Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO (A) INSTITUIDOR (A). NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVADO O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS JUIZ (A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO (A) INSTITUIDOR (A). NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVADO O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte pelo prazo de 20 anos. 2. Pretensão recursal aduzindo, em síntese, que o instituidor não possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito, pois não fazia jus à prorrogação do período de graça. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Nos presentes autos a discussão cinge-se quanto à qualidade de segurado do instituidor - Marcos Antônio dos Santos, falecido em 20/04/2025 (id. 25603393). 5. Quanto à prorrogação da qualidade de segurado, o §2° do art. 15 da Lei 8.213/91, prescreve que os prazos de prorrogação serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado. 6. Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do artigo supramencionado, que acrescenta 12 (doze) meses, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego involuntário perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, conforme dispõe a Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". 7. No caso dos autos, conforme consta no dossiê previdenciário do instituidor (id.25603506, fl. 13), o último vinculo laboral findou em 01/2024, o que garantiria a manutenção da qualidade até 15/03/2025, data anterior ao óbito. 8. Em relação à prorrogação da qualidade de segurado, entendo de maneira diferente do magistrado sentenciante. Analisando detidamente a prova dos autos, percebe-se que a parte autora não comprovou que o autor esteve em situação de desemprego involuntário capaz de justificar a prorrogação do período de graça. Explico. A documentação que indica a procura de emprego corresponde a período anterior ao último vínculo de emprego (id. 139060090). Da mesma forma, o histórico de seguro desemprego mostra que o autor não recebeu o benefício após o último vinculo encerrado em 2024 (id. 139060097, fl. 11, 112). Esclareço que o recebimento do seguro desemprego, para justificar a prorrogação da qualidade de segurado, deve corresponder ao último vínculo empregatício. 9. Ante o exposto, conclui-se que o falecido não possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito. Razão pela qual, não existe direito ao recebimento da pensão por morte pela requerente. 10. Recurso inominado PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Intime-se o INSS para proceder o cancelamento de eventual implantação do benefício. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025833-23.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LEYDE CLEONE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.