Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025785-81.2025.5.24.0005 AUTOR: RODRIGO DA SILVA GONCALVES RÉU: POUSADA BERNARDINELLI LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2040c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por RODRIGO DA SILVA GONÇALVES em face de POUSADA BERNARDINELLI LTDA – ME e VITOR RICARDO VELHO BERNARDINELLI acolher a preliminar de falta de interesse de agir, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Vitor Ricardo Velho Bernardinelli, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego e condenar a primeira ré a pagar à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2024 (2/12); - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12); - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; - férias proporcionais (1/12) acrescidas de um terço; - horas extras e reflexos; - FGTS e indenização de 40%; A ré deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS digital do autor, por meio do sistema de escrituração digital eSocial e GFIP, nos termos e sob as cominações constantes da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo. O levantamento do valor pelo empregado e a habilitação no programa do seguro-desemprego será realizado através de alvarás judiciais. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, ressalvadas aquelas excluídas pelo § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme critérios definidos na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora. Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), a cargo da ré, sujeita à adequação. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e art. 80, VII, do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ressalto que esta Magistrada considerou todos os argumentos expostos na petição inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível menção expressa quando não juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- POUSADA BERNARDINELLI LTDA - ME
- VITOR RICARDO VELHO BERNARDINELLI
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025785-81.2025.5.24.0005 AUTOR: RODRIGO DA SILVA GONCALVES RÉU: POUSADA BERNARDINELLI LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2040c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por RODRIGO DA SILVA GONÇALVES em face de POUSADA BERNARDINELLI LTDA – ME e VITOR RICARDO VELHO BERNARDINELLI acolher a preliminar de falta de interesse de agir, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Vitor Ricardo Velho Bernardinelli, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego e condenar a primeira ré a pagar à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2024 (2/12); - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12); - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; - férias proporcionais (1/12) acrescidas de um terço; - horas extras e reflexos; - FGTS e indenização de 40%; A ré deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS digital do autor, por meio do sistema de escrituração digital eSocial e GFIP, nos termos e sob as cominações constantes da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo. O levantamento do valor pelo empregado e a habilitação no programa do seguro-desemprego será realizado através de alvarás judiciais. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, ressalvadas aquelas excluídas pelo § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme critérios definidos na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora. Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), a cargo da ré, sujeita à adequação. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e art. 80, VII, do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ressalto que esta Magistrada considerou todos os argumentos expostos na petição inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível menção expressa quando não juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA GONCALVES