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0025772-05.2011.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0025772-05.2011.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: 3 T CONSTRUCOES LTDA CPF: 03.845.227/0001-26 e outros DECISÃO I. Relatório Por meio da decisão de ID 10665324083, o feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito, exclusivamente, a homologação das propostas de honorários periciais e a determinação de início dos trabalhos anteriormente contidas na decisão de ID 10557470397, determinando-se a intimação das partes para exercício das faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. A Construtora Ápice Ltda., no ID 10685737756, reiterou os quesitos e a indicação de assistente técnico anteriormente apresentados no ID 8479578024, bem como renovou argumentação acerca da ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade. A requerida 3T Construções Ltda., no ID 10688725337, apresentou quesitos para a perícia de engenharia e impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito engenheiro no ID 9893248978, no valor de R$ 26.656,00, ao fundamento de que não houve discriminação do número de horas estimadas, do valor da hora técnica e dos demais elementos que compõem a verba. Por sua vez, Rilton Carlos de Alvarenga, no ID 10689661325, manifestou ciência da decisão de ID 10665324083, informou não possuir objeção quanto aos peritos nomeados e reiterou os quesitos e assistentes técnicos anteriormente indicados no ID 8449388062. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 10694490486 e formulou quesitos destinados às perícias de engenharia e contabilidade no ID 10694490487. É o necessário. Decido. II. Da impugnação ao valor da prova pericial de engenharia As provas periciais de engenharia e contabilidade já foram deferidas nos autos e permanecem necessárias ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à efetiva execução das obras, à correspondência entre os serviços contratados, medidos e realizados e aos valores efetivamente pagos. Recebo, portanto, os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes, inclusive aqueles reiterados, devendo ser encaminhados aos respectivos peritos para consideração na elaboração dos laudos. Quanto à perícia contábil, o perito Hideraldo Yank Martins e Souza, nomeado no ID 9765825835, apresentou proposta de honorários no ID 9766425243, no importe de R$ 2.600,00, discriminando as atividades a serem realizadas e a estimativa de horas necessárias ao desempenho do encargo. Não houve impugnação específica quanto à razoabilidade do montante proposto, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de honorários periciais contábeis de ID 9766425243. Diversamente, a proposta apresentada pelo perito engenheiro Gerardo Magela Vieira Starling, nomeado no ID 9765811340, foi especificamente impugnada pela 3T Construções Ltda. no ID 10688725337. Com efeito, embora a proposta de ID 9893248978 descreva as atividades a serem desenvolvidas — compreendendo análise dos autos, vistorias e levantamentos de campo, conferência das medições, avaliação dos preços unitários, exame das planilhas e elaboração do laudo —, não apresenta discriminação suficiente da composição do montante global de R$ 26.656,00, especialmente quanto ao número estimado de horas de trabalho, valor da hora técnica e despesas eventualmente compreendidas na quantia. A adequada fixação da remuneração do expert deve considerar a complexidade da matéria, o tempo necessário à realização dos trabalhos, a extensão das diligências e os custos envolvidos, elementos que também permitem ao Juízo aferir a proporcionalidade do valor proposto. III. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 10688725337 para determinar a complementação da proposta. I) INTIME-SE o perito engenheiro Gerardo Magela Vieira Starling para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a proposta de honorários de ID 9893248978, apresentando currículo e discriminando, de forma objetiva: o tempo estimado para análise documental, diligências e vistorias de campo, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, com número total estimado de horas necessárias à realização dos trabalhos; o valor adotado para a hora técnica; os demais critérios utilizados para alcançar o montante global proposto. II) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários da perícia de engenharia e determinação do início dos trabalhos. III) Quanto à perícia contábil, HOMOLOGO a proposta de honorários de ID 9766425243. IV) INTIME-SE o perito Hideraldo Yank Martins e Souza para que dê início aos trabalhos, devendo considerar os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes e apresentar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme anteriormente estabelecido no ID. 10557470397. Esclareço que a pendência relativa à fixação dos honorários da perícia de engenharia não obsta o imediato prosseguimento da perícia contábil, por se tratarem de provas técnicas distintas e já regularmente deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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