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0025819-40.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de MARIZETE BENTES GOMES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A embargante sustenta omissão, contradição e erro de fato quanto à comprovação da contratação que originou os descontos impugnados, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e à configuração de dano moral, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da prova da contratação e à aplicação das normas consumeristas; (ii) estabelecer se há contradição ou erro de fato no julgamento; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. As alegações da embargante demonstram inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação e buscam a reapreciação de questões já examinadas pelo Colegiado. A rediscussão do conjunto probatório e dos fundamentos do acórdão extrapola os limites dos embargos de declaração. O órgão julgador não tem o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de vício por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

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