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0025792-15.2022.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025792-15.2022.8.16.0017 Processo: 0025792-15.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA Vistos para Decisão. I. RECEBO a apelação interposta pelo sentenciado FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA no evento 283.1, em seus efeitos legais, eis que tempestiva. II. Intime-se o recorrente, na pessoa de seu ilustre defensor, para que, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), oferte as razões da insurgência recursal. III. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao (à) ilustre representante do Ministério Público, a fim de que, desejando, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), apresente contrarrazões ao recurso. IV. Por fim, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do CNFJ. V. Por fim, vejo que assiste razão à nobre Promotora de Justiça em seu parecer do evento 292.1. Tratando-se de réu solto, com advogado constituído (evento 65.1), que atuou em todos os atos do processo, inexigível a sua intimação pessoal ou por edital, porque aplicável a hipótese prevista no art. 392, II do CPP, que permite, no caso de réu solto, a intimação pessoal apenas do patrocinador constituído para atuar na defesa do acusado para tomar ciência da sentença. Saliente-se que na linha do atual entendimento da Corte Superior, a garantia do contraditório e da ampla defesa encontra-se satisfeita com a intimação dirigida somente ao defensor constituído nos autos quando da sentença condenatória, estando o réu em liberdade. Nesse sentido, recente julgado do E. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. FORMAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Segundo a regra estampada no art. 372 da Lei Adjetiva Penal, a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 2. O Código de Processo Penal dispõe, no art. 392, II, que a intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Com efeito, tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado. 3. No caso, o recorrente tinha advogado constituído e estava solto, sendo que a intimação da sentença foi efetivada em nome de seu procurador, por publicação na imprensa oficial, não havendo que falar em falta de intimação. 4. Como transcorreu o decurso do tempo para interposição de recursos após a sentença, ou seja, o processo transitou em julgado, foi expedida a guia de recolhimento e foram formados os autos de execução definitiva, não havendo que falar em prisão preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 105.815/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, efetivada a intimação da sentença na pessoa de seu advogado constituído, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do acusado. E mais, inexigível, ainda, a sua intimação por edital. VI. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito

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