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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25792-19.2016.8.16.0019, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. APELANTE: Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil. APELADOS: João Almeida Comércio de Tintas Limitada - ME e João de Almeida. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (mov. 704.1), em face de sentença proferida no mov. 699.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de arrendamento mercantil, promovida pelo exequente em face de João Almeida Comércio de Tintas Limitada - ME e João de Almeida, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que: a) não se configura a prescrição intercorrente, porquanto inexistente inércia, paralisação ou suspensão do feito, tendo o exequente impulsionado constantemente o processo com sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial; b) é inaplicável a nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, aos atos praticados anteriormente à sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum; e c) as diligências realizadas e a penhora de quotas sociais (mov. 624) interromperam o curso do prazo prescricional. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução (mov. 704.1). Em contrarrazões, João Almeida Comércio de Tintas Limitada - ME e João de Almeida arguiram, em sede de preliminar, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ao argumento de que o recurso “limita-se à reprodução de precedentes jurisprudenciais e de teses abstratas acerca da prescrição intercorrente, sem enfrentar especificamente os fundamentos determinantes da sentença”, notadamente a inexistência de ato executivo útil após o levantamento dos valores bloqueados e a ineficácia da penhora de quotas sociais, postulando o não conhecimento parcial do recurso, nos termos dos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, manifestaram-se pela manutenção integral da sentença (mov. 711.1).3. Considerando que a preliminar de ausência de impugnação específica, relacionada ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, pode conduzir ao não conhecimento, ainda que parcial, do recurso interposto, impõe-se a prévia intimação da parte apelante para manifestação sobre a matéria, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, deve-se assegurar às partes o exercício do contraditório quanto às questões processuais não anteriormente debatidas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento de ofício. De igual modo, o art. 7º do mesmo diploma legal, ao consagrar a paridade de tratamento entre as partes no exercício de seus direitos, faculdades, meios de defesa, ônus e deveres processuais, bem como na incidência de sanções, impõe ao julgador o dever de assegurar a estrita observância do contraditório, como garantia inerente ao devido processo legal. 4. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte apelante, Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da preliminar de ausência de impugnação específica, suscitada por João Almeida Comércio de Tintas Limitada - ME e João de Almeida nas contrarrazões de mov. 711.1. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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