Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0025812-10.2025.8.26.0506 (processo principal 1062057-71.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Soter dos Santos Cruz - Banco BMG S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00258121020258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)
Processo 0025812-10.2025.8.26.0506 (processo principal 1062057-71.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Soter dos Santos Cruz - Banco BMG S.A. - Fls. 189/190. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, em face da sentença de fls. 176/184, alegando a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que não haveria suporte legal nos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil para condená-lo ao ressarcimento do prêmio do seguro garantia (R$ 160,00) contratado pelo executado. Manifestação do embargado ( fls.196/197). Conheço dos embargos posto que tempestivo, porém os rejeito. Analisando a sentença publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O dever de ressarcimento das despesas suportadas pela executada para a contratação da garantia judicial decorre do princípio da causalidade e da vedação ao prejuízo decorrente de excesso manifesto de execução. Tendo o credor instaurado a execução em valor substancialmente superior ao título executivo, compelindo a parte devedora a prestar caução para resguardar seu patrimônio e viabilizar a defesa (art. 835, § 2º, do CPC), incumbe à parte sucumbente indenizar as despesas necessárias a que deu causa injustificada, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.576.994/SP). Ademais, os pontos controvertidos foram analisados e decididos à luz do conjunto probatório constante dos autos. Pretendem as embargantes, na realidade, a modificação do entendimento externado pela magistrada, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante a inexistência de vícios, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)