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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025782-29.2025.5.24.0005 RECORRENTE: RAQUEL FERNANDA DA SILVA FARIA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ddd40 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025782-29.2025.5.24.0005 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: RAQUEL FERNANDA DA SILVA FARIA Advogado: Israel Baia Cavalcante Recorrida: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL Advogado: Jaime Cirino Gonçalves Neto Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 05.08.2026 (fl. 424). Recurso interposto em 13.08.2026 (fls. 412-423). II - Regular a representação processual (fl. 27). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensada. Beneficiária da justiça gratuita (fls. 339-340). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - DIFERENÇAS DE FGTS - ACÚMULO DE FUNÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que rejeitou o pedido de reversão da dispensa por justa causa, reconheceu a regularidade dos depósitos do FGTS e julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. A recorrente afirma que “a circunstância de a empregada ser responsável pela conferência e preparação dos envelopes não equivale, juridicamente, à comprovação de ato de improbidade”, uma vez que “Responsabilidade funcional e autoria de ato doloso de apropriação de numerário são situações juridicamente distintas” e que “A própria decisão recorrida reconhece que a perícia não demonstrou que a Reclamante tenha realizado as anotações posteriores dos valores” (fl. 416). Quanto ao reconhecimento da regularidade dos depósitos do FGTS, alega que “a utilização dos embargos declaratórios para modificar substancialmente o resultado do julgamento deve observar rigorosamente os limites constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (fl. 419) e que “a alteração alcançou diretamente o mérito da pretensão relativa ao FGTS, retirando condenação anteriormente existente” (fl. 420). Sustenta, em relação ao acúmulo de funções, que, “Se as atribuições exercidas eram de tal relevância e responsabilidade a ponto de fundamentar a imputação de falta grave à trabalhadora, não se mostra juridicamente suficiente afirmar, de forma genérica, que todas essas atribuições integravam naturalmente a função contratada” (fl. 420). Requer a reforma da decisão, com a consequente condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como que “seja preservado o capítulo do acórdão que afastou a litigância de má-fé” (fl. 421). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, julgados do Eg. TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000258-41.2024.5.06.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025 – grifos próprios). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Descumprimento das exigências contidas no art. 896 § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-2690-68.2014.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não observados os pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL FERNANDA DA SILVA FARIA