Publicações do processo

0025755-51.2016.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 0025755-51.2016.8.26.0071 (apensado ao processo 1001441-92.2014.8.26.0071) (processo principal 1001441-92.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - HAPI COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA - Antonio Mondelli - - Constantino Mondelli - - Jose Mondelli e outro - Sarah Catarina Axcar Mondelli - - Rosangela Moraes Mondelli e outros - Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br) - Jair Lot Vieira - Catarina Maria Malandrino Bonotti - 1) Fs. 1042 e ss: Cuida de exceção de pré-executividade fundada na nulidade do processo por defeito de representação do exequente por utilização de procuração falta. Decisão. Os autos principais versam sobre ação de cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente para compelir os requeridos à entrega à autora dos garrotes descritos no contrato de fls. 84/85, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência automática a partir do 11º dia, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, limitado ao valor do contrato referido. Estes autos versam sobre cumprimento daquela sentença. Já houve impugnação ao cumprimento acolhido parcialmente (fs. 78/80). Já houve uma exceção de pré-executividade, igualmente desacolhida. Presentemente, os devedores suscitam nova exceção. Sem razão, novamente, contudo. A objeção de executividade tem por objeto a alegação de ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução, matérias essas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Segundo a doutrina, "são matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de se manifestar de ofício, enumeradas no CPC 267, IV, V e VI (CPC/73), bem como as arroladas no CPC 301, exceto a convenção de arbitragem" (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, CPC ob. cit., p. 1.041). No caso em exame, os executados ANTONIO MONDELLI e JOSÉ MONDELLI sustentam a existência de vício na representação processual da exequente HAPI COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA, decorrente de suposta falsidade material da procuração outorgada nos autos principais (fs. 69 do processo nº 1001441-92.2014.8.26.0071). Trata-se, portanto, de matéria enquadrável na categoria da objeção de executividade, porquanto relacionada a pressuposto processual de validade, de ordem pública, cujo conhecimento independe de provocação e pode, em tese, ser suscitado por simples petição nos autos, sem necessidade de garantia do juízo, tal como pretendido pelos excipientes. Ocorre que a específica questão relativa à regularidade da procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial dos autos originários já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário e definitivamente decidida em grau recursal, não comportando nova apreciação nestes autos. Com efeito, extrai-se do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 226735-81.2025.8.26.0000, informado a fs. 862/864 pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto por CONSTANTINO MONDELLI - integrante do mesmo polo familiar dos ora excipientes e com interesse idêntico na causa -, que a alegação de vício na procuração de fs. 69 dos autos principais foi expressamente reconhecida como existente pelo relator, que determinou, com fundamento no artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, a juntada de nova procuração outorgada pela exequente aos patronos que a representam no cumprimento de sentença, com ratificação de todos os atos praticados desde o ajuizamento da demanda. Tal diligência foi integralmente cumprida, conforme reconhecido no próprio voto condutor do acórdão: "Como se verifica a fs. 65/69 do instrumento, o vício foi sanado. Há procuração aos atuais patronos da Hapi a fs. 350 dos autos do cumprimento de sentença, e Hapi ratificou, por meio de procuradora regularmente constituída e com poderes para isso, todos os atos anteriormente praticados, desde o ajuizamento da demanda (fs. 67/69). Nesta senda, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença." Por conseguinte, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de origem que rejeitara a alegação de nulidade. Assim, ainda que se reconheça, em tese, que o defeito de representação processual constitua matéria de ordem pública insuscetível de preclusão em abstrato, a hipótese concreta dos autos já foi objeto de decisão específica, proferida por órgão colegiado, que reconheceu a existência do vício alegado, mas também sua regular sanação, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, com a consequente ratificação de todos os atos processuais praticados desde o ajuizamento da demanda originária. Tal decisão, tendo transitado em julgado, produz efeitos preclusivos sobre a matéria nela decidida, não sendo lícito aos ora excipientes - que integram o mesmo grupo de interesse já representado no incidente recursal anterior - rediscutir, por meio de nova exceção de pré-executividade, questão já apreciada e superada pela instância recursal competente: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição de alegação de nulidade do processo por vício de representação da exequente. Inconformismo. Não acolhimento. Vício na representação processual da exequente constatado. Conversão do julgamento em diligência, em atenção ao art. 76, do CPC. Vício sanado. Descabimento de condenação do agravante por litigância de má-fé, dado que o vício apontado existia, embora não tivesse o tratamento e a consequência pretendidas. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2) fs; 1080 e ss Retrato-me de decisão a fs. 1.066, deferindo a baixa das restrições, independementemente de recolhimento pelo terceiro interessado, na qualidade de auxiliar da Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Interlocutória que determinou o cadastramento da empresa Pátio Bauru Ltda como terceira interessada e o recolhimento da taxa de desarquivamento para análise de sua petição. Irresignação. Cabimento. Recorrente que, após receber veículo em seu estabelecimento, com restrição judicial advinda desta execução, atua como depositária judicial, não parte no processo. Os auxiliares da Justiça não se sujeitam ao pagamento de custas ou despesas processuais, salvo quando agirem com culpa ou dolo, hipótese em que responderão nos termos da lei. Desarquivamento determinado sem a necessidade de recolhimento da taxa respectiva. Interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013235-92.2026.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) 3) No mais, ao exequente para requerer o que de direito em 10 dias, pena de arquivamento. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP), CONSTANTINO MONDELLI FILHO (OAB 371708/SP), CONSTANTINO MONDELLI FILHO (OAB 371708/SP), ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP), JORGE LUIZ PASCOAL AXCAR (OAB 313084/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.