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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0025838-71.2014.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JIRAU ENERGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face de Jirau Energia S.A., objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados no título judicial. No curso da fase executiva, verifica-se a regular juntada aos autos do comprovante de pagamento efetuado pela parte executada, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado qualquer requerimento adicional nem apontada inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, ao exame da satisfação da obrigação na fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial estiver integralmente satisfeita. Por sua vez, o artigo 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento. À vista do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, não havendo saldo remanescente nem controvérsia pendente a ser dirimida na presente fase processual, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6a. Vara/SJDF
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