Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025797-65.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0059557-42.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00309331 AGTE: VERDINI MEIRELES REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-102520 ADVOGADO: ANDREA CRUZ SALLES OAB/RJ-096250 AGDO: PADRE DA POSSE RESTAURANTE LTDA. Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por sociedade empresária. A Agravante sustenta que encerrou suas atividades em 2018 e não possui condições de arcar com as custas processuais, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante comprovou a alegada insuficiência econômico-financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento do parcelamento das despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se aplicando à pessoa jurídica a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa natural.4. Incumbe à pessoa jurídica comprovar sua incapacidade financeira mediante documentação contábil idônea, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ.5. A Agravante foi expressamente intimada, em sede recursal, a apresentar declarações de imposto de renda, balancetes, demonstrativos de receitas e despesas e extratos bancários atualizados, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial.6. A juntada de demonstração contábil referente ao exercício de 2018 não comprova a alegada incapacidade financeira atual, sobretudo porque em consulta à Receita Federal evidencia que a sociedade permanece com situação cadastral ativa e capital social de R$ 250.000,00.7. A mera alegação de encerramento das atividades empresariais, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dever de suportar os encargos processuais nem evidencia a impossibilidade financeira exigida para a concessão do benefício.8. O parcelamento das despesas processuais igualmente pressupõe demonstração de incapacidade financeira momentânea, requisito não comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRJ, Súmula 121; TJRJ, Apelação Cível nº 0814354-56.2023.8.19.0011, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0010102-71.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0070821-53.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.