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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025838-65.2025.5.24.0004 AUTOR: EDMARIO DA SILVA FREITAS RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1a076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMARIO DA SILVA FREITAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de JSL S/A., ambos qualificados nos autos. Alegou ter sido admitido em 03/05/2024, inicialmente como Motorista de Tritrem Trainee e, posteriormente, como Motorista de Tritrem. Postulou, em síntese, diferenças salariais, nulidade do sistema remuneratório por quilômetro rodado, integração do prêmio desempenho, adicional de insalubridade, horas extras e parcelas relacionadas à jornada, adicional noturno, restituição de descontos sindicais, indenizações por danos morais, rescisão indireta e parcelas decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.961,46. A ré apresentou contestação, arguiu inépcia parcial da petição inicial e impugnou os pedidos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia técnica para apuração da insalubridade. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto e de testemunha. Admitida prova oral emprestada, sobre a qual a ré exerceu o contraditório. As partes apresentaram razões finais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FERIADOS A ré argui a inépcia do pedido de pagamento dos feriados trabalhados, sob o fundamento de que o autor não individualizou as respectivas datas. Não procede. A petição inicial expõe a causa de pedir, formula pretensão expressa ao pagamento dos feriados laborados e atribui valor ao pedido. A ausência de indicação individual de cada feriado repercute na prova do direito material, mas não impede a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A ré requer que eventual condenação se limite aos valores indicados pelo autor para cada pedido. Na petição inicial, contudo, o autor consignou expressamente que os valores foram apresentados de forma estimativa e provisória e postulou a apuração das parcelas em liquidação. Nesse contexto, os valores indicados atendem à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, sem constituir limite da condenação. Rejeito o requerimento. 3. PROVA EMPRESTADA A ré renova a insurgência contra a utilização do depoimento de Djalma de Carvalho Rondão como prova emprestada. A prova foi admitida durante a instrução e à ré foi assegurada oportunidade para manifestação, com pleno exercício do contraditório. Nos termos do art. 372 do CPC, cabe ao juízo atribuir à prova emprestada o valor que considerar adequado, à vista das circunstâncias do caso concreto. Sua utilização, portanto, não implica automática reprodução dos fatos narrados pelo depoente para a situação do autor, mas permite sua apreciação em conjunto com os demais elementos dos autos. Mantenho a admissão da prova. 4. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS O autor requer que as publicações e intimações sejam realizadas apenas com as iniciais de seu nome. A publicidade dos atos processuais constitui regra, ressalvadas as hipóteses legais de segredo de justiça. Não se verifica, no caso, circunstância enquadrável nas hipóteses do art. 189 do CPC que justifique a anonimização postulada. Indefiro. 5. NULIDADE DO PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO O autor afirma que a alteração do sistema remuneratório, implementada a partir de outubro de 2024, reduziu seus ganhos e constituiu alteração contratual lesiva. A ré admite a mudança do modelo mensalista para o sistema de comissionamento por quilômetro e sustenta que a alteração decorreu de negociação coletiva. O ACT 2024/2026 disciplina expressamente a remuneração dos motoristas de Tritrem por comissão sobre quilômetro rodado, assegura remuneração mínima equivalente ao piso da categoria acrescido do adicional de função e prevê pagamento pelas atividades de carga e descarga. A prova documental não demonstra redução salarial decorrente da alteração. As fichas financeiras revelam oscilação dos valores das comissões, própria da modalidade variável, mas não redução ilícita do patamar remuneratório. Também demonstram pagamento destacado de horas extras, repousos sobre comissões e adicional noturno. O relato da prova emprestada de que outro empregado sofreu redução remuneratória não comprova prejuízo no contrato do autor. Ausente demonstração de alteração contratual lesiva, não há fundamento para invalidar o sistema remuneratório previsto no instrumento coletivo. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da remuneração por quilômetro rodado e de retorno ao sistema anterior. Pelo mesmo fundamento, rejeito o pedido subsidiário de nulidade da correspondente disposição coletiva. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS – MOTORISTA DE TRITREM O autor sustenta que, embora admitido formalmente como Motorista de Tritrem Trainee, desde o início do contrato já exercia as atribuições próprias da função de Motorista de Tritrem, razão pela qual pretende as diferenças salariais correspondentes. O ACT 2024/2026, contudo, autoriza expressamente a contratação de empregados, em qualquer das faixas salariais previstas, na condição de trainee, com salário de ingresso inferior ao piso da categoria, pelo período máximo de 90 dias. A norma coletiva não condiciona essa modalidade contratual à existência de programa formal de treinamento, supervisão permanente ou exercício parcial das atribuições da função. Os documentos demonstram que o autor foi admitido em 03/05/2024 como Motorista de Tritrem Trainee e passou à função de Motorista de Tritrem em 01/08/2024, dentro do período máximo previsto no instrumento coletivo. Assim, ainda que o autor já conduzisse veículo Tritrem durante o período inicial, tal circunstância não descaracteriza, por si, a condição de trainee expressamente autorizada pela norma coletiva. Ausente prova de descumprimento dos limites temporais ou remuneratórios previstos no ACT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. 7. PRÊMIO DESEMPENHO O autor pretende o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada prêmio desempenho. A prova oral, contudo, demonstra que a parcela estava vinculada a critérios específicos de desempenho e segurança. O preposto indicou, entre os fatores considerados, absenteísmo, disciplina, utilização do cinto de segurança e ocorrências relacionadas à condução do veículo. A prova emprestada também confirmou a existência de parâmetros relacionados ao consumo de combustível e aos limites de velocidade. Os demonstrativos salariais revelam, ainda, variação dos valores pagos. Não há prova de que a verba correspondesse a parcela salarial fixa destinada a remunerar ordinariamente o serviço prestado. Julgo improcedente o pedido de integração do prêmio desempenho e respectivos reflexos. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia técnica, o perito concluiu que o autor esteve exposto a condições insalubres em grau médio, em razão dos agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro. A avaliação apontou nível de ruído de 89,2 dB(A) e resultado de vibração superior ao limite de tolerância adotado na perícia. A ré impugnou o laudo e questionou a metodologia, o tempo das avaliações e referência equivocada a empresa estranha ao processo. O perito prestou esclarecimentos, informou tratar-se de erro material quanto à referência à outra empresa, afirmou que os dados utilizados foram colhidos na diligência destes autos e ratificou integralmente as conclusões técnicas. A impugnação da ré não veio acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as medições realizadas pelo auxiliar do juízo. Acolho, portanto, as conclusões periciais. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período de 03/05/2024 até a cessação da prestação de serviços em 07/03/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A ré deverá fornecer PPP retificado, com registro dos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação específica, sob pena de aplicação de medida coercitiva. 9. JORNADA DE TRABALHO 9.1. Escala 4x2 O autor sustenta a invalidade da escala 4x2. O ACT 2024/2026, contudo, autoriza expressamente a adoção da escala 4x2 e também prevê a possibilidade de prorrogação da jornada dos motoristas. Não há fundamento para invalidar o regime apenas em razão da prestação de horas extras. Julgo improcedente o pedido de nulidade da escala. Também não se reconhece labor em turno ininterrupto de revezamento apto a ensejar a jornada de seis horas pretendida pelo autor. 9.2. Validade dos controles de jornada O autor impugna os controles e sustenta que o sistema eletrônico permitia alteração das informações registradas. Invoca perícias realizadas em outros processos e decisões que reconheceram irregularidades em sistemas eletrônicos de controle. Tais elementos, todavia, não demonstram adulteração concreta dos registros relativos ao autor. A eventual possibilidade técnica de alteração verificada em outros sistemas ou contratos não autoriza presumir fraude nos controles destes autos. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio autor confirmou que registrava o início e o término da jornada no ponto de apoio. Os controles também apresentam variações de horários, registro de sobrejornada, intervalos, folgas e diferentes eventos, o que afasta a alegação de registros invariáveis. A testemunha Cláudio revelou pouco conhecimento acerca da rotina pessoal do autor, pois não soube afirmar com segurança se efetivamente trabalhou no mesmo turno. Seu depoimento possui utilidade para demonstrar os procedimentos gerais da empresa, mas não para definir a jornada individual do autor. Reconheço, portanto, a validade dos controles quanto aos horários de início e término da jornada, ressalvada a análise específica do intervalo intrajornada. 9.3. TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO O autor afirma que deveria chegar aproximadamente trinta minutos antes do registro para realizar DDS, teste de bafômetro e demais procedimentos. A prova produzida não confirma a alegação. O próprio autor reconheceu que registrava o início da jornada ao chegar ao ponto de apoio. O preposto, por sua vez, esclareceu que o motorista registrava o ponto e somente após realizava DDS, bafômetro e LPD. O depoimento emprestado descreve situação diversa vivenciada por outro empregado e não supera a declaração do próprio autor acerca da forma como registrava sua jornada. Julgo improcedente o pedido de pagamento de trinta minutos diários a esse título. 9.4. HORAS EXTRAS A validade dos horários de início e término impede a adoção da jornada descrita na petição inicial. Os controles registram expressiva quantidade de horas extras, com adicionais de 50% e 100%. O autor apresentou, em razões finais, amostragem com o objetivo de demonstrar diferenças entre as horas registradas e aquelas pagas. A amostragem, contudo, não comprova diferenças. No período de 16/10/2025 a 15/11/2025, por exemplo, o controle registra 66h31min de horas extras diurnas e 2h02min noturnas com adicional de 50%, total de 68h33min, além de 30h06min com adicional de 100%. A ficha financeira correspondente registra 68,56 horas com adicional de 50% e 30,10 horas com adicional de 100%. A aparente diferença decorre da utilização de sistemas distintos de representação do tempo. Convertidas as horas sexagesimais do cartão para a forma decimal utilizada na folha, 68h33min correspondem a aproximadamente 68,55 horas e 30h06min correspondem a 30,10 horas. A amostragem, portanto, confirma a compatibilidade entre os registros e os pagamentos. Os períodos de carga, descarga e espera também não justificam acréscimo autônomo. O autor reconheceu que registrava corretamente a entrada e a saída, razão pela qual os períodos compreendidos entre esses marcos já integram a jornada. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao tempo de espera, ressalvadas as parcelas específicas relativas aos intervalos examinadas a seguir. 9.5. INTERVALO INTRAJORNADA Os registros consignam, em regra, intervalo próximo de uma hora. A prova oral, contudo, afasta sua veracidade especificamente quanto à efetiva fruição do descanso. O autor declarou que normalmente dispunha de cerca de 20 minutos para refeição e que apenas raramente conseguia usufruir uma hora completa. A prova emprestada corrobora a dinâmica operacional. A testemunha Djalma afirmou que, embora registrasse uma hora, utilizava aproximadamente quinze minutos para se alimentar e permanecia responsável pelo caminhão durante o restante do período, inclusive com movimentação na fila. A testemunha Cláudio declarou que uma hora de intervalo constituía regra da empresa, mas não demonstrou conhecimento direto da rotina do autor. A prova, portanto, revela diferença entre a determinação formal da ré e a efetiva fruição do intervalo. Adoto, para o autor, o período por ele próprio reconhecido, de 20 minutos de intervalo por jornada. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, é devido apenas o período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado em que devido o intervalo de uma hora, acrescidos de 50%, sem reflexos. 9.6. INTERVALO INTERJORNADA Os controles de jornada demonstram ocasiões em que não houve integral observância do intervalo mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. A apuração deve observar os horários efetivamente registrados, considerados válidos. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do tempo faltante para completar onze horas entre duas jornadas, exclusivamente nos dias em que os controles demonstrarem a violação, com adicional de 50%. São devidos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A apuração observará os controles juntados aos autos. 9.7. DOMINGOS E FERIADOS Os controles demonstram a prestação de serviços em alguns domingos e feriados, compatível com a escala adotada. A documentação salarial também registra pagamento de horas com adicional de 100%. O trabalho aos domingos não gera pagamento em dobro quando respeitado o repouso compensatório, e o autor não demonstrou diferenças objetivas entre os valores registrados e aqueles quitados. Julgo improcedente o pedido. 9.8. INTERVALO DO MOTORISTA – ART. 67-C DO CTB O autor pretende o pagamento de trinta minutos para cada período de cinco horas e trinta minutos de direção contínua. Cabia-lhe demonstrar a existência de períodos de direção contínua sem a pausa correspondente. A própria prova oral demonstra que a rotina incluía períodos consideráveis de espera para carga e descarga, circunstância incompatível com a presunção de condução ininterrupta durante toda a jornada. Não houve demonstração específica de dias em que o autor tenha dirigido continuamente por período superior ao limite legal sem a pausa correspondente. Julgo improcedente o pedido. 9.9. ADICIONAL NOTURNO Os demonstrativos de pagamento registram quitação de adicional noturno. O autor não apresentou demonstrativo idôneo de diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, da prorrogação do horário noturno ou de horas registradas e não pagas. Julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. 9.10. SÚMULA 340 DO TST O autor pretende o afastamento da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. O ACT 2024/2026 disciplina expressamente o regime de comissionamento dos motoristas e prevê, para o labor extraordinário relativo à parcela variável, a observância da Súmula 340 do TST. Reconhecida a validade do sistema remuneratório e inexistentes diferenças de horas extras, não há fundamento para afastamento genérico do critério negociado. Julgo improcedente o pedido. 10. DANOS MORAIS – JORNADA EXAUSTIVA O autor postula indenização sob o fundamento de que esteve submetido a jornada exaustiva capaz de comprometer sua vida pessoal e familiar. Os horários de entrada e saída registrados foram considerados válidos e a amostragem documental não revelou horas extras registradas e não pagas. A supressão parcial do intervalo intrajornada e as violações específicas do intervalo interjornada ensejam as reparações próprias deferidas nesta sentença, mas não demonstram, no caso concreto, lesão autônoma aos direitos da personalidade. Não há prova de comprometimento específico da vida familiar, social, psíquica ou de projeto pessoal do autor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da jornada. 11. DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DE TRABALHO O autor afirma que não dispunha de condições adequadas de higiene e alimentação, relata ausência de sanitários, refeições impróprias ao consumo e utilização de veículos com defeito no ar-condicionado. A prova produzida não confirma, com segurança, a submissão habitual do autor às condições descritas na petição inicial. O autor declarou que alguns veículos apresentavam defeito no ar-condicionado, enquanto a testemunha da ré afirmou que havia possibilidade de recusa e substituição do caminhão. Não houve prova suficiente da frequência ou duração dessas ocorrências, tampouco da ausência sistemática de sanitários, de local apropriado para alimentação ou do fornecimento habitual de refeições impróprias. O reconhecimento técnico de insalubridade, por sua vez, enseja o pagamento do adicional próprio e não conduz automaticamente à caracterização de dano moral. Julgo improcedente o pedido. 12. DESCONTOS SINDICAIS O autor sustenta que sofreu descontos destinados ao sindicato sem ter autorizado ou aderido à entidade. Os demonstrativos salariais comprovam os descontos. A ré invoca a norma coletiva. A cláusula quadragésima primeira do ACT 2024/2026, contudo, disciplina contribuição associativa. Não foi localizada nos autos ficha de filiação sindical do autor, autorização individual para os descontos ou documento equivalente. A contribuição associativa pressupõe a vinculação voluntária do empregado à entidade sindical e não pode ser exigida de trabalhador não associado sem autorização. Julgo procedente o pedido para condenar a ré à restituição dos valores descontados a título de contribuição associativa, conforme os demonstrativos de pagamento, sem reflexos. 13. RESCISÃO INDIRETA O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Alega, em síntese, ausência de pagamento correto de horas extras e adicional noturno, supressão de intervalos, irregularidade dos depósitos do FGTS, jornada exaustiva e condições inadequadas de trabalho. A instrução, contudo, não confirmou a maior parte dos descumprimentos apontados. Os controles de entrada e saída foram reputados válidos. Não foram constatadas diferenças de horas extras ou de adicional noturno. Também não ficou demonstrada irregularidade generalizada dos depósitos do FGTS ou situação de trabalho degradante. Embora reconhecidos o direito ao adicional de insalubridade, a supressão parcial do intervalo intrajornada e violações específicas do intervalo interjornada, tais circunstâncias, no contexto dos autos, ensejam as reparações próprias já deferidas e não evidenciam falta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. A supressão do intervalo intrajornada, no caso concreto, não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. O autor ainda declarou que seu último dia de trabalho na ré ocorreu por volta de 07/03/2026 e que atualmente trabalha como motorista na Prefeitura. Essa circunstância não altera a conclusão, pois a modalidade de ruptura postulada nesta ação foi a rescisão indireta, cujos pressupostos não foram demonstrados. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. 13.1. MODALIDADE E DATA DA RUPTURA CONTRATUAL Rejeitado o pedido de rescisão indireta, cumpre definir a modalidade de extinção do vínculo. Não há nos autos prova de dispensa sem justa causa promovida pela ré. Em depoimento pessoal, o autor declarou que seu último dia de trabalho ocorreu em 07/03/2026 e informou que passou a exercer atividade de motorista para a Prefeitura. Diante disso, considerando que a prestação de serviços cessou por iniciativa do autor e não há prova de ato rescisório patronal, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 07/03/2026. A ré deverá proceder à baixa na CTPS digital do autor, com registro da data de saída em 07/03/2026, sem projeção de aviso-prévio. 14. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do autor em 07/03/2026, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, especialmente aviso-prévio indenizado em favor do autor, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. São devidas, contudo, as parcelas compatíveis com o pedido de demissão, quais sejam: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias vencidas, se existentes, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. 15. PARCELAS VINCENDAS O contrato estava em curso na data do ajuizamento. O autor declarou, contudo, que deixou de prestar serviços à ré em aproximadamente 07/03/2026. As parcelas de trato sucessivo ora deferidas deverão alcançar também o período posterior ao ajuizamento, enquanto permaneceram as mesmas condições fáticas, limitadas à data de 07/03/2026. Defiro nesses termos. 16. JUSTIÇA GRATUITA O autor apresentou declaração de hipossuficiência. A ré impugnou o benefício, mas não produziu prova suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 17. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré foi sucumbente no objeto da perícia. Nos termos do art. 790-B da CLT, responde pelos honorários periciais. Fixo-os em R$ 2.000,00, quantia compatível com a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualidade do laudo apresentado. 18. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios: a) em favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas; b) em favor do advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados. Vedada a compensação. Quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários observará o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e a disciplina legal aplicável. 19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, nos termos da legislação aplicável. A ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, autorizada a dedução da cota-parte do autor. O imposto de renda observará o regime legal aplicável e a época própria. Não incidem contribuições previdenciárias sobre a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada ou sobre a restituição dos descontos associativos. 20. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, em observância às modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil e ao entendimento vinculante aplicável, determino: a) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, ocorrido após 30/08/2024, aplicação do IPCA para atualização monetária e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, admitido resultado igual a zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 21. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, quando cabível, a fim de evitar duplicidade de pagamento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMARIO DA SILVA FREITAS em desfavor de JSL S/A., para condenar a ré, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de 03/05/2024 a 07/03/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, sem reflexos; c) tempo faltante para completar o intervalo interjornada mínimo de onze horas, nos dias em que os controles demonstrarem a violação, acrescido de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; d) restituição dos valores descontados a título de contribuição associativa; e) saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas, se existentes, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a extinção do contrato em 07/03/2026 e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 07/03/2026. Determino que a ré proceda à baixa na CTPS digital do autor, com registro da data de saída em 07/03/2026, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, a entrega de PPP retificado, com registro dos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença. As parcelas de trato sucessivo deferidas abrangem o período posterior ao ajuizamento até 07/03/2026, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Custas pela ré, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A.
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025838-65.2025.5.24.0004 AUTOR: EDMARIO DA SILVA FREITAS RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1a076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMARIO DA SILVA FREITAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de JSL S/A., ambos qualificados nos autos. Alegou ter sido admitido em 03/05/2024, inicialmente como Motorista de Tritrem Trainee e, posteriormente, como Motorista de Tritrem. Postulou, em síntese, diferenças salariais, nulidade do sistema remuneratório por quilômetro rodado, integração do prêmio desempenho, adicional de insalubridade, horas extras e parcelas relacionadas à jornada, adicional noturno, restituição de descontos sindicais, indenizações por danos morais, rescisão indireta e parcelas decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.961,46. A ré apresentou contestação, arguiu inépcia parcial da petição inicial e impugnou os pedidos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia técnica para apuração da insalubridade. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto e de testemunha. Admitida prova oral emprestada, sobre a qual a ré exerceu o contraditório. As partes apresentaram razões finais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FERIADOS A ré argui a inépcia do pedido de pagamento dos feriados trabalhados, sob o fundamento de que o autor não individualizou as respectivas datas. Não procede. A petição inicial expõe a causa de pedir, formula pretensão expressa ao pagamento dos feriados laborados e atribui valor ao pedido. A ausência de indicação individual de cada feriado repercute na prova do direito material, mas não impede a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A ré requer que eventual condenação se limite aos valores indicados pelo autor para cada pedido. Na petição inicial, contudo, o autor consignou expressamente que os valores foram apresentados de forma estimativa e provisória e postulou a apuração das parcelas em liquidação. Nesse contexto, os valores indicados atendem à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, sem constituir limite da condenação. Rejeito o requerimento. 3. PROVA EMPRESTADA A ré renova a insurgência contra a utilização do depoimento de Djalma de Carvalho Rondão como prova emprestada. A prova foi admitida durante a instrução e à ré foi assegurada oportunidade para manifestação, com pleno exercício do contraditório. Nos termos do art. 372 do CPC, cabe ao juízo atribuir à prova emprestada o valor que considerar adequado, à vista das circunstâncias do caso concreto. Sua utilização, portanto, não implica automática reprodução dos fatos narrados pelo depoente para a situação do autor, mas permite sua apreciação em conjunto com os demais elementos dos autos. Mantenho a admissão da prova. 4. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS O autor requer que as publicações e intimações sejam realizadas apenas com as iniciais de seu nome. A publicidade dos atos processuais constitui regra, ressalvadas as hipóteses legais de segredo de justiça. Não se verifica, no caso, circunstância enquadrável nas hipóteses do art. 189 do CPC que justifique a anonimização postulada. Indefiro. 5. NULIDADE DO PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO O autor afirma que a alteração do sistema remuneratório, implementada a partir de outubro de 2024, reduziu seus ganhos e constituiu alteração contratual lesiva. A ré admite a mudança do modelo mensalista para o sistema de comissionamento por quilômetro e sustenta que a alteração decorreu de negociação coletiva. O ACT 2024/2026 disciplina expressamente a remuneração dos motoristas de Tritrem por comissão sobre quilômetro rodado, assegura remuneração mínima equivalente ao piso da categoria acrescido do adicional de função e prevê pagamento pelas atividades de carga e descarga. A prova documental não demonstra redução salarial decorrente da alteração. As fichas financeiras revelam oscilação dos valores das comissões, própria da modalidade variável, mas não redução ilícita do patamar remuneratório. Também demonstram pagamento destacado de horas extras, repousos sobre comissões e adicional noturno. O relato da prova emprestada de que outro empregado sofreu redução remuneratória não comprova prejuízo no contrato do autor. Ausente demonstração de alteração contratual lesiva, não há fundamento para invalidar o sistema remuneratório previsto no instrumento coletivo. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da remuneração por quilômetro rodado e de retorno ao sistema anterior. Pelo mesmo fundamento, rejeito o pedido subsidiário de nulidade da correspondente disposição coletiva. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS – MOTORISTA DE TRITREM O autor sustenta que, embora admitido formalmente como Motorista de Tritrem Trainee, desde o início do contrato já exercia as atribuições próprias da função de Motorista de Tritrem, razão pela qual pretende as diferenças salariais correspondentes. O ACT 2024/2026, contudo, autoriza expressamente a contratação de empregados, em qualquer das faixas salariais previstas, na condição de trainee, com salário de ingresso inferior ao piso da categoria, pelo período máximo de 90 dias. A norma coletiva não condiciona essa modalidade contratual à existência de programa formal de treinamento, supervisão permanente ou exercício parcial das atribuições da função. Os documentos demonstram que o autor foi admitido em 03/05/2024 como Motorista de Tritrem Trainee e passou à função de Motorista de Tritrem em 01/08/2024, dentro do período máximo previsto no instrumento coletivo. Assim, ainda que o autor já conduzisse veículo Tritrem durante o período inicial, tal circunstância não descaracteriza, por si, a condição de trainee expressamente autorizada pela norma coletiva. Ausente prova de descumprimento dos limites temporais ou remuneratórios previstos no ACT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. 7. PRÊMIO DESEMPENHO O autor pretende o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada prêmio desempenho. A prova oral, contudo, demonstra que a parcela estava vinculada a critérios específicos de desempenho e segurança. O preposto indicou, entre os fatores considerados, absenteísmo, disciplina, utilização do cinto de segurança e ocorrências relacionadas à condução do veículo. A prova emprestada também confirmou a existência de parâmetros relacionados ao consumo de combustível e aos limites de velocidade. Os demonstrativos salariais revelam, ainda, variação dos valores pagos. Não há prova de que a verba correspondesse a parcela salarial fixa destinada a remunerar ordinariamente o serviço prestado. Julgo improcedente o pedido de integração do prêmio desempenho e respectivos reflexos. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia técnica, o perito concluiu que o autor esteve exposto a condições insalubres em grau médio, em razão dos agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro. A avaliação apontou nível de ruído de 89,2 dB(A) e resultado de vibração superior ao limite de tolerância adotado na perícia. A ré impugnou o laudo e questionou a metodologia, o tempo das avaliações e referência equivocada a empresa estranha ao processo. O perito prestou esclarecimentos, informou tratar-se de erro material quanto à referência à outra empresa, afirmou que os dados utilizados foram colhidos na diligência destes autos e ratificou integralmente as conclusões técnicas. A impugnação da ré não veio acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as medições realizadas pelo auxiliar do juízo. Acolho, portanto, as conclusões periciais. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período de 03/05/2024 até a cessação da prestação de serviços em 07/03/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A ré deverá fornecer PPP retificado, com registro dos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação específica, sob pena de aplicação de medida coercitiva. 9. JORNADA DE TRABALHO 9.1. Escala 4x2 O autor sustenta a invalidade da escala 4x2. O ACT 2024/2026, contudo, autoriza expressamente a adoção da escala 4x2 e também prevê a possibilidade de prorrogação da jornada dos motoristas. Não há fundamento para invalidar o regime apenas em razão da prestação de horas extras. Julgo improcedente o pedido de nulidade da escala. Também não se reconhece labor em turno ininterrupto de revezamento apto a ensejar a jornada de seis horas pretendida pelo autor. 9.2. Validade dos controles de jornada O autor impugna os controles e sustenta que o sistema eletrônico permitia alteração das informações registradas. Invoca perícias realizadas em outros processos e decisões que reconheceram irregularidades em sistemas eletrônicos de controle. Tais elementos, todavia, não demonstram adulteração concreta dos registros relativos ao autor. A eventual possibilidade técnica de alteração verificada em outros sistemas ou contratos não autoriza presumir fraude nos controles destes autos. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio autor confirmou que registrava o início e o término da jornada no ponto de apoio. Os controles também apresentam variações de horários, registro de sobrejornada, intervalos, folgas e diferentes eventos, o que afasta a alegação de registros invariáveis. A testemunha Cláudio revelou pouco conhecimento acerca da rotina pessoal do autor, pois não soube afirmar com segurança se efetivamente trabalhou no mesmo turno. Seu depoimento possui utilidade para demonstrar os procedimentos gerais da empresa, mas não para definir a jornada individual do autor. Reconheço, portanto, a validade dos controles quanto aos horários de início e término da jornada, ressalvada a análise específica do intervalo intrajornada. 9.3. TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO O autor afirma que deveria chegar aproximadamente trinta minutos antes do registro para realizar DDS, teste de bafômetro e demais procedimentos. A prova produzida não confirma a alegação. O próprio autor reconheceu que registrava o início da jornada ao chegar ao ponto de apoio. O preposto, por sua vez, esclareceu que o motorista registrava o ponto e somente após realizava DDS, bafômetro e LPD. O depoimento emprestado descreve situação diversa vivenciada por outro empregado e não supera a declaração do próprio autor acerca da forma como registrava sua jornada. Julgo improcedente o pedido de pagamento de trinta minutos diários a esse título. 9.4. HORAS EXTRAS A validade dos horários de início e término impede a adoção da jornada descrita na petição inicial. Os controles registram expressiva quantidade de horas extras, com adicionais de 50% e 100%. O autor apresentou, em razões finais, amostragem com o objetivo de demonstrar diferenças entre as horas registradas e aquelas pagas. A amostragem, contudo, não comprova diferenças. No período de 16/10/2025 a 15/11/2025, por exemplo, o controle registra 66h31min de horas extras diurnas e 2h02min noturnas com adicional de 50%, total de 68h33min, além de 30h06min com adicional de 100%. A ficha financeira correspondente registra 68,56 horas com adicional de 50% e 30,10 horas com adicional de 100%. A aparente diferença decorre da utilização de sistemas distintos de representação do tempo. Convertidas as horas sexagesimais do cartão para a forma decimal utilizada na folha, 68h33min correspondem a aproximadamente 68,55 horas e 30h06min correspondem a 30,10 horas. A amostragem, portanto, confirma a compatibilidade entre os registros e os pagamentos. Os períodos de carga, descarga e espera também não justificam acréscimo autônomo. O autor reconheceu que registrava corretamente a entrada e a saída, razão pela qual os períodos compreendidos entre esses marcos já integram a jornada. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao tempo de espera, ressalvadas as parcelas específicas relativas aos intervalos examinadas a seguir. 9.5. INTERVALO INTRAJORNADA Os registros consignam, em regra, intervalo próximo de uma hora. A prova oral, contudo, afasta sua veracidade especificamente quanto à efetiva fruição do descanso. O autor declarou que normalmente dispunha de cerca de 20 minutos para refeição e que apenas raramente conseguia usufruir uma hora completa. A prova emprestada corrobora a dinâmica operacional. A testemunha Djalma afirmou que, embora registrasse uma hora, utilizava aproximadamente quinze minutos para se alimentar e permanecia responsável pelo caminhão durante o restante do período, inclusive com movimentação na fila. A testemunha Cláudio declarou que uma hora de intervalo constituía regra da empresa, mas não demonstrou conhecimento direto da rotina do autor. A prova, portanto, revela diferença entre a determinação formal da ré e a efetiva fruição do intervalo. Adoto, para o autor, o período por ele próprio reconhecido, de 20 minutos de intervalo por jornada. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, é devido apenas o período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado em que devido o intervalo de uma hora, acrescidos de 50%, sem reflexos. 9.6. INTERVALO INTERJORNADA Os controles de jornada demonstram ocasiões em que não houve integral observância do intervalo mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. A apuração deve observar os horários efetivamente registrados, considerados válidos. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do tempo faltante para completar onze horas entre duas jornadas, exclusivamente nos dias em que os controles demonstrarem a violação, com adicional de 50%. São devidos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A apuração observará os controles juntados aos autos. 9.7. DOMINGOS E FERIADOS Os controles demonstram a prestação de serviços em alguns domingos e feriados, compatível com a escala adotada. A documentação salarial também registra pagamento de horas com adicional de 100%. O trabalho aos domingos não gera pagamento em dobro quando respeitado o repouso compensatório, e o autor não demonstrou diferenças objetivas entre os valores registrados e aqueles quitados. Julgo improcedente o pedido. 9.8. INTERVALO DO MOTORISTA – ART. 67-C DO CTB O autor pretende o pagamento de trinta minutos para cada período de cinco horas e trinta minutos de direção contínua. Cabia-lhe demonstrar a existência de períodos de direção contínua sem a pausa correspondente. A própria prova oral demonstra que a rotina incluía períodos consideráveis de espera para carga e descarga, circunstância incompatível com a presunção de condução ininterrupta durante toda a jornada. Não houve demonstração específica de dias em que o autor tenha dirigido continuamente por período superior ao limite legal sem a pausa correspondente. Julgo improcedente o pedido. 9.9. ADICIONAL NOTURNO Os demonstrativos de pagamento registram quitação de adicional noturno. O autor não apresentou demonstrativo idôneo de diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, da prorrogação do horário noturno ou de horas registradas e não pagas. Julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. 9.10. SÚMULA 340 DO TST O autor pretende o afastamento da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. O ACT 2024/2026 disciplina expressamente o regime de comissionamento dos motoristas e prevê, para o labor extraordinário relativo à parcela variável, a observância da Súmula 340 do TST. Reconhecida a validade do sistema remuneratório e inexistentes diferenças de horas extras, não há fundamento para afastamento genérico do critério negociado. Julgo improcedente o pedido. 10. DANOS MORAIS – JORNADA EXAUSTIVA O autor postula indenização sob o fundamento de que esteve submetido a jornada exaustiva capaz de comprometer sua vida pessoal e familiar. Os horários de entrada e saída registrados foram considerados válidos e a amostragem documental não revelou horas extras registradas e não pagas. A supressão parcial do intervalo intrajornada e as violações específicas do intervalo interjornada ensejam as reparações próprias deferidas nesta sentença, mas não demonstram, no caso concreto, lesão autônoma aos direitos da personalidade. Não há prova de comprometimento específico da vida familiar, social, psíquica ou de projeto pessoal do autor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da jornada. 11. DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DE TRABALHO O autor afirma que não dispunha de condições adequadas de higiene e alimentação, relata ausência de sanitários, refeições impróprias ao consumo e utilização de veículos com defeito no ar-condicionado. A prova produzida não confirma, com segurança, a submissão habitual do autor às condições descritas na petição inicial. O autor declarou que alguns veículos apresentavam defeito no ar-condicionado, enquanto a testemunha da ré afirmou que havia possibilidade de recusa e substituição do caminhão. Não houve prova suficiente da frequência ou duração dessas ocorrências, tampouco da ausência sistemática de sanitários, de local apropriado para alimentação ou do fornecimento habitual de refeições impróprias. O reconhecimento técnico de insalubridade, por sua vez, enseja o pagamento do adicional próprio e não conduz automaticamente à caracterização de dano moral. Julgo improcedente o pedido. 12. DESCONTOS SINDICAIS O autor sustenta que sofreu descontos destinados ao sindicato sem ter autorizado ou aderido à entidade. Os demonstrativos salariais comprovam os descontos. A ré invoca a norma coletiva. A cláusula quadragésima primeira do ACT 2024/2026, contudo, disciplina contribuição associativa. Não foi localizada nos autos ficha de filiação sindical do autor, autorização individual para os descontos ou documento equivalente. A contribuição associativa pressupõe a vinculação voluntária do empregado à entidade sindical e não pode ser exigida de trabalhador não associado sem autorização. Julgo procedente o pedido para condenar a ré à restituição dos valores descontados a título de contribuição associativa, conforme os demonstrativos de pagamento, sem reflexos. 13. RESCISÃO INDIRETA O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Alega, em síntese, ausência de pagamento correto de horas extras e adicional noturno, supressão de intervalos, irregularidade dos depósitos do FGTS, jornada exaustiva e condições inadequadas de trabalho. A instrução, contudo, não confirmou a maior parte dos descumprimentos apontados. Os controles de entrada e saída foram reputados válidos. Não foram constatadas diferenças de horas extras ou de adicional noturno. Também não ficou demonstrada irregularidade generalizada dos depósitos do FGTS ou situação de trabalho degradante. Embora reconhecidos o direito ao adicional de insalubridade, a supressão parcial do intervalo intrajornada e violações específicas do intervalo interjornada, tais circunstâncias, no contexto dos autos, ensejam as reparações próprias já deferidas e não evidenciam falta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. A supressão do intervalo intrajornada, no caso concreto, não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. O autor ainda declarou que seu último dia de trabalho na ré ocorreu por volta de 07/03/2026 e que atualmente trabalha como motorista na Prefeitura. Essa circunstância não altera a conclusão, pois a modalidade de ruptura postulada nesta ação foi a rescisão indireta, cujos pressupostos não foram demonstrados. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. 13.1. MODALIDADE E DATA DA RUPTURA CONTRATUAL Rejeitado o pedido de rescisão indireta, cumpre definir a modalidade de extinção do vínculo. Não há nos autos prova de dispensa sem justa causa promovida pela ré. Em depoimento pessoal, o autor declarou que seu último dia de trabalho ocorreu em 07/03/2026 e informou que passou a exercer atividade de motorista para a Prefeitura. Diante disso, considerando que a prestação de serviços cessou por iniciativa do autor e não há prova de ato rescisório patronal, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 07/03/2026. A ré deverá proceder à baixa na CTPS digital do autor, com registro da data de saída em 07/03/2026, sem projeção de aviso-prévio. 14. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do autor em 07/03/2026, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, especialmente aviso-prévio indenizado em favor do autor, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. São devidas, contudo, as parcelas compatíveis com o pedido de demissão, quais sejam: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias vencidas, se existentes, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. 15. PARCELAS VINCENDAS O contrato estava em curso na data do ajuizamento. O autor declarou, contudo, que deixou de prestar serviços à ré em aproximadamente 07/03/2026. As parcelas de trato sucessivo ora deferidas deverão alcançar também o período posterior ao ajuizamento, enquanto permaneceram as mesmas condições fáticas, limitadas à data de 07/03/2026. Defiro nesses termos. 16. JUSTIÇA GRATUITA O autor apresentou declaração de hipossuficiência. A ré impugnou o benefício, mas não produziu prova suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 17. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré foi sucumbente no objeto da perícia. Nos termos do art. 790-B da CLT, responde pelos honorários periciais. Fixo-os em R$ 2.000,00, quantia compatível com a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualidade do laudo apresentado. 18. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios: a) em favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas; b) em favor do advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados. Vedada a compensação. Quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários observará o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e a disciplina legal aplicável. 19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, nos termos da legislação aplicável. A ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, autorizada a dedução da cota-parte do autor. O imposto de renda observará o regime legal aplicável e a época própria. Não incidem contribuições previdenciárias sobre a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada ou sobre a restituição dos descontos associativos. 20. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, em observância às modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil e ao entendimento vinculante aplicável, determino: a) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, ocorrido após 30/08/2024, aplicação do IPCA para atualização monetária e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, admitido resultado igual a zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 21. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, quando cabível, a fim de evitar duplicidade de pagamento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMARIO DA SILVA FREITAS em desfavor de JSL S/A., para condenar a ré, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de 03/05/2024 a 07/03/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, sem reflexos; c) tempo faltante para completar o intervalo interjornada mínimo de onze horas, nos dias em que os controles demonstrarem a violação, acrescido de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; d) restituição dos valores descontados a título de contribuição associativa; e) saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas, se existentes, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a extinção do contrato em 07/03/2026 e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 07/03/2026. Determino que a ré proceda à baixa na CTPS digital do autor, com registro da data de saída em 07/03/2026, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, a entrega de PPP retificado, com registro dos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença. As parcelas de trato sucessivo deferidas abrangem o período posterior ao ajuizamento até 07/03/2026, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Custas pela ré, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMARIO DA SILVA FREITAS
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