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0025772-29.2020.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    1. Considerando que as duas últimas tentativas de diligência restaram negativas por inércia da parte autora, não há que se falar em conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, uma vez que o endereço indicado sequer foi objeto de efetiva diligência. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls.265. 2. Trata-se de mandado de busca e apreensão devolvido pelo Oficial de Justiça por inércia da parte interessada em procurá-lo para agendamento de data visando ao acompanhamento da diligência. Pois bem. Sabe-se que a efetividade da medida de busca e apreensão do veículo depende da colaboração da parte autora, ação esta que se encontra abarcada pelo princípio da cooperação previsto na sistemática processual moderna. Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 429, traz a previsão expressa do acompanhamento do ato por advogado. Assim a reiterada devolução do mandado pelo OJA, em decorrência da inércia do advogado em procurá-lo para agendamento da diligência, demonstra a ausência de interesse processual da parte autora. Dito isso, a fim de evitar-se sentença surpresa de extinção do feito por abandono, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por meio do domicílio judicial eletrônico, e por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forneça o número de telefone do representante legal que acompanhará a diligência a ser cumprida pelo OJA, Cumprido o item acima e certificada a regularidade das custas, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, para o último endereço indicado, devendo dele constar expressamente o número de telefone informado para que o Oficial de Justiça realize contato e agende previamente a data da diligência a ser acompanhada pelo representante da parte autora, visando-se ao seu efetivo cumprimento. Advirto que o não fornecimento do contato telefônico do representante legal da parte autora para fins de acompanhamento da diligência, ou a nova devolução do mandado por inércia do interessado, acarretará a extinção do feito por abandono, independentemente de nova intimação, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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