Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0025800-16.2008.5.04.0001 RECLAMANTE: VALDIR DE BARROS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa5060 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 09 de setembro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Afastada a sua responsabilidade subsidiária, Id dbb652a - pág. 120, devolva-se ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os depósitos recursais, mediante alvará. Após, exclua-se o banco reclamado do polo passivo. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT, que prevê a execução de ofício das contribuições sociais relativas aos seus julgados, faculta-se à parte reclamante a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No seu silêncio, será presumida a concordância quanto à execução dos seus créditos. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente apresentando resumo conforme Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. Intime-se, assim, a parte reclamante para dizer, no prazo de 48 horas, se apresentará os cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporá do prazo de 20 dias a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, será nomeado(a) contador(a). Apresentados os cálculos, voltem conclusos para análise de homologação. Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, se outros não estiverem expressamente determinados no título executivo: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Obs.: No caso de a reclamada estar em recuperação judicial, a atualização deverá ser até a data do pedido da recuperação; no caso de ser massa falida, até a data da decretação da falência. Em ambos os casos, a referida data deverá ser a "Data de Liquidação" no PJe-Calc. Execução contra Fazenda Pública e equiparados, quando responsáveis principais: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde o período pré-judicial (salvo se expedido/pago precatório até 25/03/2015, quando então se aplica TR até tal data e IPCA-E no período posterior), acrescido de juros da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente a "SELIC (Receita Federal)" (englobando correção e juros), conforme o artigo 3° da EC 113/2021. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E - Do ajuizamento até 08/12/2021 IPCA-E Juros Caderneta de Poupança De 09/12/2021 em diante Sem Correção SELIC (Receita Federal) FGTS - Corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 302 da SDI-1 do TST, salvo determinação de depósito em conta vinculada (independentemente de eventual posterior liberação por alvará), quando deve ser observado o índice de correção próprio do órgão gestor, nos termos da OJ nº 10 da SEEx do E. TRT da 4ª Região;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e OJ nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência restrita da Justiça do Trabalho;Imposto de Renda - Os descontos fiscais devem ser calculados conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei nº 12.350/2010 e observando-se a Súmula 53 do TRT da 4ª Região;Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas;O cálculo de liquidação deverá apresentar a integralidade dos valores devidos e o demonstrativo com os abatimentos dos valores já liberados;No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas;Deverá ser especificado de forma expressa se o FGTS deverá ser pago diretamente à parte autora ou se deverá ser recolhido em sua conta vinculada, conforme sentença;Havendo condenação ao pagamento de honorários periciais (fase de instrução), na planilha resumo de cálculos deverá constar a respectiva rubrica, com atualização pelo IGP-M;Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros;No cálculo (de 2%) das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”. Fazenda Pública e equiparados são sempre isentos de custas.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais. Caso o cálculo de liquidação não atenda às determinações acima, a parte contrária será instada a apresentá-lo, sob pena de elaboração da conta por contador(a) nomeado(a). PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR DE BARROS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0025800-16.2008.5.04.0001 RECLAMANTE: VALDIR DE BARROS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa5060 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 09 de setembro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Afastada a sua responsabilidade subsidiária, Id dbb652a - pág. 120, devolva-se ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os depósitos recursais, mediante alvará. Após, exclua-se o banco reclamado do polo passivo. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT, que prevê a execução de ofício das contribuições sociais relativas aos seus julgados, faculta-se à parte reclamante a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No seu silêncio, será presumida a concordância quanto à execução dos seus créditos. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente apresentando resumo conforme Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. Intime-se, assim, a parte reclamante para dizer, no prazo de 48 horas, se apresentará os cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporá do prazo de 20 dias a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, será nomeado(a) contador(a). Apresentados os cálculos, voltem conclusos para análise de homologação. Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, se outros não estiverem expressamente determinados no título executivo: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Obs.: No caso de a reclamada estar em recuperação judicial, a atualização deverá ser até a data do pedido da recuperação; no caso de ser massa falida, até a data da decretação da falência. Em ambos os casos, a referida data deverá ser a "Data de Liquidação" no PJe-Calc. Execução contra Fazenda Pública e equiparados, quando responsáveis principais: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde o período pré-judicial (salvo se expedido/pago precatório até 25/03/2015, quando então se aplica TR até tal data e IPCA-E no período posterior), acrescido de juros da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente a "SELIC (Receita Federal)" (englobando correção e juros), conforme o artigo 3° da EC 113/2021. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E - Do ajuizamento até 08/12/2021 IPCA-E Juros Caderneta de Poupança De 09/12/2021 em diante Sem Correção SELIC (Receita Federal) FGTS - Corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 302 da SDI-1 do TST, salvo determinação de depósito em conta vinculada (independentemente de eventual posterior liberação por alvará), quando deve ser observado o índice de correção próprio do órgão gestor, nos termos da OJ nº 10 da SEEx do E. TRT da 4ª Região;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e OJ nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência restrita da Justiça do Trabalho;Imposto de Renda - Os descontos fiscais devem ser calculados conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei nº 12.350/2010 e observando-se a Súmula 53 do TRT da 4ª Região;Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas;O cálculo de liquidação deverá apresentar a integralidade dos valores devidos e o demonstrativo com os abatimentos dos valores já liberados;No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas;Deverá ser especificado de forma expressa se o FGTS deverá ser pago diretamente à parte autora ou se deverá ser recolhido em sua conta vinculada, conforme sentença;Havendo condenação ao pagamento de honorários periciais (fase de instrução), na planilha resumo de cálculos deverá constar a respectiva rubrica, com atualização pelo IGP-M;Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros;No cálculo (de 2%) das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”. Fazenda Pública e equiparados são sempre isentos de custas.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais. Caso o cálculo de liquidação não atenda às determinações acima, a parte contrária será instada a apresentá-lo, sob pena de elaboração da conta por contador(a) nomeado(a). PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA