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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 0025761-90.2013.8.22.0001 Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JIRAU ENERGIA S.A., COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS REU: INGRID RODRIGUES DE MENEZES DORNER, OAB nº RO1460, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, PATRICIA FERREIRA ROLIM, OAB nº RO783, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926, ADILSON DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº ES16705, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÕES Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do Município de Porto Velho, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD e Jirau Energia S.A., na qual pretende a responsabilização dos réus pelas deficiências nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Nova Mutum Paraná, com imposição de obrigações de fazer e condenação indenizatória por danos difusos e coletivos. O feito permaneceu por extenso período sobrestado em razão da controvérsia acerca da competência jurisdicional e dos recursos interpostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 0044877-69.2014.4.01.0000. Posteriormente, visando conferir impulso útil ao processo, este Juízo determinou a obtenção de elementos técnicos e financeiros relativos às obras objeto da demanda. Em manifestação de ID 121806542, o Ministério Público requereu que CAERD, Jirau Energia e Município apresentassem planilha dos valores necessários à consecução das intervenções e, subsidiariamente, a nomeação de perito para elaboração do levantamento. Na decisão de ID 126743441, foi concedido prazo para que CAERD e Município apresentassem a planilha acompanhada dos dados técnicos e informações referentes aos custos, consignando-se expressamente que a providência possuía caráter preparatório e instrutório, não importando antecipação da análise de mérito nem das questões processuais pendentes. Também ficou estabelecido que eventual ausência das informações ensejaria análise do pedido de nomeação de perito judicial. Após novos pedidos de prazo, a decisão de ID 134117478 deferiu derradeira dilação por mais 60 (sessenta) dias, determinando que a CAERD e o Município apresentassem as informações, sob pena de multa. Sobreveio a petição de ID 141240777, na qual o Município informou que os elementos técnicos seriam apresentados pela CAERD. Por sua vez, a CAERD, nos IDs 141238189/141238194 e documentos subsequentes, apresentou Relatório Técnico, Estudo Técnico Preliminar e Planilha Orçamentária relativos aos sistemas da Vila Nova Mutum Paraná, informando que sua equipe de engenharia realizou vistoria técnica na localidade em 09/04/2026 para levantamento das intervenções necessárias à recuperação e melhoria da infraestrutura de saneamento. O relatório técnico juntado contém diagnóstico contemporâneo dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive com registro de situações que demandam intervenção, a exemplo de estações elevatórias de esgoto com comprometimentos estruturais e equipamentos ausentes ou deficientes. É o necessário. Decido. A finalidade imediata das decisões anteriores foi alcançada, ao menos em princípio, com a apresentação, pela CAERD, do levantamento técnico e orçamentário determinado pelo Juízo. Os documentos ora juntados possuem conteúdo técnico relevante e potencial aptidão para influenciar a futura delimitação da instrução probatória e, eventualmente, a análise da necessidade de perícia judicial. Não é adequado, contudo, extrair neste momento conclusões acerca da responsabilidade de qualquer das requeridas, tampouco converter unilateralmente o orçamento elaborado pela CAERD em parâmetro obrigatório para eventual obrigação de fazer. A responsabilidade pela origem das deficiências dos sistemas constitui justamente um dos núcleos controvertidos da demanda. A própria CAERD ressalvou, ao apresentar o levantamento, que as intervenções indicadas não importam reconhecimento de responsabilidade pelas anomalias originárias de implantação. Deve-se, portanto, assegurar contraditório específico sobre a documentação técnica recém-apresentada antes de qualquer deliberação sobre perícia, medidas executivas, bloqueio de valores ou definição das obrigações eventualmente imputáveis às demandadas. Também permanece necessário esclarecer definitivamente a situação dos recursos relativos à competência jurisdicional. A última informação documental localizada nos autos indicava que o Agravo de Instrumento n. 0044877-69.2014.4.01.0000 ainda aguardava exame dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, circunstância reiteradamente invocada pela Jirau Energia S.A. para requerer o sobrestamento. Considerando, entretanto, o expressivo tempo de tramitação desta ação, ajuizada em 2013, não se mostra adequado restabelecer novo sobrestamento indefinido sem informação processual atual e documentalmente comprovada. Ante o exposto INTIMEM-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e a JIRAU ENERGIA S.A. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o levantamento técnico e orçamentário apresentado pela CAERD, devendo indicar, de forma objetiva: a) se concordam ou impugnam as intervenções técnicas descritas; b) se concordam ou impugnam os quantitativos e custos indicados, especificando os itens controvertidos; c) se entendem que o material apresentado é suficiente para o prosseguimento da instrução ou se persiste necessidade de prova pericial judicial; d) em caso de requerimento de perícia, quais pontos técnicos concretos permanecem controvertidos e deverão constituir seu objeto. INTIME-SE igualmente o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para informar expressamente se adota, para fins de cumprimento da determinação judicial, o relatório, o estudo preliminar e a planilha apresentados pela CAERD ou se possui ressalvas técnicas, quantitativas ou orçamentárias a formular. No mesmo prazo, INTIME-SE a JIRAU ENERGIA S.A. para atualizar documentalmente o andamento dos recursos interpostos nos autos n. 0044877-69.2014.4.01.0000, juntando extrato processual atualizado e informando objetivamente: a) quais recursos ainda se encontram pendentes; b) o Tribunal em que atualmente tramitam; c) a existência ou não de decisão definitiva sobre a competência; d) eventual trânsito em julgado. A mera referência às informações anteriormente prestadas não será suficiente, diante do lapso temporal transcorrido. Por ora, deixo de apreciar o pedido subsidiário de nomeação de perito formulado pelo Ministério Público no ID 121806542. A necessidade, a especialidade e o objeto de eventual prova pericial serão definidos após o contraditório sobre o novo levantamento técnico, evitando-se a nomeação de expert sem prévia delimitação das questões efetivamente controvertidas. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização da instrução, ocasião em que serão apreciadas: a) as questões processuais e preliminares ainda pendentes; b) a repercussão da situação atual dos recursos relativos à competência; c) os pontos de fato e de direito efetivamente controvertidos; d) a necessidade de prova pericial e, se cabível, seu objeto específico; e) os demais meios de prova pertinentes; f) eventuais pedidos de tutela ou medidas de efetivação que estejam pendentes de apreciação. Considerando que a presente ação tramita desde 2013, atribua-se prioridade ao cumprimento das determinações ora estabelecidas, evitando-se novas conclusões intermediárias antes do cumprimento integral deste decisum. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO, NO QUE COUBER. Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública