumpria jornada das 08:00 às 22:00, de segunda-feira a domingo, sem usufruir de folgas semanais ou intervalo intrajornada. Sustentou que a rotina exaustiva violava normas constitucionais e de saúde do trabalho, especialmente por ser menor de idade. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, horas em domingos e feriados em dobro, e o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por sua vez, os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA contestaram o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Argumentaram que a jornada descrita na inicial é inverossímil e incompatível com a realidade do estabelecimento. Afirmaram que eventual labor ocorria das 13h às 20h com regular fruição de intervalo. Requereram a improcedência das horas extraordinárias e reflexos. Ao exame. Conforme depoimento da testemunha Milena Varandas Cardoso, a autora conseguiu comprovar que trabalhava das 14h às 22h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 22h, aos sábados, domingos e feriados. Reconhece-se que a parte autora tinha 1 hora de intervalo para refeição e descanso, pois a testemunha informou sobre a existência de intervalo sem especificar o tempo usufruído, bem como porque a testemunha disse que trabalhavam em 5 pessoas no atendimento, o que permite concluir que havia possibilidade de revezamento para o gozo do intervalo. A jornada fixada extrapola os limites legais e não houve comprovação de pagamento. Dessa forma, devem ser remuneradas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme se apurar da jornada fixada. Para o cálculo, utilizar-se-á o divisor 220, a hora noturna reduzida quando for o caso, os adicionais convencionais (na falta destes o legal), a correta evolução salarial da parte reclamante e a remuneração como sendo todas as parcelas de natureza salarial por ela recebidas (Súmula 264 do c. TST). Observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, da CLT relativamente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Caso exista alguma parcela variável na remuneração da parte autora (comissões, remuneração por tarefa etc), deverão ser observados os parâmetros fixados na Súmula 340 do TST quanto ao divisor e ao pagamento apenas do adicional sobre essa parte remuneratória. Se não existir nos autos o controle de jornada de algum mês, deverá ser utilizada a jornada alegada na petição inicial, já que era obrigação da empresa juntar todos eles. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 338 do TST. Por habituais, defere-se o pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras e extras/dsr) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de natal. Compensar-se-ão os valores pagos sob a mesma rubrica, constantes nos recibos de pagamento juntados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA Consoante a jornada fixada, a parte autora gozava 1 hora de intervalo. Portanto, julga-se improcedente. DOMINGOS E FERIADOS Sustentou a parte autora que trabalhou em domingos e feriados sem jamais ter recebido pelo labor prestado nesses dias. Por meio do depoimento da testemunha Milena Varandas Cardoso, a parte autora conseguiu comprovar que trabalhava em domingos e feriados sem que houvesse o gozo de folga compensatória. Assim, a título de indenização, tem-se que a autora deverá receber o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação na mesma semana. O cálculo de cada domingo e feriado será feito de acordo com o disposto no art. 7º, “a”, da Lei 605/49: o valor de um dia de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Sobre o resultado deverá ser aplicada a dobra prevista no art. 9º da mesma lei. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante asseverou ter sido submetida a ambiente de trabalho degradante, sofrendo humilhações verbais e acusações infundadas de roubo. Destacou a ocorrência de ameaças perante sua residência e via mensagens de aplicativo após o término do contrato, o que gerou abalo psicológico e medo. Buscou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA refutaram o pedido de indenização por danos morais. Alegaram a inexistência de ato ilícito, humilhação ou conduta culposa contra a reclamante. Sustentaram que o afastamento ocorreu após o desaparecimento de valores na residência dos réus. Requereram a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório. Analiso. O dano moral decorre de uma mancha causada à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada de alguém (consoante se extrai do entendimento do art. 5o, X, da CF/88), pois, no âmbito do contrato de emprego, tal nódoa deve advir de atitude de empregado ou de empregador, agindo nessa qualidade. Assim, podem ser considerados como danos morais sofridos pelo empregado aqueles decorrentes de ofensa do empregador à sua honra, à sua intimidade, à sua imagem ou à sua vida privada. Arnaldo Sussekind e João de Lima de Teixeira Filho [1] ensinam que: “(...) INTIMIDADE é tudo aquilo que se passa entre quatro paredes, reservadamente para a própria pessoa ou para o círculo mais restrito de sua família, e compreende tanto o ambiente domiciliar quanto o local de trabalho.” “(...) VIDA PRIVADA enseja consideração mais ampla que a intimidade, esta de cunho mais restrito. Além da parte familiar, envolve as amizades próximas e os relacionamentos com grupos fechados, de acesso limitado. A conduta lesionante desse bem verifica-se quando há intromissão patronal nessas esferas restritas de convívio, permitindo no âmbito da relação de emprego ou vice-versa.” “(...) HONRA é a estima devotada às virtudes de alguém. É, na palavra de Cretella Júnior, o sentimento referente à dignidade moral da pessoa. A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social, pontifica Celso Ribeiro Bastos.” “IMAGEM: O conceito pessoal é produto da avaliação de terceiro quanto ao comportamento e aos valores que a pessoa cultiva e exterioriza no decurso da vida. São riquezas sociais amealhadas com vagar, de valor econômico não estimável, porque só encontram correspondência na satisfação interior do ser humano. Atentar contra essa fortuna imaterial, com leviandades ou desairosas imputações, é produzir um abalo íntimo no homem, cujas consequências podem comprometer uma trajetória profissional de sucesso.” Com base nessa doutrina é possível fixar as situações exatas em que um indivíduo sofre danos morais, devendo ser ressarcido pelos mesmos. No presente caso, a parte autora não comprovou as situações de assédio moral alegado na petição inicial. Contudo, o fato de a empregadora não ter formalizado o vínculo de emprego e, dessa forma, ter deixado de recolher FGTS e de pagar as verbas rescisórias, configura conduta grave e afronta à dignidade do trabalhador. É importante considerar que essa situação é agravada porque qualquer trabalho, seja na condição de vínculo de emprego ou prestação de diárias, é proibido ao menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz. Acerca da fixação do valor devido para tal reparação, há que se considerar que a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, promoveu uma tentativa de parametrizar os critérios de fixação dos danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, modificou o teor do art. 223 da CLT, enxertando nele diversas disposições. Entre elas, as que causam maior impacto estão dispostas no art. 223-G, da CLT, in verbis: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com a observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Observando as disposições deste artigo de lei, verifica-se que o legislador andou bem quando incorporou ao texto normativo critérios a se observar para a fixação da gravidade do dano, envolvendo a extensão do dano, os esforços para a reparação, a situação econômica das partes. Isso porque tais critérios já eram observados pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que não existisse legislação nesse sentido. Assim, para fixação do valor da indenização deve ser utilizado o parâmetro contido no art. 223-G da CLT. Considerando-se que se trata de ofensa de natureza média, com base no § 1º, I, do mesmo dispositivo, especialmente se considerada a situação de trabalho irregular de menor de idade, fixa-se a indenização devida ao autor no valor de R$ 7.590,00 (cinco vezes a remuneração reconhecida nos autos). [1] SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16ª ed. V. I. São Paulo: Ltr. p. 631, 633, 636 e 639, 1996. FGTS Defere-se o pagamento do FGTS no percentual de 8%, com acréscimo da multa de 40%, sobre todas as parcelas de natureza salarial acima deferidas, bem como sobre todos os salários pagos durante o vínculo de emprego. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os reclamados JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA postularam a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustentaram que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar jornada e vínculo inexistentes. Arguiram o uso temerário do processo para obtenção de vantagem ilegal. Requereram a aplicação de multa, indenização por prejuízos processuais e honorários advocatícios. Examino. Por não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou sua hipossuficiência na petição inicial e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração da pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação. Assim, de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, defere-se. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários de sucumbência previstos no caput do art. 791-A da CLT, instituídos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 - vigente desde 11.11.2017), são devidos no caso dos autos porque a relação processual se formou na vigência das normas atuais. A sucumbência foi recíproca entre os litigantes. Dessa forma, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Sendo beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Quanto ao índice, a correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST). Por força de decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADC-58, na ADC-59, na ADI-5867 e na ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30.8.2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Receita Federal), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30.8.2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406. Para os danos morais, a correção monetária incidirá desde a data de sua fixação na sentença e os juros desde o ajuizamento da ação. O imposto de renda incidirá sobre as verbas passíveis de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7713/88 (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3. DISPOSITIVO Isso posto, decide-se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 22/4/2022 a 3/12/2025 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS em face de JULIA CARLA FREITAS BARROS e PABLO TACIANO BARBOSA, condenando-se estes, solidariamente, a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) 13º salários; d) Férias + 1/3; e) horas extras e reflexos; f) domingos e feriados; g) indenização por danos morais; h) FGTS + 40%; i) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Observe-se a renúncia do mandato pela procuradora das partes reclamadas, de modo que deverão ser intimados pessoalmente da presente sentença, bem como para constituir novo advogado, no prazo de 10 dias. Considerando que a causa envolve trabalho de menor em condições irregulares, intime-se o MPT da sentença. CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS

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