Publicações do processo

Processo 0025798-42.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025798-42.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDGAR FIN REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Responder aos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária nos autos do processo acima especificado. RECIFE, 15 de setembro de 2026. PATRICIA DANIELE SILVA MOREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EDGAR FIN Endereço: R FELIPE DE OLIVEIRA, 987, 602, PETRÓPOLIS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90630-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-09 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0025798-42.2026.8.17.8201 REQUERENTE: EDGAR FIN REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDGAR FIN em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de fraude documental mediante utilização indevida de seus dados pessoais para registro, em seu nome, do veículo VW/Voyage 1.6, placa PEP-6266, RENAVAM nº 00270186697, ano/modelo 2010/2011, embora jamais o tenha adquirido ou anuído à respectiva transferência. Afirma residir em Porto Alegre/RS e sustenta que já havia sido vítima de fraude envolvendo contratação de financiamento perante a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo obtido pronunciamento judicial favorável perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aduz que, não obstante, constatou posteriormente que o referido veículo permanecia registrado em seu nome no Estado de Pernambuco, ocasionando lançamentos de IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros e restrição creditícia. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica com o veículo e dos débitos respectivos, a exclusão de seu nome dos registros administrativos e a condenação do DETRAN/PE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela provisória foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de novos atos de cobrança e a suspensão de restrições creditícias decorrentes das obrigações discutidas. Naquela oportunidade, foi postergada a análise da exclusão definitiva do autor do registro de propriedade, determinando-se aos demandados que apresentassem os documentos necessários ao esclarecimento da origem da vinculação cadastral. O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva e defenderam a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo. No mérito, sustentaram ausência de prova da vinculação entre a fraude bancária anteriormente reconhecida e o veículo objeto destes autos, inexistência de responsabilidade administrativa e fato exclusivo de terceiro. Houve réplica, na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, juntando movimentação do processo anteriormente ajuizado no Rio Grande do Sul, da qual consta trânsito em julgado em 13/03/2020. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é essencialmente documental e os elementos disponíveis são suficientes à formação do convencimento judicial. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. O autor questiona diretamente registro veicular mantido pelo DETRAN/PE e lançamentos tributários estaduais que afirma decorrerem dessa vinculação cadastral. É, portanto, manifesta a pertinência subjetiva do DETRAN/PE para responder à pretensão de regularização do registro do automóvel, assim como do Estado de Pernambuco quanto à inexigibilidade dos débitos tributários e às respectivas consequências administrativas. A circunstância de a fraude poder ter sido inicialmente praticada por terceiro ou decorrer de contratação perante instituição financeira constitui questão atinente ao mérito da responsabilidade, e não à legitimidade processual dos entes responsáveis pelos atos administrativos atualmente impugnados. Igualmente não prospera a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira. O autor não pretende, nesta demanda, transferir compulsoriamente a propriedade do veículo à instituição bancária nem constituir obrigação diretamente contra ela. Busca, essencialmente, ver reconhecido que não é proprietário do bem e não responde pelos débitos decorrentes do registro que reputa fraudulento. A solução dessa controvérsia não exige, portanto, decisão uniforme em relação à instituição financeira, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, pois, as preliminares. Do mérito A controvérsia central consiste em determinar se o registro do veículo VW/Voyage, placa PEP-6266, RENAVAM nº 00270186697, em nome do autor corresponde a uma relação jurídica efetivamente constituída ou decorreu da utilização indevida de seus dados pessoais. A consulta veicular juntada aos autos constitui elemento objetivo particularmente relevante. O documento, emitido em 05/06/2026, identifica Edgar Fin, inclusive mediante o mesmo CPF do demandante, como proprietário do PEP-6266, indicando, entretanto, como localidade do proprietário Petrolina/PE. O autor nega categoricamente haver adquirido o veículo, celebrado negócio jurídico a ele relacionado, solicitado sua transferência ou residido em Pernambuco. Como elemento adicional, juntou sentença proferida no processo nº 0144508-84.2017.8.21.0001, no qual se reconheceu a inexistência de contratação perante a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com condenação da instituição financeira pelos efeitos da negativação indevida. O julgamento foi posteriormente mantido no ponto relativo à inexistência da dívida, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul majorado apenas a indenização por danos morais e ajustado seus consectários. A movimentação processual posteriormente apresentada demonstra que aquela demanda transitou em julgado em 13/03/2020, superando a objeção formulada na contestação quanto a esse aspecto. É correto afirmar, como sustentam os demandados, que a coisa julgada formada perante a Justiça do Rio Grande do Sul não os vincula, pois não participaram daquele processo. Também é correto que as decisões ali proferidas não individualizam expressamente o veículo mediante indicação de placa ou RENAVAM. Isso, contudo, não retira daqueles pronunciamentos sua natureza de prova documental, a demonstrar que o autor efetivamente já teve seus dados empregados em contratação que judicialmente se reconheceu não ter por ele sido celebrada. Mais importante é que, neste processo, incumbia aos demandados apresentar os elementos administrativos capazes de esclarecer a origem da inscrição questionada. A decisão que apreciou a tutela provisória determinou expressamente, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, §1º, do CPC, que a Fazenda Pública fornecesse todos os documentos disponíveis para esclarecimento da causa, inclusive aqueles especificamente pertinentes ao registro do automóvel. Todavia, não foram juntados o procedimento administrativo de registro ou transferência do veículo, ATPV ou CRV, requerimento de transferência, documentos pessoais utilizados na operação, reconhecimento de firma, assinatura atribuída ao demandante, comprovante de endereço que teria fundamentado o registro em Petrolina ou qualquer documento integrante da cadeia dominial capaz de demonstrar que o autor participou do negócio. A defesa limitou-se, nesse aspecto, a sustentar genericamente a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o DETRAN detectar eventual falsidade documental. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, entretanto, possui natureza relativa e não substitui a prova quando os próprios pressupostos fáticos do ato são especificamente impugnados e a documentação correspondente se encontra sob disponibilidade da Administração. Não seria razoável impor ao particular a produção de prova negativa absoluta de que jamais adquiriu determinado veículo, ao mesmo tempo em que o órgão responsável pelo cadastro deixa de apresentar os documentos que deveriam materializar a própria aquisição ou transferência. Incide, portanto, a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório já estabelecida no curso do processo. O conjunto probatório conduz à conclusão de que o cadastro do veículo em nome do demandante não corresponde a relação jurídica validamente constituída. Reconhecida a inexistência da aquisição, não subsiste fundamento para manutenção do autor como proprietário do automóvel ou para imputação de obrigações tributárias e administrativas que tenham como pressuposto justamente essa titularidade. A documentação apresentada demonstra, ademais, a existência de sucessivos débitos vinculados ao PEP-6266 e de anotação restritiva promovida pela Secretaria da Fazenda. O extrato do Serasa registra uma negativação em nome de Edgar Fin, no valor de R$ 1.238,62, atribuída à Secretaria da Fazenda. Consequentemente, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o veículo, determinar a regularização cadastral e afastar os débitos tributários e administrativos que lhe foram imputados exclusivamente em razão dessa titularidade indevida. Não prospera, nesse ponto, a alegação de que a exclusão dos débitos dependeria necessariamente de prévia comunicação administrativa da fraude. A disciplina invocada pela defesa acerca da comunicação de perda ou descaracterização da propriedade pressupõe situação em que existiu anteriormente uma propriedade juridicamente válida e, posteriormente, ocorreu evento capaz de fazê-la desaparecer. A hipótese dos autos é diversa. Reconhece-se judicialmente que o autor jamais adquiriu validamente o veículo, de modo que a declaração possui natureza essencialmente declaratória da inexistência da própria relação jurídico-tributária quanto a ele. Não se pode transformar a falta de comunicação de uma propriedade que nunca existiu juridicamente em fundamento suficiente para legitimar a cobrança tributária contra quem não realizou o fato gerador correspondente. Dos danos morais Neste ponto, entretanto, o pedido não comporta acolhimento. A irregularidade cadastral e a necessidade de seu desfazimento não conduzem automaticamente à responsabilidade civil do DETRAN/PE. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil estatal pressupõe demonstração do dano e de nexo causal entre este e a atuação administrativa. Os elementos existentes permitem concluir que o autor não adquiriu o automóvel e que seu nome deve ser retirado do cadastro, mas não permitem reconstruir suficientemente a dinâmica da fraude originária ou individualizar falha administrativa concreta do DETRAN/PE que tenha permitido sua consumação. Não há nos autos o documento falsificado, assinatura atribuída ao autor ou descrição do procedimento mediante o qual a inscrição foi realizada. Tampouco há prova de conluio ou participação de agente público. Além disso, a própria documentação revela que a fraude originária esteve relacionada à contratação perante instituição financeira, cuja responsabilidade já foi reconhecida em processo próprio. A negativação atualmente comprovada também se encontra identificada, no documento do Serasa, como promovida pela Secretaria da Fazenda, e não diretamente pelo DETRAN/PE. Por fim, não se comprovou que o DETRAN/PE tenha sido formalmente comunicado da fraude antes da presente demanda e, apesar disso, tenha recusado injustificadamente a regularização administrativa. Nesse contexto, embora esteja configurado o direito à correção do registro e à inexigibilidade dos débitos, não se encontra suficientemente demonstrado o nexo causal necessário para impor ao DETRAN/PE condenação indenizatória. A improcedência do dano moral, registre-se, não decorre simplesmente da indenização anteriormente recebida contra a instituição financeira. Em tese, fatos posteriores e autônomos poderiam produzir novo dano indenizável. O que falta, neste processo, é prova bastante de que o dano ora reclamado seja diretamente imputável a conduta indenizável do DETRAN/PE. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica de propriedade entre EDGAR FIN e o veículo VW/Voyage 1.6, placa PEP-6266, RENAVAM nº 00270186697, ano/modelo 2010/2011; b) DECLARAR inexigíveis em relação ao autor os débitos de IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros e demais encargos administrativos ou tributários vinculados ao referido veículo, desde que sua imputação decorra exclusivamente da indevida condição registral de proprietário; c) CONDENAR o DETRAN/PE à obrigação de fazer, consistente em promover a exclusão definitiva do nome e CPF do autor dos registros de propriedade do veículo VW/Voyage, placa PEP-6266, RENAVAM nº 00270186697, procedendo às alterações necessárias em suas bases cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias; d) CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO a promover o cancelamento dos débitos tributários vinculados ao veículo que tenham sido lançados em nome do autor, abstendo-se de realizar novas cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos ou negativações decorrentes dessa mesma vinculação; e) determinar aos demandados que adotem as providências necessárias à exclusão definitiva de eventual restrição creditícia existente em nome do autor decorrente exclusivamente dos débitos ora declarados inexigíveis; f) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente deferida, adequando-a aos comandos desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ