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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2245650/TO (2025/0451329-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:SALT CLINIC EMBELEZE LTDA OUTRO NOME:CASTRO ESTETICA LTDA ADVOGADOS:MATEUS DE PAULA QUIXABEIRA - TO005714 TAUMATURGO JOSÉ RUFINO NETO - TO007048 AMANDA ALENCAR RIBEIRO - GO067318 RECORRIDO:BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A RECORRIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Castro Estética Ltda (Salt Clinic Embeleze Ltda.) contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 454-456): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE VIRTUAL COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGADA FALHA DO BANCO AO FORNECER DADOS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulada contra instituição bancária. O autor alegou ter sido vítima de golpe virtual, induzido por estelionatários a realizar transferências via PIX, e ainda efetuaram transferência de valores da própria conta bancária após terem fornecido chaves fraudulentas fornecidas e utilizadas pela própria consumidora no site do banco. Sustentou que a fraude foi facilitada por falha na segurança do banco, requerendo responsabilização objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização do banco pela fraude sofrida; (ii) determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ. Todavia, essa responsabilidade comporta excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. No caso concreto, a própria autora realizou transferências financeiras de forma voluntária, e ainda “copiou e colou” dados fornecidos por terceiro em sua conta bancária pelo sistema online, sem certificar-se da idoneidade das informações e sem nem ter certeza de que realmente se tratava de funcionários do apelado, utilizando chaves fraudulentas no aplicativo que possibilitou, a partir daí, a realização das transferências indevidas. 5. O comportamento da autora, portanto, revela ausência de cautela mínima, sendo que a fraude não se originou de qualquer falha ou omissão do banco na prestação de seus serviços ou na abertura da conta do terceiro. 6. Configura-se fortuito externo, alheio à atividade da instituição financeira, não havendo comprovação de qualquer ligação entre o banco e os fraudadores, afastando-se, assim, o dever de indenizar. 7. A jurisprudência consolidada no STJ e nos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que não se caracteriza responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpes realizados por terceiros, quando ausente conduta omissiva ou comissiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite excludente nos casos em que o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A realização de transferências valores motivadas por erro da vítima induzida por terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário, afasta o dever de indenizar da instituição financeira. 3. Golpes praticados por meio online, sem envolvimento da instituição financeira, configuram fortuito externo, afastando o nexo causal necessário à responsabilização civil. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além divergência jurispruddencial: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, CPC), por omissões não sanadas no acórdão dos embargos de declaração quanto à conduta omissiva da gerente de relacionamento, acionada durante a execução da fraude e que permaneceu inerte sem orientar a cliente, solicitar bloqueio ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como quanto ao descumprimento dos deveres regulatórios de segurança previstos nas Resoluções BCB nº 1/2020 (arts. 38, 39 e 41-B) e nº 147/2021, e à ausência de manifestação sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e (ii), subsidiariamente, violação aos arts. 14 do CDC e 927 e 932, III, do Código Civil, à luz da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ, ao argumento de que a fraude bancária, uma vez comunicada à instituição financeira ainda em curso e não contida por falha operacional do preposto, configura fortuito interno — e não fortuito externo, como decidido —, o que atrairia a responsabilidade objetiva do banco independentemente da conduta da vítima na origem do golpe. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Com efeito, destaque-se que a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil caracteriza-se quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Importante destacar que não se exige que o julgador enfrente exaustivamente cada linha de argumentação deduzida pelas partes, mas sim que analise, de forma explícita e racional, os fundamentos que tenham aptidão jurídica para alterar o resultado do julgamento. Assim, quando o magistrado ignora tese central ao desfecho da demanda, ainda que implicitamente aponte ter decidido com base em outro fundamento que reputa suficiente, incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois substitui o necessário enfrentamento por uma justificativa genérica de “não necessidade de análise”. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso dos autos, a recorrente sustentou, desde as razões de apelação e reiteradamente nos embargos de declaração, que a gerente de relacionamento do banco recorrido foi formalmente comunicada da fraude ainda em curso, por volta das 15h48, em pleno horário comercial. A comunicação ocorreu quando ainda havia tempo hábil para contenção do dano, e não no dia seguinte, quando o prejuízo já se encontrava consolidado. Essa circunstância, conforme sustentado, configuraria falha autônoma na prestação do serviço — distinta da indução inicial da vítima ao erro —, o que, segundo a parte recorrente, atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos e omissões de sua preposta, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Além disso, a recorrente destacou o descumprimento de deveres regulatórios objetivos previstos nas Resoluções BCB nº 1/2020 (arts. 38, 39 e 41-B) e nº 147/2021, que impõem monitoramento em tempo real, bloqueio preventivo de operações atípicas e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que representaria descumprimento normativo apto a reconduzir o evento à categoria de fortuito interno, independentemente da conduta da vítima na origem do golpe. Esses elementos fático-jurídicos não foram objeto de análise pela Corte local, que se limitou a afirmar que, ante a culpa exclusiva da vítima ao fornecer os dados e utilizar chaves fraudulentas, não haveria como reconhecer qualquer responsabilidade da instituição financeira. O acórdão embargado, portanto, incorre em omissão relevante. Ao considerar exclusivamente a conduta da vítima na origem do golpe como fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do banco, deixou de enfrentar duas teses autônomas, aptas a conduzir a um resultado diverso: a falha operacional da preposta após a comunicação da fraude em curso e o descumprimento dos deveres regulatórios de segurança e prevenção impostos pelo Banco Central. Trata-se de matérias que não apenas foram tempestiva e especificamente suscitadas, como também são juridicamente relevantes e potencialmente capazes de infirmar a improcedência reconhecida. Portanto, ao rejeitar os embargos de declaração sob o argumento de que já havia fundamento suficiente para decidir, o Tribunal de origem incorreu na conduta vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, e reiterou a omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 1.022, II, do mesmo diploma. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento das teses omitidas relativas à conduta omissiva da gerente de relacionamento após a comunicação da fraude e ao descumprimento dos deveres regulatórios de segurança previstos nas Resoluções do Banco Central, suprindo a omissão reconhecida. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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