Processo no TJPR

Processo 0025755-31.2025.8.16.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0025755-31.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Requerido(s)

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: Otavio dos Santos Filho I – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 368 e 369 do Código Civil (CC), sustentando ser inviável a compensação entre os valores necessários à recomposição da reserva matemática e as diferenças decorrentes da revisão do benefício, ao argumento de que a compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. Defendeu que o direito às diferenças somente se torna exigível após a prévia e integral recomposição da reserva matemática; b) arts. 82, § 2º, 85, § 10, e 86 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não deve responder pelos ônus sucumbenciais, pois sua obrigação somente se tornaria exigível após a recomposição da reserva matemática pelo participante, circunstância que, segundo afirma, atribuiria a este a causalidade pela instauração da demanda; c) art. 85, § 2º, do CPC, sustentando, subsidiariamente, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que as diferenças decorrentes da revisão do benefício são ilíquidas e dependem da prévia recomposição da reserva matemática e de posterior apuração atuarial, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico imediatamente mensurável. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - A controvérsia recursal diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à prévia recomposição da reserva matemática. Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico decorrente da revisão do benefício, consignando, em sede de Embargos de Declaração: (...) “Depreende-se dos autos que o autor, aqui embargado, alcançou êxito quanto ao pedido para revisão do benefício previdenciário, autorizando pagamento da respectiva diferença. Todavia, apesar da condenação da parte contrária não ter resultado em valor líquido passível de imediata execução, esta Câmara Cível reconheceu a configuração do proveito econômico, qual seja, o acréscimo ao benefício previdenciário após sua correção: (...) Logo, sendo viável alcançar o proveito econômico, deve então ser adotado como base de cálculo para os honorários advocatícios, afastando a hipótese subsidiária do valor atribuído à causa.” (...) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, ausente condenação líquida e estando a obrigação condicionada à prévia recomposição da reserva matemática e à apuração atuarial, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA. (...) 3. Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ- AREsp n. 2.664.564/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026). Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do STJ, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas pela Recorrente (STF, Súmulas 292 e 528). III – Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, quando inexistente condenação líquida e imediatamente mensurável (CPC, art. 85, § 2º), com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21 G1V-50

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