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0025833-23.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO (A) INSTITUIDOR (A). NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVADO O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS JUIZ (A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO (A) INSTITUIDOR (A). NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVADO O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte pelo prazo de 20 anos. 2. Pretensão recursal aduzindo, em síntese, que o instituidor não possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito, pois não fazia jus à prorrogação do período de graça. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Nos presentes autos a discussão cinge-se quanto à qualidade de segurado do instituidor - Marcos Antônio dos Santos, falecido em 20/04/2025 (id. 25603393). 5. Quanto à prorrogação da qualidade de segurado, o §2° do art. 15 da Lei 8.213/91, prescreve que os prazos de prorrogação serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado. 6. Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do artigo supramencionado, que acrescenta 12 (doze) meses, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego involuntário perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, conforme dispõe a Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". 7. No caso dos autos, conforme consta no dossiê previdenciário do instituidor (id.25603506, fl. 13), o último vinculo laboral findou em 01/2024, o que garantiria a manutenção da qualidade até 15/03/2025, data anterior ao óbito. 8. Em relação à prorrogação da qualidade de segurado, entendo de maneira diferente do magistrado sentenciante. Analisando detidamente a prova dos autos, percebe-se que a parte autora não comprovou que o autor esteve em situação de desemprego involuntário capaz de justificar a prorrogação do período de graça. Explico. A documentação que indica a procura de emprego corresponde a período anterior ao último vínculo de emprego (id. 139060090). Da mesma forma, o histórico de seguro desemprego mostra que o autor não recebeu o benefício após o último vinculo encerrado em 2024 (id. 139060097, fl. 11, 112). Esclareço que o recebimento do seguro desemprego, para justificar a prorrogação da qualidade de segurado, deve corresponder ao último vínculo empregatício. 9. Ante o exposto, conclui-se que o falecido não possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito. Razão pela qual, não existe direito ao recebimento da pensão por morte pela requerente. 10. Recurso inominado PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Intime-se o INSS para proceder o cancelamento de eventual implantação do benefício. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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