Publicações do processo

0025763-19.2003.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517416-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA EMBARGADOS : ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (movimentação 68) opostos por ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA em face do acórdão (mov. 53), proferido pela Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto por ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS, EDVALDO INÁCIO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FÁBIO JÚNIO INÁCIO DE OLIVEIRA e LAURIENE MATILDES SANTOS, figurando ainda como agravado MARCOS ANDRÉ BOTELHO, todos qualificados. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 53): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA POR ALVARÁ JUDICIAL. CASSAÇÃO DE DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROVISÓRIA DO LEVANTAMENTO. COMPENSAÇÃO NOS CÁLCULOS FINAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA PROCESSUAL AUTÔNOMA. NÃO ABSORÇÃO PELO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL DA APÓLICE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por acidente automobilístico fatal, na qual a seguradora litisdenunciada foi condenada solidariamente ao pagamento de pensão e danos morais nos limites da apólice. A decisão agravada determinou a devolução imediata de R$ 251.151,11 já levantados por alvará judicial regularmente expedido, sob o fundamento de que a cassação da decisão anterior — proferida por error in procedendo — inviabilizaria a manutenção do levantamento; indeferiu a inclusão dos honorários sucumbenciais de 17,25% nos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que a verba já seria objeto de execução; e deixou de fixar expressamente o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a cassação de decisão por vício procedimental autoriza a determinação de devolução imediata de valor incontroverso anteriormente levantado por alvará judicial válido; (ii) os honorários sucumbenciais constituem verba processual autônoma não sujeita aos Limites Máximos Indenizáveis da apólice de seguro; e (iii) a decisão agravada foi omissa quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cassação de decisão por error in procedendo não produz efeito automático de desconstituição dos atos executivos já consolidados no plano fático, pois opera no plano jurídico-processual sem retroagir sobre os efeitos patrimoniais deles decorrentes. 2. A ausência de declaração de nulidade do alvará e de reconhecimento de ilegalidade do levantamento impede a criação de obrigação de restituição imediata sem título executivo que a sustente, vedada a instituição de execução reversa em desfavor dos credores. 3. O valor depositado espontaneamente pela seguradora como montante por ela devido tem natureza incontroversa, o que afasta a possibilidade de sua devolução compulsória imediata. 4. O levantamento de quantia incontroversa por alvará judicial possui caráter provisório e não impede sua posterior compensação ou abatimento nos cálculos finais do cumprimento de sentença, caso apurada divergência pela Contadoria Judicial. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza processual autônoma e constituem direito próprio do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com a prestação indenizatória objeto material da condenação securitária. 6. Os Limites Máximos Indenizáveis da apólice delimitam a cobertura contratual da seguradora quanto aos danos causados pelo segurado, sem alcançar verbas de natureza processual decorrentes da litigiosidade, como os honorários sucumbenciais. 7. Admitir que o pagamento do LMI quita os honorários sucumbenciais esvazia a função sancionatória e remuneratória da verba e contraria a autonomia consagrada pelo art. 85 do CPC. 8. A decisão agravada não foi omissa quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, pois determinou expressamente a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, cujos critérios não comportam rediscussão na fase executiva em razão da autoridade da coisa julgada material. IV. TESES 1. A cassação de decisão por vício procedimental não retroage para desconstituir os efeitos patrimoniais dos atos executivos já consumados, sendo vedada a determinação de devolução imediata de valor levantado por alvará judicial válido sem declaração de nulidade do alvará ou reconhecimento de ilegalidade do levantamento. 2. O levantamento de quantia incontroversa por alvará judicial tem caráter provisório e não impede sua posterior compensação nos cálculos finais do cumprimento de sentença, vedada, em qualquer hipótese, a criação de execução reversa autônoma sem prévia constituição de título executivo. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba processual autônoma não absorvida pelos Limites Máximos Indenizáveis da apólice de seguro, devendo ser incluídos nos demonstrativos de débito como capítulo autônomo de obrigação da seguradora executada. 4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial não podem ser alterados ou rediscutidos na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Irresignada, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em dois pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta, primeiramente, que o julgado silenciou quanto ao fato, reconhecido no próprio título judicial, de que a condenação solidária da seguradora está estritamente adstrita aos limites da apólice de seguro contratada, aduzindo que, por se tratar de obrigação de natureza eminentemente contratual, e não extracontratual, sua responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar o teto do capital segurado. Invoca o artigo 781 do Código Civil, que consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. Argumenta, nessa linha, não ser possível assumir que o valor depositado constitui quantia considerada incontroversa pela seguradora, cuja responsabilidade encontra limite no contrato celebrado com o segurado, de modo que a autorização de levantamento representaria decisão de risco irreparável. Acrescenta que o acórdão teria sido igualmente omisso quanto à circunstância de que a quantia foi depositada no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de expressa e fundamentada alegação de excesso de execução, calcada justamente na divergência quanto aos limites da apólice e aos critérios de incidência dos encargos moratórios, indagando qual seria o fundamento legal a sustentar a conclusão de que estaria impedida a recomposição do estado patrimonial anterior até a definição definitiva do valor devido, sobretudo diante da afirmação, por ela expressamente deduzida, de que o depósito não significa reconhecimento de valor incontroverso. Sustenta, em segundo lugar, que o julgado foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à seguradora, defendendo que, por haver ingressado no feito na condição de litisdenunciada e por ser contratual a obrigação assumida, os juros de mora sobre o capital segurado somente podem incidir a partir de sua efetiva citação na lide, momento em que formalmente constituída em mora, devendo a correção monetária incidir a partir da data da contratação ou emissão da apólice. Assevera que a própria quantia de duzentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e onze centavos, tratada no acórdão como incontroversa, foi calculada precisamente sobre essa premissa, isto é, a incidência de juros apenas a partir da citação da seguradora. Ressalta, ainda, que este Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento 5798765-77.2025.8.09.0000, cassou a decisão do juízo de origem exatamente por reconhecer que o marco temporal inicial para incidência dos juros de mora sobre os limites máximos de indenização da apólice constitui questão jurídica pendente e autônoma, a ser decidida expressamente pelo magistrado antes de qualquer elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, de sorte que seria necessário o pronunciamento expresso da Corte sobre se a inexistência de decisão definitiva quanto ao termo inicial dos consectários legais não tornaria inválida a autorização de levantamento do valor pela parte contrária. Por essas razões, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria federal invocada, notadamente do artigo 489, inciso quarto, do Código de Processo Civil e do artigo 781 do Código Civil (mov. 68). Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhida, porquanto não se vislumbra no aresto embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorizariam a sua integração ou modificação por essa via. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão atacada, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. No caso, a leitura atenta da peça revela que, sob a roupagem de supostas omissões, a embargante busca, em verdade, a revisão do próprio mérito do acórdão, com a substituição dos fundamentos que conduziram ao desprovimento do agravo, o que refoge à via eleita. Quanto à primeira alegação, inexiste vício a suprir. O acórdão consignou expressamente que a seguradora, ao depositar judicialmente a quantia, reconheceu corresponder ela ao montante por si devido nesta execução, e que o depósito decorreu não de imposição judicial, mas de sua própria avaliação, conforme planilha da movimentação 225 dos autos de origem. O contexto do ato — impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso — integrou o relatório do julgado e constituiu a própria premissa da fundamentação. A ressalva de que o depósito não implicaria reconhecimento de valor incontroverso não infirma o dado objetivo de que o importe representa o piso da obrigação segundo a leitura mais restritiva da controvérsia, que é justamente a leitura da devedora. Tampouco há omissão sobre a limitação securitária. O dispositivo do acórdão manteve a decisão agravada em seus demais termos, e esta consignou de forma expressa que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos valores previstos na apólice da movimentação 27, determinando a apresentação de planilhas separadas por devedor. O princípio indenitário do artigo 781 do Código Civil permanece íntegro e será observado na apuração do quantum debeatur. O único capítulo em que se afastou a absorção pelo teto contratual diz respeito aos honorários advocatícios, verba de natureza processual titularizada pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, matéria estranha ao âmbito de incidência do dispositivo invocado. No que concerne ao termo inicial dos juros, a contradição sugerida entre pronunciamentos desta Relatoria é apenas aparente e se dissolve pela cronologia processual. O acórdão proferido no agravo de instrumento número 5798765-77.2025.8.09.0000 é anterior à decisão ora agravada e limitou-se a reconhecer erro de procedimento, determinando que a questão dos consectários fosse decidida antes da elaboração dos cálculos, sem qualquer juízo sobre seu mérito. Cumprindo essa determinação, o juízo de origem enfrentou o ponto na decisão de movimentação 350, reputando aplicáveis à seguradora os mesmos índices e marcos temporais fixados para o devedor solidário, precisamente porque o acórdão exequendo, ao condená-la solidariamente nos limites da apólice, não estabeleceu qualquer diferenciação quanto aos juros de mora e à correção monetária, tendo transitado em julgado nesses termos. A questão autônoma cuja apreciação prévia se exigiu foi, portanto, efetivamente decidida — apenas em sentido desfavorável à tese da embargante. Sobre ela o acórdão embargado dedicou capítulo próprio, assentando haver pronunciamento jurisdicional expresso e que a alteração de tais parâmetros na fase executiva ofenderia a coisa julgada material. A pretensão de reabrir o debate reclama via recursal própria. Vê-se, pois, que o aresto embargado é claro, coerente e completo, tendo apreciado, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se divisando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A circunstância de o resultado do julgamento ter sido desfavorável à embargante não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração com nítido propósito infringente, sabido que a atribuição de efeitos modificativos a tal recurso é medida excepcional, reservada às hipóteses em que o saneamento do vício importe, como consequência lógica, a alteração do julgado, o que não se verifica na espécie. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC/15, o que não se evidencia no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023) Em síntese, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto embargado. O que há é mero inconformismo com as conclusões adotadas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios e tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Em arremate, mister consignar que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Esclarece-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, para manter incólume a decisão embargada. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517416-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA EMBARGADOS : ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora litisdenunciada contra acórdão proferido em agravo de instrumento originado de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente automobilístico fatal. Aponta omissão quanto à adstrição de sua responsabilidade aos limites da apólice e ao contexto do depósito judicial, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação da responsabilidade ao teto da apólice e ao contexto do depósito judicial; (ii) o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais; e (iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em observância aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto ao depósito judicial, pois o julgado consigna que a quantia resultou de avaliação da própria seguradora e que a impugnação com alegação de excesso integra a premissa da fundamentação. 4. Inexiste omissão quanto à limitação securitária, porquanto o acórdão manteve a decisão agravada, que adstringe a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, restrito o afastamento do teto contratual aos honorários advocatícios, verba processual titularizada pelo advogado. 5. A contradição sugerida entre pronunciamentos é apenas aparente, pois o acórdão anterior apenas reconheceu erro de procedimento, sem juízo sobre o mérito dos consectários, questão depois decidida pelo juízo de origem e apreciada em capítulo próprio do julgado embargado. 6. A alteração, na fase executiva, dos critérios de juros e de correção monetária fixados no título executivo judicial ofende a coisa julgada material. 7. O inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional reservada às hipóteses em que a alteração do julgado decorra logicamente do saneamento do vício. 8. A mera interposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Não configura omissão o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os critérios de juros de mora e de correção monetária fixados no título executivo judicial não comportam rediscussão na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material. 3. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e pressupõe que a alteração do julgado decorra logicamente do saneamento do vício. 4. A interposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 80, inciso VII, 85, § 14, 489, caput, § 1º e inciso IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigo 781. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5517416-43.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA e embargados ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517416-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA EMBARGADOS : ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (movimentação 68) opostos por ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA em face do acórdão (mov. 53), proferido pela Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto por ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS, EDVALDO INÁCIO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FÁBIO JÚNIO INÁCIO DE OLIVEIRA e LAURIENE MATILDES SANTOS, figurando ainda como agravado MARCOS ANDRÉ BOTELHO, todos qualificados. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 53): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA POR ALVARÁ JUDICIAL. CASSAÇÃO DE DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROVISÓRIA DO LEVANTAMENTO. COMPENSAÇÃO NOS CÁLCULOS FINAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA PROCESSUAL AUTÔNOMA. NÃO ABSORÇÃO PELO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL DA APÓLICE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por acidente automobilístico fatal, na qual a seguradora litisdenunciada foi condenada solidariamente ao pagamento de pensão e danos morais nos limites da apólice. A decisão agravada determinou a devolução imediata de R$ 251.151,11 já levantados por alvará judicial regularmente expedido, sob o fundamento de que a cassação da decisão anterior — proferida por error in procedendo — inviabilizaria a manutenção do levantamento; indeferiu a inclusão dos honorários sucumbenciais de 17,25% nos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que a verba já seria objeto de execução; e deixou de fixar expressamente o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a cassação de decisão por vício procedimental autoriza a determinação de devolução imediata de valor incontroverso anteriormente levantado por alvará judicial válido; (ii) os honorários sucumbenciais constituem verba processual autônoma não sujeita aos Limites Máximos Indenizáveis da apólice de seguro; e (iii) a decisão agravada foi omissa quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cassação de decisão por error in procedendo não produz efeito automático de desconstituição dos atos executivos já consolidados no plano fático, pois opera no plano jurídico-processual sem retroagir sobre os efeitos patrimoniais deles decorrentes. 2. A ausência de declaração de nulidade do alvará e de reconhecimento de ilegalidade do levantamento impede a criação de obrigação de restituição imediata sem título executivo que a sustente, vedada a instituição de execução reversa em desfavor dos credores. 3. O valor depositado espontaneamente pela seguradora como montante por ela devido tem natureza incontroversa, o que afasta a possibilidade de sua devolução compulsória imediata. 4. O levantamento de quantia incontroversa por alvará judicial possui caráter provisório e não impede sua posterior compensação ou abatimento nos cálculos finais do cumprimento de sentença, caso apurada divergência pela Contadoria Judicial. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza processual autônoma e constituem direito próprio do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com a prestação indenizatória objeto material da condenação securitária. 6. Os Limites Máximos Indenizáveis da apólice delimitam a cobertura contratual da seguradora quanto aos danos causados pelo segurado, sem alcançar verbas de natureza processual decorrentes da litigiosidade, como os honorários sucumbenciais. 7. Admitir que o pagamento do LMI quita os honorários sucumbenciais esvazia a função sancionatória e remuneratória da verba e contraria a autonomia consagrada pelo art. 85 do CPC. 8. A decisão agravada não foi omissa quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, pois determinou expressamente a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, cujos critérios não comportam rediscussão na fase executiva em razão da autoridade da coisa julgada material. IV. TESES 1. A cassação de decisão por vício procedimental não retroage para desconstituir os efeitos patrimoniais dos atos executivos já consumados, sendo vedada a determinação de devolução imediata de valor levantado por alvará judicial válido sem declaração de nulidade do alvará ou reconhecimento de ilegalidade do levantamento. 2. O levantamento de quantia incontroversa por alvará judicial tem caráter provisório e não impede sua posterior compensação nos cálculos finais do cumprimento de sentença, vedada, em qualquer hipótese, a criação de execução reversa autônoma sem prévia constituição de título executivo. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba processual autônoma não absorvida pelos Limites Máximos Indenizáveis da apólice de seguro, devendo ser incluídos nos demonstrativos de débito como capítulo autônomo de obrigação da seguradora executada. 4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial não podem ser alterados ou rediscutidos na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Irresignada, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em dois pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta, primeiramente, que o julgado silenciou quanto ao fato, reconhecido no próprio título judicial, de que a condenação solidária da seguradora está estritamente adstrita aos limites da apólice de seguro contratada, aduzindo que, por se tratar de obrigação de natureza eminentemente contratual, e não extracontratual, sua responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar o teto do capital segurado. Invoca o artigo 781 do Código Civil, que consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. Argumenta, nessa linha, não ser possível assumir que o valor depositado constitui quantia considerada incontroversa pela seguradora, cuja responsabilidade encontra limite no contrato celebrado com o segurado, de modo que a autorização de levantamento representaria decisão de risco irreparável. Acrescenta que o acórdão teria sido igualmente omisso quanto à circunstância de que a quantia foi depositada no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de expressa e fundamentada alegação de excesso de execução, calcada justamente na divergência quanto aos limites da apólice e aos critérios de incidência dos encargos moratórios, indagando qual seria o fundamento legal a sustentar a conclusão de que estaria impedida a recomposição do estado patrimonial anterior até a definição definitiva do valor devido, sobretudo diante da afirmação, por ela expressamente deduzida, de que o depósito não significa reconhecimento de valor incontroverso. Sustenta, em segundo lugar, que o julgado foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à seguradora, defendendo que, por haver ingressado no feito na condição de litisdenunciada e por ser contratual a obrigação assumida, os juros de mora sobre o capital segurado somente podem incidir a partir de sua efetiva citação na lide, momento em que formalmente constituída em mora, devendo a correção monetária incidir a partir da data da contratação ou emissão da apólice. Assevera que a própria quantia de duzentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e onze centavos, tratada no acórdão como incontroversa, foi calculada precisamente sobre essa premissa, isto é, a incidência de juros apenas a partir da citação da seguradora. Ressalta, ainda, que este Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento 5798765-77.2025.8.09.0000, cassou a decisão do juízo de origem exatamente por reconhecer que o marco temporal inicial para incidência dos juros de mora sobre os limites máximos de indenização da apólice constitui questão jurídica pendente e autônoma, a ser decidida expressamente pelo magistrado antes de qualquer elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, de sorte que seria necessário o pronunciamento expresso da Corte sobre se a inexistência de decisão definitiva quanto ao termo inicial dos consectários legais não tornaria inválida a autorização de levantamento do valor pela parte contrária. Por essas razões, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria federal invocada, notadamente do artigo 489, inciso quarto, do Código de Processo Civil e do artigo 781 do Código Civil (mov. 68). Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhida, porquanto não se vislumbra no aresto embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorizariam a sua integração ou modificação por essa via. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão atacada, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. No caso, a leitura atenta da peça revela que, sob a roupagem de supostas omissões, a embargante busca, em verdade, a revisão do próprio mérito do acórdão, com a substituição dos fundamentos que conduziram ao desprovimento do agravo, o que refoge à via eleita. Quanto à primeira alegação, inexiste vício a suprir. O acórdão consignou expressamente que a seguradora, ao depositar judicialmente a quantia, reconheceu corresponder ela ao montante por si devido nesta execução, e que o depósito decorreu não de imposição judicial, mas de sua própria avaliação, conforme planilha da movimentação 225 dos autos de origem. O contexto do ato — impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso — integrou o relatório do julgado e constituiu a própria premissa da fundamentação. A ressalva de que o depósito não implicaria reconhecimento de valor incontroverso não infirma o dado objetivo de que o importe representa o piso da obrigação segundo a leitura mais restritiva da controvérsia, que é justamente a leitura da devedora. Tampouco há omissão sobre a limitação securitária. O dispositivo do acórdão manteve a decisão agravada em seus demais termos, e esta consignou de forma expressa que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos valores previstos na apólice da movimentação 27, determinando a apresentação de planilhas separadas por devedor. O princípio indenitário do artigo 781 do Código Civil permanece íntegro e será observado na apuração do quantum debeatur. O único capítulo em que se afastou a absorção pelo teto contratual diz respeito aos honorários advocatícios, verba de natureza processual titularizada pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, matéria estranha ao âmbito de incidência do dispositivo invocado. No que concerne ao termo inicial dos juros, a contradição sugerida entre pronunciamentos desta Relatoria é apenas aparente e se dissolve pela cronologia processual. O acórdão proferido no agravo de instrumento número 5798765-77.2025.8.09.0000 é anterior à decisão ora agravada e limitou-se a reconhecer erro de procedimento, determinando que a questão dos consectários fosse decidida antes da elaboração dos cálculos, sem qualquer juízo sobre seu mérito. Cumprindo essa determinação, o juízo de origem enfrentou o ponto na decisão de movimentação 350, reputando aplicáveis à seguradora os mesmos índices e marcos temporais fixados para o devedor solidário, precisamente porque o acórdão exequendo, ao condená-la solidariamente nos limites da apólice, não estabeleceu qualquer diferenciação quanto aos juros de mora e à correção monetária, tendo transitado em julgado nesses termos. A questão autônoma cuja apreciação prévia se exigiu foi, portanto, efetivamente decidida — apenas em sentido desfavorável à tese da embargante. Sobre ela o acórdão embargado dedicou capítulo próprio, assentando haver pronunciamento jurisdicional expresso e que a alteração de tais parâmetros na fase executiva ofenderia a coisa julgada material. A pretensão de reabrir o debate reclama via recursal própria. Vê-se, pois, que o aresto embargado é claro, coerente e completo, tendo apreciado, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se divisando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A circunstância de o resultado do julgamento ter sido desfavorável à embargante não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração com nítido propósito infringente, sabido que a atribuição de efeitos modificativos a tal recurso é medida excepcional, reservada às hipóteses em que o saneamento do vício importe, como consequência lógica, a alteração do julgado, o que não se verifica na espécie. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC/15, o que não se evidencia no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023) Em síntese, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto embargado. O que há é mero inconformismo com as conclusões adotadas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios e tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Em arremate, mister consignar que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Esclarece-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, para manter incólume a decisão embargada. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517416-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA EMBARGADOS : ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora litisdenunciada contra acórdão proferido em agravo de instrumento originado de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente automobilístico fatal. Aponta omissão quanto à adstrição de sua responsabilidade aos limites da apólice e ao contexto do depósito judicial, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação da responsabilidade ao teto da apólice e ao contexto do depósito judicial; (ii) o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais; e (iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em observância aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto ao depósito judicial, pois o julgado consigna que a quantia resultou de avaliação da própria seguradora e que a impugnação com alegação de excesso integra a premissa da fundamentação. 4. Inexiste omissão quanto à limitação securitária, porquanto o acórdão manteve a decisão agravada, que adstringe a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, restrito o afastamento do teto contratual aos honorários advocatícios, verba processual titularizada pelo advogado. 5. A contradição sugerida entre pronunciamentos é apenas aparente, pois o acórdão anterior apenas reconheceu erro de procedimento, sem juízo sobre o mérito dos consectários, questão depois decidida pelo juízo de origem e apreciada em capítulo próprio do julgado embargado. 6. A alteração, na fase executiva, dos critérios de juros e de correção monetária fixados no título executivo judicial ofende a coisa julgada material. 7. O inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional reservada às hipóteses em que a alteração do julgado decorra logicamente do saneamento do vício. 8. A mera interposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Não configura omissão o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os critérios de juros de mora e de correção monetária fixados no título executivo judicial não comportam rediscussão na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material. 3. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e pressupõe que a alteração do julgado decorra logicamente do saneamento do vício. 4. A interposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 80, inciso VII, 85, § 14, 489, caput, § 1º e inciso IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigo 781. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5517416-43.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA e embargados ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.