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0025758-85.2016.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025758-85.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: REINALDO BATISTA JESUS - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO FIDENS-MILPLAN, FIDENS ENGENHARIA S/A, MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente de penhora no rosto dos autos de cinco precatórios de titularidade da coexecutada FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A. A constrição foi requerida até o limite do débito atualizado de R$ 123.350,68 (cento e vinte e três mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), com fundamento nos arts. 835, XIII, e 860 do CPC. O exequente sustenta que foram esgotadas as medidas ordinárias destinadas à satisfação do crédito. Alega, ainda, risco de dilapidação patrimonial, pois a executada teria levantado integralmente o Precatório nº 0813523-87.2018.4.05.8100, processado perante o TRF5, sem satisfazer outras execuções em curso, conforme documentos provenientes do Processo nº 0002733-82.2015.8.08.0011 e o Ofício nº 2026.145-DPREC do TRF5 (ID [indicar]). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao cabimento da penhora de precatórios de titularidade de empresa em recuperação judicial e à necessidade de prévia autorização do juízo recuperacional. A natureza extraconcursal do débito de honorários de sucumbência já foi definida no Agravo de Instrumento NPU 0001887-29.2026.8.17.9000, transitado em julgado em 8 de junho deste ano. Ademais, o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 restringe a competência do juízo recuperacional, que não alcança toda e qualquer constrição de bens da recuperanda, mas se limita a sustar atos constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (AREsp n. 2.982.216/SP; REsp n. 2.184.895/PE; REsp n. 2.195.180/PR). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adota interpretação restritiva do conceito de bem de capital, entendido como o "bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse" (REsp n. 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/4/2023, DJe 13/4/2023). Aquela Corte também admite a penhora de precatórios judiciais, equiparando-os não a dinheiro, mas a direitos e ações (AgRg no AgRg no AREsp n. 119.967/PR; REsp n. 1.194.992/RS). Conclui-se, portanto, que o crédito representado por precatório não constitui bem de capital essencial para os fins do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, sendo penhorável ainda que pertencente a empresa em recuperação judicial, pois a relevância do ingresso financeiro para o caixa da empresa não desnatura o caráter incorpóreo do direito. Quanto ao pedido de penhora concomitante de cinco precatórios, a medida mostra-se pertinente diante da pluralidade de entes devedores e da ausência de previsão segura da ordem temporal de pagamento; além disso, a medida ficará limitada, em seu conjunto, ao débito atualizado e a satisfação integral da obrigação determinará o cancelamento das reservas remanescentes. Os documentos apresentados também indicam o levantamento anterior de outro precatório pela coexecutada, circunstância que reforça a necessidade de pronta averbação das constrições. A medida preserva a efetividade da execução sem afastar a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC. Cabe, contudo, destacar que a penhora deverá alcançar apenas o valor líquido e disponível de cada precatório, depois de observadas as retenções tributárias e previdenciárias, os honorários destacados, as cessões de crédito e as constrições anteriormente averbadas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 835, XIII, 857 e 860 do CPC e no art. 6º, I a III, §§ 6º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios representados pelos seguintes precatórios de titularidade da coexecutada FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A, atual denominação de FIDENS ENGENHARIA S/A: I. Precatório nº 1109479-51.2025.4.01.3400, processado perante o TRF1, Seção Judiciária do Distrito Federal. II. Precatório nº 0027712-09.2005.4.01.3400, processado perante o TRF1, Seção Judiciária do Distrito Federal. III. Precatório nº 1011431-31.2019.4.01.3800, processado perante o TRF1, Seção Judiciária de Minas Gerais. IV. Precatório nº 0803158-13.2014.4.05.8100, originário da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e processado perante o TRF5. V. Precatório nº 0849557-46.2022.8.19.0001, originário da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e processado perante o TJRJ. A constrição fica limitada, em seu conjunto, ao valor atualizado da execução, atualmente correspondente a R$ 123.350,68 (cento e vinte e três mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais precatórios já foram apresentados aos respectivos Tribunais e qual o estágio de processamento de cada um deles. Além disso, deverá também se pronunciar sobre a petição de id. 241983169. Intime-se a coexecutada FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A acerca da penhora. Cumprida essa determinação, e tendo em vista que a exequente litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça (id. 12549699), expeçam-se ofícios aos juízos de origem e às Presidências dos respectivos Tribunais ou Diretorias de Precatórios, conforme o estágio de processamento de cada requisição, para averbação da penhora e reserva do montante disponível, observados os arts. 37 a 41 da Resolução CNJ nº 303/2019. Se algum precatório ainda não tiver sido apresentado ao Tribunal, deverá ser destacado o valor penhorado para posterior disponibilização a este Juízo. Por ocasião do pagamento, o montante líquido e disponível deverá ser colocado à disposição deste Juízo, até o limite atualizado do crédito exequendo, com observância das retenções legais, dos honorários destacados, das cessões de crédito e das constrições anteriores. Ao fim, comunique-se a presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o Processo nº 5061204-84.2019.8.13.0024, para ciência e eventual cooperação jurisdicional, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC, destacando-se a natureza extraconcursal do crédito e a natureza incorpórea dos direitos constritos. O levantamento dos valores pelo exequente será apreciado oportunamente, depois da efetivação das reservas e da verificação de eventuais preferências e retenções legais. Satisfeito integralmente o crédito, proceda-se ao imediato cancelamento das demais constrições. Após a confirmação do recebimento dos Ofícios pelos Juízos respectivos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025758-85.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: REINALDO BATISTA JESUS - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO FIDENS-MILPLAN, FIDENS ENGENHARIA S/A, MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente de penhora no rosto dos autos de cinco precatórios de titularidade da coexecutada FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A. A constrição foi requerida até o limite do débito atualizado de R$ 123.350,68 (cento e vinte e três mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), com fundamento nos arts. 835, XIII, e 860 do CPC. O exequente sustenta que foram esgotadas as medidas ordinárias destinadas à satisfação do crédito. Alega, ainda, risco de dilapidação patrimonial, pois a executada teria levantado integralmente o Precatório nº 0813523-87.2018.4.05.8100, processado perante o TRF5, sem satisfazer outras execuções em curso, conforme documentos provenientes do Processo nº 0002733-82.2015.8.08.0011 e o Ofício nº 2026.145-DPREC do TRF5 (ID [indicar]). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao cabimento da penhora de precatórios de titularidade de empresa em recuperação judicial e à necessidade de prévia autorização do juízo recuperacional. A natureza extraconcursal do débito de honorários de sucumbência já foi definida no Agravo de Instrumento NPU 0001887-29.2026.8.17.9000, transitado em julgado em 8 de junho deste ano. Ademais, o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 restringe a competência do juízo recuperacional, que não alcança toda e qualquer constrição de bens da recuperanda, mas se limita a sustar atos constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (AREsp n. 2.982.216/SP; REsp n. 2.184.895/PE; REsp n. 2.195.180/PR). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adota interpretação restritiva do conceito de bem de capital, entendido como o "bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse" (REsp n. 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/4/2023, DJe 13/4/2023). Aquela Corte também admite a penhora de precatórios judiciais, equiparando-os não a dinheiro, mas a direitos e ações (AgRg no AgRg no AREsp n. 119.967/PR; REsp n. 1.194.992/RS). Conclui-se, portanto, que o crédito representado por precatório não constitui bem de capital essencial para os fins do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, sendo penhorável ainda que pertencente a empresa em recuperação judicial, pois a relevância do ingresso financeiro para o caixa da empresa não desnatura o caráter incorpóreo do direito. Quanto ao pedido de penhora concomitante de cinco precatórios, a medida mostra-se pertinente diante da pluralidade de entes devedores e da ausência de previsão segura da ordem temporal de pagamento; além disso, a medida ficará limitada, em seu conjunto, ao débito atualizado e a satisfação integral da obrigação determinará o cancelamento das reservas remanescentes. Os documentos apresentados também indicam o levantamento anterior de outro precatório pela coexecutada, circunstância que reforça a necessidade de pronta averbação das constrições. A medida preserva a efetividade da execução sem afastar a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC. Cabe, contudo, destacar que a penhora deverá alcançar apenas o valor líquido e disponível de cada precatório, depois de observadas as retenções tributárias e previdenciárias, os honorários destacados, as cessões de crédito e as constrições anteriormente averbadas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 835, XIII, 857 e 860 do CPC e no art. 6º, I a III, §§ 6º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios representados pelos seguintes precatórios de titularidade da coexecutada FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A, atual denominação de FIDENS ENGENHARIA S/A: I. Precatório nº 1109479-51.2025.4.01.3400, processado perante o TRF1, Seção Judiciária do Distrito Federal. II. Precatório nº 0027712-09.2005.4.01.3400, processado perante o TRF1, Seção Judiciária do Distrito Federal. III. Precatório nº 1011431-31.2019.4.01.3800, processado perante o TRF1, Seção Judiciária de Minas Gerais. IV. Precatório nº 0803158-13.2014.4.05.8100, originário da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e processado perante o TRF5. V. Precatório nº 0849557-46.2022.8.19.0001, originário da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e processado perante o TJRJ. A constrição fica limitada, em seu conjunto, ao valor atualizado da execução, atualmente correspondente a R$ 123.350,68 (cento e vinte e três mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais precatórios já foram apresentados aos respectivos Tribunais e qual o estágio de processamento de cada um deles. Além disso, deverá também se pronunciar sobre a petição de id. 241983169. Intime-se a coexecutada FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A acerca da penhora. Cumprida essa determinação, e tendo em vista que a exequente litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça (id. 12549699), expeçam-se ofícios aos juízos de origem e às Presidências dos respectivos Tribunais ou Diretorias de Precatórios, conforme o estágio de processamento de cada requisição, para averbação da penhora e reserva do montante disponível, observados os arts. 37 a 41 da Resolução CNJ nº 303/2019. Se algum precatório ainda não tiver sido apresentado ao Tribunal, deverá ser destacado o valor penhorado para posterior disponibilização a este Juízo. Por ocasião do pagamento, o montante líquido e disponível deverá ser colocado à disposição deste Juízo, até o limite atualizado do crédito exequendo, com observância das retenções legais, dos honorários destacados, das cessões de crédito e das constrições anteriores. Ao fim, comunique-se a presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o Processo nº 5061204-84.2019.8.13.0024, para ciência e eventual cooperação jurisdicional, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC, destacando-se a natureza extraconcursal do crédito e a natureza incorpórea dos direitos constritos. O levantamento dos valores pelo exequente será apreciado oportunamente, depois da efetivação das reservas e da verificação de eventuais preferências e retenções legais. Satisfeito integralmente o crédito, proceda-se ao imediato cancelamento das demais constrições. Após a confirmação do recebimento dos Ofícios pelos Juízos respectivos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

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