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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0025806-51.2026.8.16.0019 I - A parte ré compareceu aos autos apresentando contestação com pedido de tutela de urgência, alegando, em resumo, que a probabilidade do direito decorre da aplicação de taxas de juros cujo CET alcança patamar exorbitante, bem como da cobrança de encargos indevidos, como tarifa de cadastro e avaliação do bem. No mais, sustenta como perigo de dano o impedimento de exercer sua atividade laboral em razão da apreensão do bem (ev.37.1). Pois bem. Analiso, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipada no Código de Processo Civil (art. 300), verifica-se que esta pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Diferentemente do diploma anterior, em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da ré não preenchem os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe. A parte ré sustenta a existência de abusividades de forma superficial e abstrata, limitando-se a afirmar a cobrança de encargos abusivos, não sendo, contudo, tal alegação suficiente para afastar a mora e obstar a busca e apreensão do bem, em análise liminar. No mais, ressalta-se que, quanto à alegação de cobrança abusiva ou indevida de encargos acessórios, eventual comprovação da abusividade não é capaz de descaracterizar a mora, conforme decidido no REsp n.º 1.639.320/SP (Tema Repetitivo n.º 972). Logo, não se mostrando suficientes as razões invocadas pela ré para justificar a revogação da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Expeça-se o mandado de busca e apreensão no endereço indicado (ev.36.1). Contudo, INDEFIRO o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento, eis que não demonstrada nos autos a necessidade para o cumprimento do mandado. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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