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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0025817-26.2024.8.26.0002/SP REQUERENTE: LEANDRO GAMEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A): PAULO FILIPOV (OAB SP183459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por LEANDRO GAMEIRO TEIXEIRA em face de ROCHA & PEREIRA CONSULTORIA LTDA. A parte requerente alega em síntese que promove contra Gilberto Carlos da Rocha o cumprimento de sentença nº 1079868-40.2019.8.26.0100 perante este Juízo, visando à satisfação de crédito decorrente de encargos locatícios inadimplidos, perfazendo o montante executado de R$ 139.659,27 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos). Aduz que, transcorridos mais de quatro anos do trâmite executivo, todas as tentativas de localização de bens em nome do devedor restaram inexitosas. Sustenta que o executado é sócio detentor de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da pessoa jurídica requerida, utilizando-se da estrutura societária em plena atividade para movimentar recursos financeiros particulares e ocultar patrimônio, restando configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Requer a concessão da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a requerida no polo passivo da execução e a penhora de seus ativos financeiros e veículos. Juntou documentos. A decisão evento 3, DEC4 indeferiu o pedido de constrição cautelar de urgência. A decisão evento 8, DEC9 determinou a instauração formal do incidente e a citação da requerida, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Diante das reiteradas diligências frustradas, o requerente pugnou pela citação editalícia, pleito deferido pela decisão evento 118, DEC101. Minuta apresentada e despesas recolhidas. O edital de citação foi expedido e devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (evento 128, EDITAL109) e em jornal de ampla circulação. Certificou a zelosa serventia o decurso do prazo do edital sem manifestação ou apresentação de contestação pela requerida, nomeou-se curador (evento 142, DESPADEC1), que apresentou defesa por negativa geral (evento 150, PET1). Houve réplica (evento 159, RÉPLICA1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há nulidades ou preliminares a sanar. A citação editalícia aperfeiçoou-se regularmente, nos moldes do artigo 256, inciso II, e artigo 257 do Código de Processo Civil, após o exaurimento de todas as diligências razoáveis e endereços conhecidos para a localização da parte requerida. No mérito, o pedido é improcedente. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica por meio do qual o requerente pretende responsabilizar a sociedade ROCHA & PEREIRA CONSULTORIA LTDA. pelo adimplemento da obrigação titularizada originariamente pelo executado Gilberto Carlos da Rocha na execução principal. É certo que o ordenamento jurídico pátrio adota, para as relações civis de índole contratual comum e empresarial, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, agasalhada no artigo 50 do Código Civil. Por força do aludido preceito, a superação da autonomia da pessoa jurídica demanda prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Com efeito, tal diretriz foi substancialmente robustecida pelas inovações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que positivou o princípio da autonomia patrimonial (artigo 49-A do Código Civil) e definiu, de forma estrita e pormenorizada, as hipóteses ensejadoras da medida excepcional. Nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil, considera-se desvio de finalidade a utilização da sociedade com a finalidade intencional e fraudulenta de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A seu turno, o § 2º do mesmo diploma circunscreve a confusão patrimonial à ausência de separação fática entre o patrimônio social e o pessoal do sócio, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações recíprocas ou transferência de ativos sem a devida contraprestação. A desconsideração inversa, especificamente regulada no artigo 50, § 3º, do Código Civil e no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como escopo atingir os bens da própria pessoa jurídica para responder por obrigações pessoais do administrador ou sócio. Pressupõe, todavia, a demonstração concreta de que o devedor pessoa física transferiu seu patrimônio particular para a pessoa jurídica sobre a qual exerce controle ou utilizou o manto societário para integralizar ativos com a finalidade exclusiva de blindá-los da execução. Ocorre que, pelo que dos autos consta, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de quaisquer desses requisitos legais taxativos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Verifica-se que a pretensão veio instruída tão somente com a cópia da Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (evento 1, CONTRSOCIAL3). O referido documento demonstra exclusivamente que o executado Gilberto Carlos da Rocha integra o quadro societário da empresa requerida na qualidade de sócio e administrador, ao lado de Carlos Elpídio Pereira, tendo a constituição da empresa ocorrido em 15 de setembro de 2008, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto mais de uma década antes da obrigação exequenda. Nesse particular, não há nos autos qualquer início de prova documental, extratos, demonstrativos contábeis ou indícios de movimentação cruzada de valores que atestem que o devedor pessoa física utilize a requerida para escoar seus proventos ou que a sociedade suporte débitos de cunho estritamente individual de Gilberto. De igual modo, inexiste comprovação de esvaziamento patrimonial voluntário em favor da empresa com o fito de fraudar a tutela executiva. Nessa gama de considerações, é cediço que a negativa geral não desonera a parte demandante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se postula medida drástica de quebra de intangibilidade patrimonial, a qual possui índole subsidiária e extraordinária. Portanto, a simples inexistência ou a frustração na localização de bens penhoráveis em nome do sócio-executado não autoriza, de per si, o alcance do patrimônio social da empresa requerida, sob pena de vulneração aos limites subjetivos da execução e afetação dos direitos de terceiros e dos demais quotistas que compõem o quadro societário. Assim sendo, ante a manifesta ausência de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelos motivos acima expostos. Providencie-se o translado desta decisão para os autos da execução, devendo a parte exequente se manifestar em 15 dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
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