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0025818-74.2025.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025818-74.2025.5.24.0004 AUTOR: JAIR ARCE VASQUE RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a32fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAIR ARCE VASQUE ajuizou ação trabalhista em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. Alegou, em síntese, que foi admitido em 04/04/2016 e que o contrato de trabalho foi extinto em 03/01/2024, mediante pedido de demissão que reputa viciado. Sustentou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com extrapolação da jornada constitucional de seis horas, supressão do intervalo intrajornada, exposição a agentes insalubres e acúmulo das funções de Lubrificador I e motorista de caminhão comboio. Afirmou, ainda, que o encerramento das atividades da ré em Ribas do Rio Pardo/MS resultou na imposição de transferência para Três Lagoas/MS, sob pena de pedido de demissão, circunstância que, segundo sustenta, caracterizou vício de vontade. Sucessivamente, postulou o reconhecimento da rescisão indireta. Aduziu que as condições de trabalho e as circunstâncias da extinção contratual causaram danos de natureza extrapatrimonial. Formulou os pedidos descritos na petição inicial. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, e impugnou as pretensões. O autor manifestou-se acerca da defesa e dos documentos. Foi realizada perícia para apuração das condições ambientais de trabalho. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 27/11/2025 e o contrato de trabalho vigorou de 04/04/2016 a 03/01/2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 27/11/2020, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor sustentou que, no exercício da função de Lubrificador I, mantinha contato com óleo diesel, óleos hidráulicos, óleo de corrente e óleo de motor 15W40, além de exposição a ruído, vibração, calor e intempéries, sem proteção adequada. Realizada perícia técnica, o perito concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo autor. Foram avaliados os agentes físicos e químicos indicados na petição inicial, sem constatação de exposição em condições capazes de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Não há nos autos prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Assim, acolho a conclusão do laudo quanto à inexistência de insalubridade e indefiro o adicional e respectivos reflexos. A perícia também constatou a existência de condições perigosas em razão do contato com inflamáveis. Contudo, os documentos salariais demonstram que a ré efetuava o pagamento do adicional de periculosidade a partir da promoção do autor à função de Lubrificador I, período em que passou a exercer as atividades relacionadas ao abastecimento e manuseio de combustíveis. As fichas financeiras confirmam o pagamento da parcela durante o período correspondente, inclusive no importe de R$ 1.155,02 em novembro de 2023. Assim, embora reconhecida tecnicamente a periculosidade das atividades desempenhadas nessa função, não há diferenças a deferir sob esse título. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor afirmou que, embora contratado como Lubrificador I, também conduzia caminhão comboio e, por esse motivo, postulou acréscimo salarial de 40%. A prova oral não demonstrou o exercício de função autônoma e distinta daquela para a qual o autor foi contratado. O próprio autor declarou que todos os empregados que exerciam a função de Lubrificador também dirigiam o caminhão comboio e que não havia empregado especificamente contratado para conduzi-lo. O preposto confirmou que a condução do caminhão comboio integrava as atribuições dos Lubrificadores, pois o veículo era utilizado justamente para transportar os insumos e equipamentos necessários à execução das atividades de lubrificação e abastecimento. A circunstância de a condução do veículo exigir habilitação compatível não altera a conclusão, pois não há prova de que o autor tenha acumulado dois postos de trabalho distintos ou assumido atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional da função exercida. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistente cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Também inexiste norma legal, contratual ou coletiva que assegure o percentual de 40% pretendido nas circunstâncias verificadas nos autos. Indefiro o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos. 4. HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O autor alegou que trabalhava em escala 6x3, com alternância entre os horários das 07h00 às 16h48, das 16h48 às 02h36 e das 00h00 às 09h48, e postulou o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta diária. A ré não controverteu a adoção do regime de revezamento e sustentou a validade da jornada superior a seis horas com fundamento nos acordos coletivos juntados aos autos. Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, salvo negociação coletiva. Os instrumentos coletivos apresentados pela ré, contudo, não alcançam o contrato de trabalho examinado. Com efeito, os acordos coletivos juntados aos autos possuem abrangência territorial restrita a Água Clara/MS (f. 245/340). O ACT 2021/2022, a título exemplificativo, estabelece expressamente, em sua cláusula segunda, abrangência territorial naquele município. A limitação é reiterada na cláusula quinquagésima quarta, segundo a qual o instrumento abrange os empregados da ré pertencentes à categoria rural que estejam lotados no município de Água Clara/MS. Por outro lado, a própria ré afirmou na contestação que o autor prestava serviços no Módulo 4, situado em Ribas do Rio Pardo/MS. Desse modo, embora os instrumentos coletivos apresentados pela ré contenham previsão de ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não podem ser opostos ao autor, pois sua abrangência territorial não alcança o local da prestação dos serviços. A prova dos autos confirma que o autor esteve submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários que compreendiam períodos diurnos e noturnos, durante o período contratual não alcançado pela prescrição. Ausente norma coletiva aplicável ao contrato que autorize a ampliação da jornada, incide o limite de seis horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. São devidas, portanto, como extraordinárias, as horas trabalhadas além da sexta diária durante todo o período não alcançado pela prescrição, de 27/11/2020 a 03/01/2024. Não procede, contudo, a pretensão nos quantitativos indicados na petição inicial. O autor elaborou seus cálculos a partir da premissa de ausência integral do intervalo intrajornada. Conforme decidido em tópico próprio, a prova produzida não demonstrou a supressão habitual do período destinado à refeição e descanso. Além disso, os controles de ponto foram aceitos pelo autor no curso da instrução e registram as jornadas efetivamente cumpridas, razão pela qual deverão constituir a base para a apuração das horas extraordinárias. As fichas financeiras demonstram, ainda, o pagamento de horas extras no curso do contrato, o que impõe a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, defiro o pagamento das horas excedentes da sexta diária durante todo o período imprescrito, de 27/11/2020 a 03/01/2024, conforme as jornadas registradas nos controles de ponto, observada a fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado, com adicional legal ou normativo mais benéfico aplicável e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente pagas no curso do período imprescrito. 5. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que não usufruía intervalo intrajornada e postulou o pagamento de uma hora por dia trabalhado. Os controles de jornada não contêm marcação diária do intervalo, diante da pré-assinalação prevista nas normas coletivas. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a supressão do período destinado ao repouso e alimentação. A prova oral não permite essa conclusão. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu a existência de área de vivência, dotada de cadeira e banheiro químico. Afirmou que, em regra, fazia a refeição no caminhão e que dificilmente usufruía uma hora completa. A testemunha indicada pelo autor confirmou a existência da área de vivência e declarou que o autor raramente se dirigia ao local. Embora tenha afirmado que as atividades de lubrificação normalmente coincidiam com a pausa dos operadores das máquinas, seu relato não demonstrou a supressão integral ou habitual do intervalo do autor. A testemunha indicada pela ré, por sua vez, declarou que havia área destinada às refeições, dotada de água potável, instalações sanitárias, mesas, cadeiras e estrutura para aquecimento das refeições, e afirmou que chegou a realizar refeições com o autor nesse local. A circunstância de o autor realizar refeições no caminhão em algumas oportunidades não equivale, necessariamente, à supressão do intervalo intrajornada. Além disso, a própria prova produzida pelo autor não confirma a alegação da petição inicial de supressão integral e diária de uma hora. Ao contrário, revela situações variáveis, sem elementos seguros para definir a extensão ou a frequência de eventual redução do período de descanso. Diante da insuficiência probatória, indefiro o pedido. 6. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão. Alega que a ré encerrou as atividades em Ribas do Rio Pardo/MS e condicionou a manutenção do vínculo à transferência para Três Lagoas/MS, circunstância que o teria obrigado a pedir demissão. A prova produzida não demonstra vício de consentimento. O autor reconheceu, em depoimento pessoal, que a ré encerrou a frente de trabalho em Ribas do Rio Pardo e ofereceu a possibilidade de continuidade do contrato em Três Lagoas. Declarou que possuía residência e vida estabelecida em Ribas do Rio Pardo e, por essa razão, preferiu não aceitar a transferência. Também confirmou que redigiu de próprio punho o pedido de demissão. A circunstância de a ré ter apresentado ao autor a possibilidade de transferência em razão do encerramento das atividades na localidade não caracteriza, por si, coação. A prova não revela ameaça, constrangimento ilícito ou qualquer expediente destinado a retirar a liberdade de escolha do autor. Ao contrário, houve oferta de continuidade do vínculo em outra frente de trabalho, inclusive com disponibilização temporária de alojamento. A opção do autor pela permanência em Ribas do Rio Pardo, diante de suas circunstâncias pessoais e familiares, mostra-se legítima, mas não transforma o pedido de demissão em ato patronal de dispensa. Não comprovado vício de vontade, reconheço a validade do pedido de demissão. O pedido sucessivo de rescisão indireta também não prospera. As faltas contratuais invocadas pelo autor não foram comprovadas. Não se reconheceu o acúmulo de funções. A perícia afastou a existência de condições insalubres e a prova não demonstrou ausência de medidas adequadas de proteção. A alegada precariedade das condições destinadas às refeições e higiene também não encontrou respaldo suficiente na prova produzida. Não se verifica, portanto, falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo nos termos do art. 483 da CLT. Indefiro os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta. Por consequência, indefiro as parcelas decorrentes da pretendida dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 7. DANO MORAL O autor postulou indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. Fundamentou a pretensão nas condições de trabalho, na exposição a agentes nocivos, na alegada inadequação dos EPIs, nas condições destinadas às refeições, higiene e alojamento e nas circunstâncias que antecederam o pedido de demissão. A responsabilidade civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova produzida não confirma situação capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade do autor. Quanto às condições ambientais, a perícia não constatou insalubridade e não há prova suficiente de omissão da ré quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. Em relação às refeições e instalações sanitárias, o próprio autor reconheceu a existência de área de vivência. A testemunha indicada pela ré apresentou relato detalhado acerca da estrutura disponibilizada, com água potável, instalações sanitárias, mesas, cadeiras e equipamentos destinados às refeições. Embora a testemunha indicada pelo autor tenha relatado dificuldades relacionadas à distância entre as frentes de serviço e a área de vivência, também confirmou a existência dessa estrutura. A realização eventual de refeições no interior do caminhão, diante desse contexto probatório, não demonstra submissão do autor a condições degradantes ou ofensivas à dignidade. Também não há prova consistente de condições degradantes nos alojamentos utilizados durante o contrato. Os relatos apresentados não demonstram situação de gravidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Por fim, conforme já examinado, não se comprovou coação no pedido de demissão. O conjunto probatório, portanto, não demonstra ato ilícito patronal ou violação concreta aos direitos da personalidade do autor. Indefiro o pedido de indenização por dano moral. 8. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento que autorizem a incidência do art. 467 da CLT. Também não ficou demonstrado atraso no pagamento das parcelas rescisórias efetivamente devidas em razão do pedido de demissão. Indefiro as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O autor atribuiu valores individualizados às pretensões, sem ressalva de que seriam meramente estimativos. Assim, acolho o requerimento e determino que a condenação observe os limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 10. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica e ausentes elementos capazes de infirmá-la, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente ao objeto da perícia realizada nos autos, condeno o autor ao pagamento de honorários do perito ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM (790-B, CLT). Arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025 - em razão do zelo do profissional e da relevância dos serviços prestados. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União, por intermédio do TRT da 24ª Região. Caso haja indisponibilidade orçamentária, intime-se a União para ciência e posterior requisição da verba, por se tratar de obrigação de pequeno valor. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os limites do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 13. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos observará os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e os parâmetros legais supervenientes aplicáveis à época da liquidação. 14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 27/11/2020, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR ARCE VASQUE em desfavor de ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, para condená-la ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, no período de 27/11/2020 a 03/01/2024, conforme as jornadas registradas nos controles de ponto, com os adicionais e reflexos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades. Fica autorizada a dedução da cota-parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei. Deverão incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT). Ficam também excluídas as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, com requisição na forma regulamentar, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pelo autor, por ser devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ARCE VASQUE

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025818-74.2025.5.24.0004 AUTOR: JAIR ARCE VASQUE RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a32fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAIR ARCE VASQUE ajuizou ação trabalhista em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. Alegou, em síntese, que foi admitido em 04/04/2016 e que o contrato de trabalho foi extinto em 03/01/2024, mediante pedido de demissão que reputa viciado. Sustentou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com extrapolação da jornada constitucional de seis horas, supressão do intervalo intrajornada, exposição a agentes insalubres e acúmulo das funções de Lubrificador I e motorista de caminhão comboio. Afirmou, ainda, que o encerramento das atividades da ré em Ribas do Rio Pardo/MS resultou na imposição de transferência para Três Lagoas/MS, sob pena de pedido de demissão, circunstância que, segundo sustenta, caracterizou vício de vontade. Sucessivamente, postulou o reconhecimento da rescisão indireta. Aduziu que as condições de trabalho e as circunstâncias da extinção contratual causaram danos de natureza extrapatrimonial. Formulou os pedidos descritos na petição inicial. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, e impugnou as pretensões. O autor manifestou-se acerca da defesa e dos documentos. Foi realizada perícia para apuração das condições ambientais de trabalho. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 27/11/2025 e o contrato de trabalho vigorou de 04/04/2016 a 03/01/2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 27/11/2020, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor sustentou que, no exercício da função de Lubrificador I, mantinha contato com óleo diesel, óleos hidráulicos, óleo de corrente e óleo de motor 15W40, além de exposição a ruído, vibração, calor e intempéries, sem proteção adequada. Realizada perícia técnica, o perito concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo autor. Foram avaliados os agentes físicos e químicos indicados na petição inicial, sem constatação de exposição em condições capazes de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Não há nos autos prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Assim, acolho a conclusão do laudo quanto à inexistência de insalubridade e indefiro o adicional e respectivos reflexos. A perícia também constatou a existência de condições perigosas em razão do contato com inflamáveis. Contudo, os documentos salariais demonstram que a ré efetuava o pagamento do adicional de periculosidade a partir da promoção do autor à função de Lubrificador I, período em que passou a exercer as atividades relacionadas ao abastecimento e manuseio de combustíveis. As fichas financeiras confirmam o pagamento da parcela durante o período correspondente, inclusive no importe de R$ 1.155,02 em novembro de 2023. Assim, embora reconhecida tecnicamente a periculosidade das atividades desempenhadas nessa função, não há diferenças a deferir sob esse título. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor afirmou que, embora contratado como Lubrificador I, também conduzia caminhão comboio e, por esse motivo, postulou acréscimo salarial de 40%. A prova oral não demonstrou o exercício de função autônoma e distinta daquela para a qual o autor foi contratado. O próprio autor declarou que todos os empregados que exerciam a função de Lubrificador também dirigiam o caminhão comboio e que não havia empregado especificamente contratado para conduzi-lo. O preposto confirmou que a condução do caminhão comboio integrava as atribuições dos Lubrificadores, pois o veículo era utilizado justamente para transportar os insumos e equipamentos necessários à execução das atividades de lubrificação e abastecimento. A circunstância de a condução do veículo exigir habilitação compatível não altera a conclusão, pois não há prova de que o autor tenha acumulado dois postos de trabalho distintos ou assumido atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional da função exercida. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistente cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Também inexiste norma legal, contratual ou coletiva que assegure o percentual de 40% pretendido nas circunstâncias verificadas nos autos. Indefiro o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos. 4. HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O autor alegou que trabalhava em escala 6x3, com alternância entre os horários das 07h00 às 16h48, das 16h48 às 02h36 e das 00h00 às 09h48, e postulou o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta diária. A ré não controverteu a adoção do regime de revezamento e sustentou a validade da jornada superior a seis horas com fundamento nos acordos coletivos juntados aos autos. Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, salvo negociação coletiva. Os instrumentos coletivos apresentados pela ré, contudo, não alcançam o contrato de trabalho examinado. Com efeito, os acordos coletivos juntados aos autos possuem abrangência territorial restrita a Água Clara/MS (f. 245/340). O ACT 2021/2022, a título exemplificativo, estabelece expressamente, em sua cláusula segunda, abrangência territorial naquele município. A limitação é reiterada na cláusula quinquagésima quarta, segundo a qual o instrumento abrange os empregados da ré pertencentes à categoria rural que estejam lotados no município de Água Clara/MS. Por outro lado, a própria ré afirmou na contestação que o autor prestava serviços no Módulo 4, situado em Ribas do Rio Pardo/MS. Desse modo, embora os instrumentos coletivos apresentados pela ré contenham previsão de ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não podem ser opostos ao autor, pois sua abrangência territorial não alcança o local da prestação dos serviços. A prova dos autos confirma que o autor esteve submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários que compreendiam períodos diurnos e noturnos, durante o período contratual não alcançado pela prescrição. Ausente norma coletiva aplicável ao contrato que autorize a ampliação da jornada, incide o limite de seis horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. São devidas, portanto, como extraordinárias, as horas trabalhadas além da sexta diária durante todo o período não alcançado pela prescrição, de 27/11/2020 a 03/01/2024. Não procede, contudo, a pretensão nos quantitativos indicados na petição inicial. O autor elaborou seus cálculos a partir da premissa de ausência integral do intervalo intrajornada. Conforme decidido em tópico próprio, a prova produzida não demonstrou a supressão habitual do período destinado à refeição e descanso. Além disso, os controles de ponto foram aceitos pelo autor no curso da instrução e registram as jornadas efetivamente cumpridas, razão pela qual deverão constituir a base para a apuração das horas extraordinárias. As fichas financeiras demonstram, ainda, o pagamento de horas extras no curso do contrato, o que impõe a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, defiro o pagamento das horas excedentes da sexta diária durante todo o período imprescrito, de 27/11/2020 a 03/01/2024, conforme as jornadas registradas nos controles de ponto, observada a fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado, com adicional legal ou normativo mais benéfico aplicável e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente pagas no curso do período imprescrito. 5. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que não usufruía intervalo intrajornada e postulou o pagamento de uma hora por dia trabalhado. Os controles de jornada não contêm marcação diária do intervalo, diante da pré-assinalação prevista nas normas coletivas. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a supressão do período destinado ao repouso e alimentação. A prova oral não permite essa conclusão. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu a existência de área de vivência, dotada de cadeira e banheiro químico. Afirmou que, em regra, fazia a refeição no caminhão e que dificilmente usufruía uma hora completa. A testemunha indicada pelo autor confirmou a existência da área de vivência e declarou que o autor raramente se dirigia ao local. Embora tenha afirmado que as atividades de lubrificação normalmente coincidiam com a pausa dos operadores das máquinas, seu relato não demonstrou a supressão integral ou habitual do intervalo do autor. A testemunha indicada pela ré, por sua vez, declarou que havia área destinada às refeições, dotada de água potável, instalações sanitárias, mesas, cadeiras e estrutura para aquecimento das refeições, e afirmou que chegou a realizar refeições com o autor nesse local. A circunstância de o autor realizar refeições no caminhão em algumas oportunidades não equivale, necessariamente, à supressão do intervalo intrajornada. Além disso, a própria prova produzida pelo autor não confirma a alegação da petição inicial de supressão integral e diária de uma hora. Ao contrário, revela situações variáveis, sem elementos seguros para definir a extensão ou a frequência de eventual redução do período de descanso. Diante da insuficiência probatória, indefiro o pedido. 6. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão. Alega que a ré encerrou as atividades em Ribas do Rio Pardo/MS e condicionou a manutenção do vínculo à transferência para Três Lagoas/MS, circunstância que o teria obrigado a pedir demissão. A prova produzida não demonstra vício de consentimento. O autor reconheceu, em depoimento pessoal, que a ré encerrou a frente de trabalho em Ribas do Rio Pardo e ofereceu a possibilidade de continuidade do contrato em Três Lagoas. Declarou que possuía residência e vida estabelecida em Ribas do Rio Pardo e, por essa razão, preferiu não aceitar a transferência. Também confirmou que redigiu de próprio punho o pedido de demissão. A circunstância de a ré ter apresentado ao autor a possibilidade de transferência em razão do encerramento das atividades na localidade não caracteriza, por si, coação. A prova não revela ameaça, constrangimento ilícito ou qualquer expediente destinado a retirar a liberdade de escolha do autor. Ao contrário, houve oferta de continuidade do vínculo em outra frente de trabalho, inclusive com disponibilização temporária de alojamento. A opção do autor pela permanência em Ribas do Rio Pardo, diante de suas circunstâncias pessoais e familiares, mostra-se legítima, mas não transforma o pedido de demissão em ato patronal de dispensa. Não comprovado vício de vontade, reconheço a validade do pedido de demissão. O pedido sucessivo de rescisão indireta também não prospera. As faltas contratuais invocadas pelo autor não foram comprovadas. Não se reconheceu o acúmulo de funções. A perícia afastou a existência de condições insalubres e a prova não demonstrou ausência de medidas adequadas de proteção. A alegada precariedade das condições destinadas às refeições e higiene também não encontrou respaldo suficiente na prova produzida. Não se verifica, portanto, falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo nos termos do art. 483 da CLT. Indefiro os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta. Por consequência, indefiro as parcelas decorrentes da pretendida dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 7. DANO MORAL O autor postulou indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. Fundamentou a pretensão nas condições de trabalho, na exposição a agentes nocivos, na alegada inadequação dos EPIs, nas condições destinadas às refeições, higiene e alojamento e nas circunstâncias que antecederam o pedido de demissão. A responsabilidade civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova produzida não confirma situação capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade do autor. Quanto às condições ambientais, a perícia não constatou insalubridade e não há prova suficiente de omissão da ré quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. Em relação às refeições e instalações sanitárias, o próprio autor reconheceu a existência de área de vivência. A testemunha indicada pela ré apresentou relato detalhado acerca da estrutura disponibilizada, com água potável, instalações sanitárias, mesas, cadeiras e equipamentos destinados às refeições. Embora a testemunha indicada pelo autor tenha relatado dificuldades relacionadas à distância entre as frentes de serviço e a área de vivência, também confirmou a existência dessa estrutura. A realização eventual de refeições no interior do caminhão, diante desse contexto probatório, não demonstra submissão do autor a condições degradantes ou ofensivas à dignidade. Também não há prova consistente de condições degradantes nos alojamentos utilizados durante o contrato. Os relatos apresentados não demonstram situação de gravidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Por fim, conforme já examinado, não se comprovou coação no pedido de demissão. O conjunto probatório, portanto, não demonstra ato ilícito patronal ou violação concreta aos direitos da personalidade do autor. Indefiro o pedido de indenização por dano moral. 8. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento que autorizem a incidência do art. 467 da CLT. Também não ficou demonstrado atraso no pagamento das parcelas rescisórias efetivamente devidas em razão do pedido de demissão. Indefiro as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O autor atribuiu valores individualizados às pretensões, sem ressalva de que seriam meramente estimativos. Assim, acolho o requerimento e determino que a condenação observe os limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 10. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica e ausentes elementos capazes de infirmá-la, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente ao objeto da perícia realizada nos autos, condeno o autor ao pagamento de honorários do perito ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM (790-B, CLT). Arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025 - em razão do zelo do profissional e da relevância dos serviços prestados. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União, por intermédio do TRT da 24ª Região. Caso haja indisponibilidade orçamentária, intime-se a União para ciência e posterior requisição da verba, por se tratar de obrigação de pequeno valor. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os limites do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 13. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos observará os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e os parâmetros legais supervenientes aplicáveis à época da liquidação. 14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 27/11/2020, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR ARCE VASQUE em desfavor de ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, para condená-la ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, no período de 27/11/2020 a 03/01/2024, conforme as jornadas registradas nos controles de ponto, com os adicionais e reflexos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades. Fica autorizada a dedução da cota-parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei. Deverão incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT). Ficam também excluídas as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, com requisição na forma regulamentar, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pelo autor, por ser devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

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