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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025784-34.2026.8.17.2001 REQUERENTE: CLAUDIA SOARES DE ARAUJO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253647132 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIA SOARES DE ARAUJO contra o DER/PE, objetivando a declaração de nulidade todas as multas e penalidades lançadas em desfavor da Autora em razão da clonagem da placa de seu veículo Honda/CG 150 FAN ESDI, placa PQC-2104, RENAVAM nº 01046223060 e a condenação do Réu à obrigação de fazer, consistente na substituição da placa do veículo da Autora, com a atribuição de nova combinação alfanumérica, procedendo-se às devidas alterações no cadastro do DER/PE, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Em sede de tutela de urgência, requereu: (a) a suspensão imediata de todas as multas, cobranças, pontuações e restrições administrativas incidentes sobre o veículo Honda/CG 150 FAN ESDI, placa PQC-2104, RENAVAM nº 01046223060, especialmente aquelas oriundas dos Estados da Bahia, Pernambuco e demais Estados, decorrentes da clonagem de placa; (b) que a parte demandada se abstenha de impedir o licenciamento anual, a circulação do veículo e a emissão do CRLV, bem como de promover qualquer medida administrativa sancionatória. A autora alega ser proprietária da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa PQC-2104, registrada em Goiânia/GO, e afirma ser vítima de clonagem veicular. Sustenta que, apesar de residir em Goiás e nunca ter transitado em Pernambuco, vem recebendo diversas notificações de infrações cometidas na Rodovia PE-160, no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Pleiteia, liminarmente, a suspensão das multas e restrições administrativas, a abstenção de impedimentos ao licenciamento e a substituição da placa do veículo. 2. Proferido despacho que determinou a oitiva prévia da parte adversa sobre o pedido de tutela de urgência. 3. Manifestação prévia e contestação apresentadas pelo DER/PE. O demandado arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (alegando ser competência do DETRAN) e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade jurídica da troca de placa por órgão de estado diverso do registro original (GO). 4. A autora apresentou réplica reforçando a necessidade da medida. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva 5. Compulsando os autos, verifica-se que as autuações combatidas foram lavradas pelo DER/PE (“117200 – DER – GIT VIAS”), sendo o demandado, portanto, responsável direto pela inserção das penalidades no sistema. Preliminar rejeitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir 6. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, entendo que a resistência oferecida em sede judicial pelo réu, aliada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), justifica o prosseguimento do feito. Do mérito 7. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Inicialmente, pela análise da documentação acostada à petição inicial, verifico que a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa PQC-2104 é registrada em Goiânia/GO em nome da autora (vide cópia do CRLV acostado aos autos - id nº 235022832) desde o ano de 2015. Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal emitido pela Polícia Técnico-Científica de Goiás (vide id nº 235019528) atesta a originalidade dos sinais identificadores do referido veículo. De outra banda, a reiteração de infrações gravíssimas em localidade distante milhares de quilômetros do domicílio da requerente (Goiânia vs. Santa Cruz do Capibaribe), em horários incompatíveis com o trânsito interestadual rotineiro, reforça a tese de clonagem. O perigo de dano se mostra evidente no presente caso, dada a iminência de restrições ao licenciamento anual, risco de apreensão do veículo e progressivo agravamento do débito administrativo contra a autora. Por fim, quanto ao pedido de substituição da placa, acolho o argumento do requerido no sentido de que a atribuição para tal ato cadastral é do órgão de registro do veículo, qual seja, o DETRAN/GO, de modo que este juízo não detém competência para determinar alteração em banco de dados de outra unidade federativa gerido por ente não participante da lide. 8. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR: (a) que o DER/PE demandado proceda à suspensão imediata dos efeitos de todas as multas e pontuações incidentes sobre o prontuário do veículo placa PQC-2104 (RENAVAM 01046223060) por ele lavradas no âmbito do Estado de Pernambuco até o julgamento final desta demanda; (b) que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa em razão de eventuais débitos decorrentes das penalidades indicadas no item ‘a’ retro; (c) com fulcro nos artigos 297 e 301 do CPC, que se OFICIE o DETRAN/PE para que proceda à inserção, em sei sistema de dados, de "ALERTA DE FISCALIZAÇÃO" quanto ao referido veículo, a fim de averiguação da alegada clonagem. 9. Intimem-se Recife, 04 de setembro de 2026 Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho